ATA
DE JULGAMENTO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - PROCEDIMENTOS
ARBITRAIS - Ata Conjunta das Sessões: 1934ª.; 1935ª.; 1936ª.; 1937ª.;
1938ª.; 1939ª.; 1940ª. e 1941ª,
destinadas ao Julgamento dos Procedimentos Arbitral: 582483/2013; 569452.1/2013
e 569452.2/2013 – 14 de agosto do ano 2013. Árbitro: Conselheiro da Comissão de
Justiça e Cidadania. César Augusto Venâncio da Silva. Início: 08h00min.
Término: 11h20min. Retorno às 13h00min, com encerramento às 18h00min horas. Presidente
da Sessão: Senhor Árbitro César Augusto Venâncio da Silva. Presentes: Árbitro e
secretária de digitação. Ausentes às partes interessadas, embora ciente da
decisão de julgar o expediente nessa data e horário. Pauta dos trabalhos: Análise
textual, revisão, relatório, fundamentação e decisão, com conclusão, aprovação e
julgamento dos processos em pauta, posterior leitura e ciência da ata da sessão
aos interessados. Ao quatorze dias do
mês de agosto do ano de 2013, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, nesta
urbe, sito à Rua Dr. Fernando Augusto, 119, Cidade de Fortaleza, bairro Bom
Jardim, realizou-se as Sessões Conjuntas de
Julgamentos dos Procedimentos Arbitrais – Processos: 582483/2013; 569452.1/2013 e 569452.2/2013, ,
nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 26,
I, II, III, IV - Parágrafo único. Art. 27), onde figuram as partes: CASSIO DE
SOUSA TENÓRIO, FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº.
582483/2013. Qualificados as folhas 16/20 dos autos. Tomaram ciência dos termos
da lei de arbitragem, fls 7/15. Compromisso Arbitral às folhas 22/29. Juntada
de petição/despacho para junção de autos e julgamento coletivo, fls 35,
deferida. Procedimento concluso para julgamento em 9 de agosto de 2013.
FRANCISCA DIBILANIA DE MOURA, FRANCISCO DANIEL DE SOUSA. PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM nº. 569452.2/2013.
Qualificados as folhas 15/16 dos autos. Tomaram ciência dos termos da lei de
arbitragem, fls 6/14. Compromisso Arbitral às folhas 18/25. Juntada de
petição/despacho para junção de autos e julgamento coletivo, fls 26/27,
deferida. Procedimento concluso para julgamento em 9 de agosto de 2013. LUIZA MARCÍLIA
DO NASCIMENTO, MANOEL VALCELINO DE MENESES. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 569452.1/2013. Qualificados as folhas 15/16
dos autos. Tomaram ciência dos termos da lei de arbitragem, fls 6/14.
Compromisso Arbitral às folhas 18/25. Juntada de petição/despacho para junção
de autos e julgamento coletivo, fls 27/28, deferida. Procedimento concluso para
julgamento em 9 de agosto de 2013. A qualificação jurídica das partes será
relatada na parte final da presente ata. SENTENÇA 636667/2013. PROCESSOS
UNIFICADOS. CLASSE I – DO DIREITO DAS COISAS. SBCL - I – POSSE. INCLUSÃO
DECLARATÓRIA DE POSSE. RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (Juiz
Arbitral por nomeação legal, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções
ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos
da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder
Judiciário). Aberta a sessão às 08h00min, encerrou-se para o intervalo às
11h20min. Reiniciou-se a sessão às 13h00min horas com finalização às 18h00min
horas. Os processos foram julgados e se publica a presente sentença. EXTRATO DA
SENTENÇA. SENTENÇA 636667/2013. PROCESSOS UNIFICADOS. CLASSE I – DO DIREITO DAS COISAS. SBCL - I –
POSSE. INCLUSÃO DECLARATÓRIA DE POSSE. O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz
(para fins dos artigos 17 e 18 da Lei da Arbitragem(Art. 17. Os árbitros,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem),
junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da legislação vigente,
especificamente: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 26. São
requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de
direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem
submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o
caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença
arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao
presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não
poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A
sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes
chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a
pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 desta Lei. (...) Considerando a sessão deliberativa
aprovada em 9 de agosto do ano de 2013... Faz publicar a presente SENTENÇA
ARBITRAL. Vistos e bem examinados estes autos de ação civil em Juízo Arbitral –
DIREITOS DISPONÍVEIS, onde figura as partes já qualificadas como autor e
reclamados... Decido para os fins legais previstos no artigo 18 da lei da
arbitragem: Capítulo III. Dos Árbitros. Art. 13. Pode ser árbitro qualquer
pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou
mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos
suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão
autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo,
requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria,
originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que
couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão,
de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as
regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo
nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal
arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 5º O
árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um
secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o
árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência,
diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar
às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar
necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que
tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das
relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes,
aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades,
conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para
funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função,
qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e
independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido
após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua
nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo
para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15.
A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do
art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do
tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou
impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o
árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a
falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado,
assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não
havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem
invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de
arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a
ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º
desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção
de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário. A sentença que segue será publicada e cópias
enviadas às partes por qualquer meio de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Ficam cientes, as partes, que nos termos dos artigos da lei de arbitragem:
(Art. 30). No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da
ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação
à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da
sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da
sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral
decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as
partes na forma do art. 29. (Art. 31) A sentença arbitral produz, entre as partes
e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do
Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. DAS PARTES.
CASSIO DE SOUSA TENÓRIO. FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
nº. 582483/2013. Qualificados as folhas 16/20 dos autos. Tomaram ciência dos
termos da lei de arbitragem, fls 7/15. Compromisso Arbitral às folhas 22/29.
Juntada de petição/despacho para junção de autos e julgamento coletivo, fls 35,
deferida. Procedimento concluso para julgamento em 9 de agosto de 2013.
FRANCISCA DIBILANIA DE MOURA. FRANCISCO DANIEL DE SOUSA. PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM nº. 569452.2/2013.
Qualificados as folhas 15/16 dos autos. Tomaram ciência dos termos da lei de
arbitragem, fls 6/14. Compromisso Arbitral às folhas 18/25. Juntada de
petição/despacho para junção de autos e julgamento coletivo, fls 26/27,
deferida. Procedimento concluso para julgamento em 9 de agosto de 2013. LUIZA
MARCILIA DO NASCIMENTO. MANOEL VALCELINO DE MENESES. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
nº. 569452.1/2013. Qualificados as
folhas 15/16 dos autos. Tomaram ciência dos termos da lei de arbitragem, fls
6/14.Compromisso Arbitral às folhas 18/25. Juntada de petição/despacho para
junção de autos e julgamento coletivo, fls 27/28, deferida. Procedimento
concluso para julgamento em 9 de agosto de 2013. As partes, CASSIO DE SOUSA
TENÓRIO; FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 582483/2013.
Qualificados as folhas 16/20 dos autos); FRANCISCA DIBILANIA DE MOURA;
FRANCISCO DANIEL DE SOUSA(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 569452.2/2013. Qualificados as folhas 15/16
dos autos); LUIZA MARCÍLIA DO NASCIMENTO e MANOEL VALCELINO DE
MENESES(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº.
569452.1/2013. Qualificados as folhas 15/16 dos autos), todos
devidamente qualificados nos termos dos artigos 1º.; 9º., Parágrafo Segundo;
10, incisos I, II, III e IV; 11, incisos I, II, III, IV e V da lei da arbitragem peticionam com fins de
instaurar procedimentos de arbitragem nos termos da petição: QUE são
possuidores de imóveis caracterizados em cada um dos autos acima citados; Que
nos termos do CCB 2002, são considerados possuidores. Diz a lei Art. 1.196, -
todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta,
clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora
o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Art. 1.202. A posse de
boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias
façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203.
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi
adquirida. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível
o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende
ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de
ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua
de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir
sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Art. 1.209. A posse do
imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele
estiverem. Inteligência da Lei Federal número LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO
DE 2002). ENTENDE: que não é proprietário e sim possuidor. Proprietário é aquele
que é, comprovadamente, o dono de uma coisa, e sobre essa coisa, tem a
prerrogativa de utilizar todas as suas funções, aproveitar todos os benefícios,
trocar ou vender, dando a destinação que julgar conveniente e reavê-la de quem
quer que seja. Estes poderes são inerentes ao proprietário conforme se deduz do
art. 1.228 do CC: Art. 1.228. O
proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Já o
possuidor é aquele que não tem a seu favor um documento hábil que comprove a
qualidade de proprietário, mas age como
se o fosse, vez que tem sobre a coisa um dos poderes inerentes à propriedade,
conforme determina o art. 1.196 do CC: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo
aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade. Como a maior parte das relações sociais se baseia na
aparência dos fatos e na confiança, não só o proprietário é que terá proteção
de seu direito, mas o ordenamento jurídico também tutelar e protege as relações
possessórias. QUE já se encontra na
posse com data superior a 365 dias. QUE
nos últimos meses estão ocorrendo fatos envolvendo a empresa LINO DA
SILVEIRA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
e as partes aqui identificadas, onde o primeiro alegam propriedade do
imóvel querendo sua reintegração, e de outro lado a COMUNIDADE INDIGENA DOS
TAPEBAS que reclamam como sua a propriedade através de expedientes de
demarcação de terras indígenas. As
partes não discutem nessa
arbitragem o direito dos citados opositores. Assim, as partes qualificadas decidiram em comum
acordo instituir um termo arbitral de declaração de posse visando
formalizar a DECLARAÇÃO DE POSSE para fins de se habilitar na discussão
jurídica de uma eminência de direito a ressarcimento de benfeitorias realizados
no imóvel em questão. Considerando que desde
2000 as partes lá se encontra sem embaraço dos interessados ditos
proprietários. Agora, pessoas sem legitimidade de posse de fato desejam usurpar a possibilidade de futuros direitos
anunciados. As partes decidiram optar, que a matéria objeto da arbitragem será:
DIREITO CIVIL. POSSE EM PROPRIEDADE RURAL A MAIS DE 365 DIAS DE FORMA MANSA E
PACIFICA. OBJETO DA DEMANDA HOMOLOGAR EM FAVOR DAS PARTES UMA DECLARAÇÃO DE
POSSE PARA FINS DE HABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTOS FUTUROS JUNTO A FUNAI E OUTROS
ENTES QUE AVOQUEM A PROPRIEDADE DA CITADA PROPRIEDADE. A sentença arbitral
(art. 23 da Lei n.º 9.307, de 23-09-96), será proferida em 30 dias após a assinatura
do expediente formal de arbitragem. RELATÓRIO. Recebi os autos relacionados: CASSIO DE SOUSA
TENÓRIO; FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA; PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 582483/2013.
FRANCISCA DIBILANIA DE MOURA; FRANCISCO DANIEL DE SOUSA. PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM nº. 569452.2/2013. LUIZA
MARCILIA DO NASCIMENTO; MANOEL VALCELINO DE MENESES. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
nº. 569452.1/2013. Juntada de
petição/despacho para junção de autos e julgamento coletivo, fls 27/28,
deferida. Procedimento concluso para julgamento em 9 de agosto de 2013.
...todos acompanhados dos pedidos protocolados individualmente sobre os
números: CASSIO DE SOUSA TENÓRIO - FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 582483/2013;
FRANCISCA DIBILANIA DE MOURA - FRANCISCO DANIEL DE SOUSA - PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM nº. 569452.2/2013; LUIZA
MARCÍLIA DO NASCIMENTO - MANOEL VALCELINO DE MENESES - PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM nº. 569452.1/2013. Tratam os
procedimentos de confirmação de posses associadas, com declaração de posse. Nos
requerimentos as partes de comum acordo escolhem como árbitro (s) o(s) senhor
(es) CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, portador do CPF 16554124349,
professor especialista em psicopedagogia e árbitro experimentado em
procedimentos dessa natureza processual, residente e estabelecido na sede do
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURAL, CNPJ 08.928.223.0001.25,
INESPEC, ambos devidamente qualificados nos autos do Processo de Arbitragem,
instituição juridicamente objetivada para esses fins conforme estatuto(Art. 19
– O objetivo específico do INESPEC é ser
mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos: VI -
Direitos da Cidadania. 1 – Justiça Arbitral(Art. 18 da Lei Federal Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). A matéria objeto
da arbitragem será: DIREITO CIVIL. POSSE EM PROPRIEDADE RURAL A MAIS DE 365
DIAS DE FORMA MANSA E PACIFICA. OBJETO DA DEMANDA HOMOLOGAR EM FAVOR DAS PARTES
UMA DECLARAÇÃO DE POSSE PARA FINS DE HABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTOS FUTUROS JUNTO
A FUNAI E OUTROS ENTES QUE AVOQUEM A PROPRIEDADE DA CITADA PROPRIEDADE. A
sentença arbitral (art. 23 da Lei n.º 9.307, de 23-09-96), será proferida em 30
dias após a assinatura do presente expediente. A arbitragem será realizada em
Fortaleza, Ceará, na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA,
ou em outro local que o árbitro designar e entender oportuno para o interesse
jurídico da causa. De comum acordo, estabelecem as partes, autorizar(em) o(s)
árbitro(s) a julgar(em) o processo observando a seu critério às disposições:
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das
partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que
serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e
à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem
se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas
regras internacionais de comércio. As partes foram orientadas sobre o inteiro
teor da lei da arbitragem, e colocaram seus cientes ao lado da impressão do
texto da lei. Ficaram ainda cientes que no exercício das funções o árbitro
observará a prática da arbitragem
levando em consideração a aplicabilidade do direito e também da equidade, a seu
critério(do árbitro), devendo essa regras não violar aos bons costumes e à
ordem pública. As partes ficaram cientes que (Art. 17). Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. (Art. 18). O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário (Lei n.º 9.307, de 23-09-96). A sentença
arbitral terá de ser apresentada até o dia 30 de agosto de 2013, às 23h59min na
forma do art. 23 da Lei n.º 9.307, de 23-09-96 sob pena de extinção do
compromisso arbitral, com observância do art. 12, III do dispositivo citado,
nos termos que segue: Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I -
escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as
partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo
ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as
partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado
o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada
tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença
arbitral. Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas
partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença
é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do
árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo estipulado. As partes
receberam e aceitaram as regras corporativas aplicáveis à arbitragem,
que poderão ser utilizadas na arbitragem e que se encontra por analogia no
site: http://pt.scribd.com/doc/141983520/ESTATUTO-FINAL-22-04-2013arevisao. As
regras aplicáveis refere-se ao Capítulo do Processo Administrativo,
incorporados ao estatuto do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
ESTATUTO DO INESPEC. CAPÍTULO X - Dos Procedimentos Administrativos no INESPEC.
Art. 174. Seção I. DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O PROCESSO ADMNISTRATIVO NO
INESPEC. Art. 175. Seção III. DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS. Art. 177.
Seção III. DOS DEVERES DO ADMINISTRADO.
Art. 178. Seção IV. DO INÍCIO DO PROCESSO. Art. 179 ao Art. 182. Seção V. DOS INTERESSADOS. Art.
183 ao Art. 184. Seção VI. DA COMPETÊNCIA. Art. 185 ao Art. 191. Seção VII. DOS
IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO. Art. 192 ao Art. 195. Seção VIII. DA FORMA, TEMPO
E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO. Art. 196 ao Art. 199. Seção IX. DA COMUNICAÇÃO
DOS ATOS. Art. 200 ao Art. 202. Seção X.
DA INSTRUÇÃO. Art. 203 ao Art. 220.
Seção XI. DO DEVER DE DECIDIR. Art. 221 ao Art. 222. Seção XII. DA MOTIVAÇÃO.
Art. 223. Seção XIII. DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Art. 224 ao Art. 225. Seção XIV. DA
ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO. Art. 226 ao
Art. 228 – Seção XV. DO RECURSO
ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO. Art. 229 ao Art. 238. Seção XVI. DOS PRAZOS. Art.
239 ao Art. 240. Seção XVII. DAS SANÇÕES. Art. 241. Seção XVIII. DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 242. DAS DÚVIDAS. Ao receber as partes para a primeira
audiência preliminar, comentou-se da impossibilidade da presente via
arbitral(fls 07/36 do PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO DE INTERESSES), pois não pode a
União ser parte em expediente processual ocorrendo em sede de arbitragem na
modalidade proposta. Por cautela em
primeiro de julho de 2013, determinei a instauração de um PROCEDIMENTO DE
MEDIAÇÃO DE INTERESSES que recebeu o controle de número 570379/2013. Analisando
a colação das peças juntadas no expediente(PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO DE
INTERESSES número 570379/2013) encontramos: PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL número
31517.37.2010.8.06.0064/0. PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL número
31517.37.2010.8.06.0064/0... 1ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CIDADE DE
CAUCAIA. PARTES: LINO DA SILVEIRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CAMPO GRANDE.
Inclusive o assunto abordado nessa ação arbitral já é alvo de discussões
judiciais entre FUNAI, MPF e GOVERNO FEDERAL, conforme se destaca: VER SENTENÇA
INTEGRAL QUE SEGUE ANEXO AOS AUTOS. Para os fins “...As partes decidiram optar,
que a matéria objeto da arbitragem será: DIREITO CIVIL. POSSE EM PROPRIEDADE
RURAL A MAIS DE 365 DIAS DE FORMA MANSA E PACIFICA. OBJETO DA DEMANDA HOMOLOGAR
EM FAVOR DAS PARTES UMA DECLARAÇÃO DE POSSE PARA FINS DE HABILITAÇÃO EM
PROCEDIMENTOS FUTUROS JUNTO A FUNAI E OUTROS ENTES QUE AVOQUEM A PROPRIEDADE DA
CITADA PROPRIEDADE. A sentença arbitral (art. 23 da Lei n.º 9.307, de
23-09-96), será proferida em 30 dias após a assinatura do expediente formal de
arbitragem” a arbitragem é viável, não se aplicando aos demais casos, as partes
envolvidas. É o relatório alongando que apresento, por conta da delicada
situação. FUNDAMENTAÇÃO. A arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.037/96, é
figura de destaque entre os mais modernos e acatados meios alternativos para
solução de conflitos. VER SENTENÇA INTEGRAL Desde já declaro que estar, em
relação a esse processo, descartada qualquer
possibilidade de arbitragem em território indígena, onde avoque a jurisdição
dos entes da Federação (União, Estados, Municípios). PROPRIETÁRIO x POSSUIDOR.
AQUISIÇÃO DA POSSE. TERRA INDÍGENA. DO PEDIDO. Conclusão, a matéria aqui
discutida se refere exclusivamente a
posse compartilhada e declaração de posse para fins jurídicos no presente e no
futuro. Após as audiências preliminares as partes solicitaram com base na lei
da arbitragem, uma DECLARAÇÃO MEDIANTE SENTENÇA ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE POSSE
ASSOCIADA COM TERMO DE DECLARAÇÃO DE POSSE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO
aqui apresentada (Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a
acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das
partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos
do art. 26 desta Lei). DA DECISÃO. Recebi os procedimentos, atendendo aos
pedidos juntei todos em apenso, aceitei a incumbência processual, nos termos...VER
SENTENÇA INTEGRAL ANEXO, Assim, pelos poderes que me são conferidos
por força da legalidade (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas
funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os
efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e
a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário – Lei da Arbitragem)passo a decidir como juiz de fato e de direito,
investido nos termos da lei, etc. 1 – Homologo por sentença a formalidade da
pretensão das partes: CASSIO DE SOUSA TENÓRIO e FÁTIMA MOURA DE
OLIVEIRA. As partes devidamente qualificadas no PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM nº. 582483/2013 - Qualificados as folhas 16/20 dos autos(Tomaram
ciência dos termos da lei de arbitragem, fls 7/15. Compromisso Arbitral às
folhas 22/29. Juntada de petição/despacho para junção de autos e julgamento
coletivo, fls 35, deferida. Procedimento concluso para julgamento em 9 de
agosto de 2013) declaram e acertam entre si que são possuidores
meeiros(Direito: aquele que tem direito a metade do bem) do imóvel estabelecido
na Rua Curitiba, número 301, Povoado Campo Grande II – Cidade Caucaia, Estado
Ceará, medindo 41 metros de frente na Rua Curitiba, 301... Conforme declaração
de posse que segue nos termos da escritura(597731.la.lb.lc). FRANCISCA
DIBILANIA DE MOURA e FRANCISCO DANIEL DE SOUSA. As partes
devidamente qualificadas no PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº 569452.2/2013. Qualificados as folhas 15/16 dos
autos(Tomaram ciência dos termos da lei de arbitragem, fls 6/14. Compromisso
Arbitral às folhas 18/25. Juntada de petição/despacho para junção de autos e
julgamento coletivo, fls 26/27, deferida. Procedimento concluso para julgamento
em 9 de agosto de 2013)declaram e acertam entre si que são possuidores
meeiros(Direito: aquele que tem direito a metade do bem) do imóvel estabelecido
na Rua Flores 3, Povoado Campo Grande II – Cidade Caucaia, Estado Ceará,
medindo 41 metros de frente na Rua Flores, 3... Conforme declaração de posse
que segue nos termos da escritura(597731la.lb.lc). LUIZA MARCILIA DO NASCIMENTO e MANOEL VALCELINO DE MENESES. As
partes devidamente qualificadas no PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº 569452.1/2013. Qualificados as folhas 15/16
dos autos(Tomaram ciência dos termos da lei de arbitragem, fls 6/14.
Compromisso Arbitral às folhas 18/25. Juntada de petição/despacho para junção
de autos e julgamento coletivo, fls 27/28, deferida Procedimento concluso para
julgamento em 9 de agosto de 2013)declaram e acertam entre si que são
possuidores meeiros(Direito: aquele que tem direito a metade do bem) do imóvel
estabelecido na Rua PROGRESSO número 22, Povoado Campo Grande II – Cidade
Caucaia, Estado Ceará, medindo 84,26 metros de frente na Rua PROGRESSO número
22... Conforme declaração de posse que segue nos termos da
escritura(597731la.lb.lc). 2 – As partes
foram esclarecidas que a sentença arbitral não faz coisa julgada para fins de
argui direitos para permanecer em terras
indígenas, se estabelece como um instrumento para formalizar a posse de fato e
de direito e pleitear quando oportuno indenizações que lhe sejam facultadas em
lei ou provimentos válidos. 3 – As partes solicitaram, e atendo, que a presente sentença seja
registrada em Cartório, pela faculdade auferida pela lei federal nº 6.015, DE
31 DE DEZEMBRO DE 1973(TÍTULO IV. Do Registro de Títulos e Documentos. CAPÍTULO
I. Das Atribuições. Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a
transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975). I - dos instrumentos particulares,
para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; VII - facultativo, de quaisquer documentos,
para sua conservação. Parágrafo
único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer
registros não atribuídos expressamente a outro ofício). Assim, conforme
relatório, fundamentação e decisão, declara-se por sentença EM
JUÍZO ARBITRAL(Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes
e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do
Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo), O
QUE NELA SE EXPRESSA PARA QUE SURTA os efeitos previstos no mundo
jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Sentença
não sujeita a revisão necessária, porém as partes ficam notificadas para
ciência dos termos legais que segue: Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se
por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda,
entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco
dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro
material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de
dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art.
29. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II -
emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for
proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;V - não decidir todo o
litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo,
respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem
desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33.
A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. §
1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta
no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença
arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I,
II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira
novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença
arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor,
conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução
judicial. Lei Federal nº 9307/96. Publique-se,
cumpra-se. Fortaleza, 14 de agosto de 2013.
ÁRBITRO: César Augusto Venâncio da Silva. CPF
16554124349. SEGUE EM ANEXO. SENTENÇA 636667/2013, com 80
laudas. Parte integrante do PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO DE INTERESSE 570379/2013,
ENCERRADO NESSA DATA as folhas 263. DEVENDO CÓPIAS SER CIENTIFICADAS PELAS
PARTES ENVOLVIDAS NOS AUTOS.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
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SENTENÇA ARBITRAL
ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (Juiz
Arbitral por nomeação legal, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções
ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos
da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder
Judiciário)
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