Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
TELEFONES: 3245.88.22 – 88 23 82 49 – 86 44 01 68 - 3497 03 48 -
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ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL - CADASTRO NO INEP - MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO 23512989 –
Dr. Fernando Augusto, 119-A, 119B, 119C- 121 e 873 – Bairro Santo
Amaro – CEP 60543-375 - Bom Jardim - Fortaleza – Ceará.
REDE VIRTUAL
INESPEC
http://svi2015.blogspot.com.br/
Dr. Fernando Augusto, 119-A, 119-B,
119-C, 121, 123 e 873 – Bairro Santo Amaro, . CEP 60543.375.
TELEFONES: 3245.88.22 – 3497.03.48 - 3245
8928 – 88238249-86440168
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ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
ESTATUTO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INTERNO
102873/2014
CAPÍTULO
I –
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.
Art. 1º - O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, fundado em primeiro de maio
de 2007, é uma entidade de direito privado, com sede principal em Fortaleza,
Ceará, reconhecido pela Municipalidade de Fortaleza como organização de
utilidade pública nos termos da Lei Nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014,
qualificando-se como organização social, sem fins lucrativos, cujas atividades
são dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, extensão, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde,
preservação e defesa de direitos difusos das pessoas portadoras de deficiências
na sua mais diversa modalidade anatomofuncional, defesa de direitos difusos das
pessoas idosas atendidas aos requisitos previstos na Lei, prestando serviços
públicos relevantes, delegados ou não pelo poder público.
Art. 2º - O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura será também designado pela
sigla INESPEC que representa integralmente a denominação: Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 3º - O
INESPEC terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado,
estando inscrito no Ministério da Fazenda com número de CNPJ:
08.928.223/0001-25.
Art. 4º - O
INESPEC encontra-se cadastrado no MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – BRASÍLIA – DF – INEP
- com o Código da entidade: 23512989, por tempo indeterminado.
Art. 5º - O
INESPEC deixa de ser uma organização social de interesse público, ficando
desqualificado com entidade de organização social, quando constatado o
descumprimento das disposições contidas no presente estatuto, em relação ao
contrato de gestão firmado com o Poder Público.
Art. 6º - O
INESPEC como uma organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa
dias contado da assinatura do contrato de gestão com a União, Estado ou
Município, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público.
Art.
7º - O INESPEC como uma organização social, se por força de contrato público de
gestão absorver atividades de entidade federal no âmbito da área de saúde deverá
considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os
princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, sob pena de responsabilidade civil, penal e
administrativa.
Art.
8º - O INESPEC como uma organização social que desenvolve atividades de rádio e
televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade
institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio
cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedado a
veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem
comercialização de seus intervalos.
§
Único - O REGIMENTO GERAL do INESPEC vai regulamentar o recebimento de recursos
e a veiculação de publicidade institucional por parte das televisões e rádios
virtuais, ou abertas, quando atuar nesse seguimento como organização social,
exercendo basicamente atividades de rádio e televisão educativa.
Art.
9º - O INESPEC como uma organização social, deve através da assessoria especial
do INESPEC monitorar as publicações oficias do Programa Nacional de
Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer observância às diretrizes e
critérios instituídos pelo Poder Público com fins de assegurar a observância
legal para a qualificação de organizações sociais.
Art.
10 - O INESPEC como uma organização social, deve observar as seguintes
diretrizes na elaboração de seus projetos institucionais:
I - ênfase
no atendimento do cidadão-cliente;
II - ênfase
nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III - controle
social das ações de forma transparente.
Art.
11 - O INESPEC como uma organização social, deve observar que firmando contrato
de gestão para atividades autorizadas na Lei Federal Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE
1998(Conversão da MPv nº 1.648-7, de 1998 - Dispõe sobre a qualificação de
entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de
Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de
suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências) deverá
instituir na unidade criada um conselho de administração, distinto dos Poderes
da Presidência do INESPEC, porém tendo a Presidência como órgão de instância
recursal em matéria administrativa.
§ Único - A
unidade criada na hipótese do artigo anterior deve prevê em sua estrutura os
seguintes critérios básicos:
I – Diretor da
unidade designado pela Presidência do INESPEC.
II – Ser
composto por:
a) 20 a 40%
(vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público,
definidos em Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi acertado
com o órgão da União, Estado ou Município, previamente;
b) 20 a 30%
(vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da
sociedade civil, definidos em Resolução da Presidência do INESPEC, observando o
que foi deliberado em audiências públicas e com anuência prévia do órgão da
União, Estado ou Município, previamente;
c) até 10% (dez
por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros
ou os associados, definidos em Resolução da Presidência do INESPEC, observando
o que foi deliberado em audiências públicas e com anuência prévia do órgão da
União, Estado ou Município, previamente;
d) 10 a 30% (dez
a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho,
dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade
moral;
e) até 10% (dez
por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida e definidos em
Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi deliberado em
audiências públicas e com anuência prévia do órgão da União, Estado ou
Município, previamente;
III - Os membros
eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos,
admitida uma recondução, definidos em Resolução da Presidência do INESPEC,
observando o que foi deliberado em audiências públicas e com anuência prévia do
órgão da União, Estado ou Município, previamente;
IV - Os
representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b"
do inciso II devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do
Conselho;
V - Os primeiro
mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos,
segundo critérios estabelecidos definidos em Resolução da Presidência do
INESPEC, observando o que foi deliberado em audiências públicas e com anuência
prévia do órgão da União, Estado ou Município, previamente;
VI – Nas
reuniões do Conselho, deve Presidir a sessão o dirigente máximo da entidade
INESPEC, a Presidência, sem direito a voto;
VII O Conselho
deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, deve convocado pela Presidência do
INESPEC ou por solicitação de 50% mais hum dos conselheiros com direito a voto;
VIII - Os
conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem, desde que os recursos estejam previstos na dotação orçamentária e
seja previamente autorizado no contrato de gestão.
IX - Os
conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem funções executivas.
X – Os
conselheiros previstos no artigo estão subordinados ao cumprimento do estatuto
e regimento geral do INESPEC, incondicionalmente.
Art. 12 - O
INESPEC tem sede principal na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter
unidades representativas em todo território nacional.
Art. 13 - O
INESPEC terá escritório de representação institucional no Distrito Federal,
Brasília, e seu representante receberá o título de status de Secretário de
Relações Parlamentar, representando o INESPEC junto ao órgão da Administração
Federal em nível dos três poderes, Judiciário, Legislativo e Executivo.
Art. 14 - O
INESPEC terá escritório de representação institucional, internacional,
nos Estados Unidos da América, e seu representante receberá o título de status
de Secretário de Relações Internacional, representando o INESPEC junto ao órgão
da Administração pública e privada em face dos seus projetos de Rádio e
Televisão Virtual.
Art. 15 - O
INESPEC terá escritório de representação institucional, internacional,
nos Países do Reino Unido, e seu representante receberá o título de status de
Secretário de Relações Internacional, representando o INESPEC junto ao órgão da
Administração pública e privada em face dos seus projetos de Rádio e Televisão
Virtual.
Art. 16 - A
nomeação de representantes do INESPEC em qualquer instância da administração,
no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência
originária da Presidência do INESPEC, após processo administrativo interno de
nomeação.
Art. 17 - O
procedimento de criação das secretarias citadas no plano jurídico internacional
e a nomeação de estrangeiros residentes no exterior para os fins das
representações citadas nos artigos anteriores dependem de prévia anuência do
Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
Art. 18 - O
INESPEC através da Presidência do INESPEC manterá estreitas relações de
contatos com Embaixadas Estrangeiras sediadas em Brasília para fins de procedimentos
legais na captação de recursos internacionais.
Art. 19 - O
INESPEC através da Presidência ao nomear o seu representante para os cargos a
que se referem os artigos anteriores deve observar às regras legais em vigor,
no Brasil, e no país de origem.
Art. 20 - O
INESPEC através da Presidência, não havendo impedimento legal desenvolverá
diretamente as parcerias internacionais, com ou sem anuência da AGÊNCIA
BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC.
Art. 21 - O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede institucional,
oficial para fins de gestão e comando central, na cidade Fortaleza, Estado do
Ceará, nos seguintes endereços:
I –
Administração e produção do Projeto de Radiocomunicação, REDE VIRTUAL INESPEC,
Rua Doutor Fernando Augusto, 119 - Alto, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza,
Estado Ceará. CEP 60543.375.
II -
Administração e produção do Projeto de Televisão Virtual e produção cultural de
áudio e vídeo, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121, Bairro
Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
III – Secretária
Geral do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121-A, Bairro Santo Amaro,
cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
IV – Vice-Presidência
do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121-B, Bairro Santo Amaro, cidade
Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
V – Sede
Jurídica da Administração Superior - Presidência, Rua Doutor Fernando Augusto,
123 e 123-A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
Art. 22 - Cada
projeto ou unidade orgânica vinculada ao INESPEC por gestão direta ou em
consórcio, com outras entidades terão suas sedes definida em seus respectivos
regimentos específicos.
Art. 23 - O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – DA REGIÃO METROPOLITANA DE
FORTALEZA CAEERMF-INESPEC do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura,
terá sede operacional dos seus projetos de AEE e educação continuada no
endereço: Rua Doutor Fernando Augusto, 873, Bairro Santo Amaro, cidade
Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
Art. 24 - A
Direção do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – DA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC do Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura, terá sede administrativa e Secretaria Executiva no
endereço: Rua Doutor Fernando Augusto, 121-C, Bairro Santo Amaro, cidade
Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
Art. 25 -
CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”
do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede administrativa
e Secretaria Executiva no endereço: AVENIDA CRUZEIRO DO SUL, NÚMERO 15,
CEP 61616-000 - Rodovia BR-222 – Genipabu. Caucaia - Ceará
Art. 26 - No
desenvolvimento de suas ações institucionais, o Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de
comportamento sexual, sexo biológico ou religião.
Art. 27 - O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá um Regimento Geral,
aprovado pela PRESIDÊNCIA INESPEC, que disciplinará a estrutura e o
funcionamento da organização.
Art. 28 - O
Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica do INESPEC”. A fim
de fazer cumprir seus objetivos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura, poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários
para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e
pelo REGIMENTO GERAL DO INESPEC.
Art. 29 - O
ensino desenvolvido no INESPEC em qualquer nível terá sempre em vista o
objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a
formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas
autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 30 - O
INESPEC e suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar,
administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor,
do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 31 -
Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades do INESPEC
serão feitas pela Presidente, dentro dos autos de procedimento administrativo
interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 32 - O
INESPEC mantém uma unidade que envolve educação a pessoas portadoras de
necessidades especiais, o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA
REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, deve informar através de
relatórios de suas atividades ao Ministério Público Estadual e Ministério
Público Federal às suas atividades institucionais para fins de controle externo
das atividades difusas de interesse público.
Art. 33 - O
objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais
difusos nos seguimentos:
I –
Assistência Social;
II -
Saúde;
III – Trabalho;
IV -
Educação;
V -
Cultura;
VI -
Direitos da Cidadania;
VII – Gestão
Ambiental;
VIII –
Comunicações;
IX -
Desporto e Lazer.
§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito do
INESPEC seguem às seguintes diretrizes:
I - Assistência
Social.
1 –
Assistência ao Idoso.
2 –
Assistência aos Portadores de deficiência:
a) Mental;
b) Física;
c) Intelectual.
3 – Assistência a Criança e ao
Adolescente.
II -
Saúde.
1
Atenção Médica Social primária.
2
Assistência Médica Ambulatorial não
emergencial nem de caráter de urgência complexa.
3
Educação em medicina social preventiva.
4
Educação fitoterápica não invasiva.
5
Prevenção e atenção à saúde primária preventiva.
III – Trabalho.
1 Formação
profissional para o trabalho.
2 –
Formação profissional especializada continuada.
3 –
Qualificação para o trabalho.
IV -
Educação.
1 –
Ensino:
a) Fundamental;
b) Médio;
c) Profissional;
d) Superior;
e) Infantil;
f) Educação
Especial;
g) Educação
Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área
territorial de atuação, enquanto projeto.
V -
Cultura.
1 Difusão
da Cultura Musical diversificada.
2 –
Difusão da Cultura Artística Popular.
3 –
Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.
VI -
Direitos da Cidadania.
1 Justiça
Arbitral (Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem).
2 –
Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.
3 –
Cultura de Paz.
VII – Gestão
Ambiental.
1 Educação
ambiental em formação continuada.
2 –
Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do
ecossistema.
VIII –
Comunicações.
1 Rádio
Comunitária Internacional via WEB.
2 –
Rádio Comunitária FM.
3 –
Televisão Virtual via WEB.
4 –
Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF. IX -
IX - Desporto e
Lazer.
1 Grupo de
apoio à educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco
de segurança social.
2 –
Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças
e adolescentes em risco de segurança social.
§ 2. O INESPEC manterá o NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA
REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC DO INSTITUTO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA.
§ 3. Os projetos previstos nos eixos não
são autoexecutáveis, estando sujeitos à liberação de dotação orçamentária
especifica, e existindo deve-se ter a autorização da Presidência do
INESPEC em processo específico para estes fins.
§ 4. O Instituto de Ensino Pesquisa,
Extensão e Cultura manterá uma unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL
INESPEC, e somente será dissolvida por decisão da Assembléia Geral
extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar impossível à
continuação de suas atividades.
Art. 34 - No
processo de admissão, a Comunidade Terapêutica “RESGATANDO VIDAS” deve
garantir:
1.
O
respeito à pessoa e à família, independente da etnia, credo religioso,
ideologia, nacionalidade, orientação sexual, antecedentes criminais ou situação
financeira;
2.
A
orientação clara ao usuário e seu responsável sobre as normas e rotinas da
instituição, incluindo critérios relativos a visitas e comunicação com
familiares e amigos;
3.
A
permanência voluntária;
4.
A
vedação a qualquer forma de contenção física, isolamento ou restrição à
liberdade;
5.
A
possibilidade de o usuário interromper a permanência a qualquer momento;
6.
A
privacidade, quanto ao uso de vestuário próprio e de objetos pessoais.
Art. 35 - Na
fase de transição de implantação de projeto para unidade orgânica a Comunidade
Terapêutica “RESGATANDO VIDAS” deve garantir a integral observância às
diretrizes da RESOLUÇÃO - RDC Nº 29, DE
30 DE JUNHO DE 2011, que Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para
o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com
transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias
psicoativas.
Art. 36 - Comunidade
Terapêutica “RESGATANDO VIDAS” é uma entidade privada, sem fins lucrativos e
através de convênio poderá ser em parte, financiadas, pelo poder público e em parte
pelo interessado nos termos do edital de vagas.
Art. 37 - Comunidade
Terapêutica “RESGATANDO VIDAS” oferece acolhimento para pessoas com transtornos
decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas.
Art. 38 - Comunidade
Terapêutica “RESGATANDO VIDAS” através do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL
torna-se uma instituição aberta, de adesão exclusivamente voluntária, voltadas
a pessoas que desejam e necessitam de um espaço protegido, em ambiente
residencial, para auxiliar na recuperação da dependência à droga.
Art. 39 - O
tempo de acolhimento na Comunidade
Terapêutica “RESGATANDO VIDAS” através do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA
EXPERIMENTAL pode durar até 12 meses e d
urante esse período, os residentes devem manter seu tratamento na rede de
atenção psicossocial e demais serviços de saúde que se façam necessários com
acompanhamento da família e do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE
TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”.
Art. 40 - O
ingresso do usuário no SERVIÇO implica na aceitação de participar do tratamento
médico a ser desenvolvido e encaminhado junto ao CAPS.
Art. 41 - A não
aceitação de frequentar o CAPS permite a direção do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA
EXPERIMENTAL COMUNIDADE RESGATANDO VIDAS, a não aceitar a adesão do
interessado.
Art. 42 - O
Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas III (CAPS AD 24 horas) é um
serviço específico para o cuidado, atenção integral e continuada às pessoas com
necessidades em decorrência do uso de álcool, crack e outras drogas.
Art. 43 - CENTRO
DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” não pode
e não deve prescrever medicamentos aos seus residentes, e deve instituir um
regime de vigilância para evitar desvio de finalidades no tratamento e no uso
dos medicamentos individuais prescritos ao interno, por médico habilitado.
Art. 44 – O
CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”
deve desenvolver ações de gestão para ingressar na Rede de Atenção
Psicossocial, visando contribuir de forma direta ou indireta na ampliação e
articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e
outras drogas, apoiando, quando autorizado, às ações no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Art. 45 – O
CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”
deve fortalecer e se basear nas diretrizes
Seguintes:
I - respeito aos
direitos humanos, garantindo a autonomia e a liberdade das pessoas;
II - promoção da
equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;
III - combate a
estigmas e preconceitos;
IV - garantia do
acesso e da qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência
multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
V - atenção
humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;
VI -
diversificação das estratégias de cuidado;
VII -
desenvolvimento de atividades no território, que favoreça a inclusão social com
vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VIII -
desenvolvimento de estratégias de Redução de Danos;
IX - ênfase em
serviços de base territorial e comunitária, com participação e controle social
dos usuários e de seus familiares;
X - organização
dos serviços em rede de atenção à saúde regionalizada, com estabelecimento de
ações intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado;
XI - promoção de
estratégias de educação permanente; e
XII -
desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com transtornos mentais e com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, tendo como
eixo central a construção do projeto terapêutico singular.
XIII – Interagir
com o Poder Judiciário na Comarca de
Caucaia-Ceará, visando contribuir com a assistência aos dependentes químicos, tutelados de forma
cautelar pela Justiça Criminal, quando necessário e convencionado.
XIII – Interagir
com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, visando contribuir com a
assistência aos dependentes químicos,
quando necessário e convencionado.
Art. 46 – O
CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”
deve fortalecer esforços com fins de celebração de contrato para prestação de
serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substância psicoativa.
Art. 47 – O
CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”
deve fortalecer esforços com fins de celebração de contrato para prestação de
serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substância psicoativa, estabelecendo em seus projetos as
diretrizes da Lei Federal Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006, que Institui o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas.
Art. 48 – O
CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”
deve desenvolver atividades previstas em lei que permita a prevenção do uso
indevido de substâncias químicas lícitas e ilícitas, vendo sempre o foco de
inserção biopsicosocial do agente dependente.
Art. 49 – O
CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”
na visão de prevenção deve observar as diretrizes normativas, sempre atuando
com fins de conscientização das consequências biológica do uso indevido de
drogas lícitas e ilícitas.
Art. 50 – Dentro
das limitações legais, para fins de atuação do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA
EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” , constituem atividades
de prevenção do uso indevido de drogas, aquelas direcionadas para a redução dos
fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos
fatores de proteção.
Art. 51 – O
CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”
no desenvolvimento de suas atividades de
prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e
diretrizes:
I - o
reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na
qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual
pertence;
II - a adoção de
conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as
ações dos seus serviços públicos
comunitários, com fins de evitar
preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços prestados pelo INESPEC;
III - o
fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso
indevido de drogas;
IV - o
compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições
do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e
dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de
parcerias;
V - a adoção de
estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades
socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas
utilizadas;
VI - o
reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos
como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da
definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento
especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em
consideração as suas necessidades específicas;
VIII - a
articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de
prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e
dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX - o
investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais,
entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o
estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso
indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de
ensino;
XI - a
implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas
instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares
Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a
observância das orientações e normas emanadas do Conad;
XIII - o
alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais
específicas.
Art. 52 – O
CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO
VIDAS”, pretendendo desenvolver a atividades de prevenção do uso indevido de
drogas dirigidas à criança e ao adolescente deve estar em consonância com as
diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – Conanda, e em prévia cooperação de fato ou de direito com o
Conselho Tutelar sediado na cidade de Caucaia-Ceará.
Art. 53 – O
CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”
pode implantar unidades suplementares em
outras comunidades, dependendo de prévia autorização formal por parte do
Gabinete da Presidência do INESPEC em consonância com o presente estatuto.
Art. 54 – O
CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”
em seu Regimento Setorial deve observar
as diretrizes voltadas para as atividades de atenção e de reinserção social de
usuários e ou dependentes químicos.
Art. 55 – Constituem
atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos
familiares, para efeito da ação do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL
COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, aquelas que visem à melhoria da
qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de
drogas.
Art. 56 – Constituem
atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e
respectivos familiares, para da ação do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL
COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” aquelas direcionadas para sua
integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 57 – No
âmbito do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA
“RESGATANDO VIDAS” as atividades de atenção e as de reinserção social do
usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os
seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito ao
usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições,
observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes
do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
II - a adoção de
estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do
dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas
peculiaridades socioculturais;
III - definição
de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para
a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
IV - atenção ao
usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que
possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - observância
das orientações e normas emanadas do Conad;
VI - o
alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais
específicas.
Art. 58 – O
CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”
deve manter cadastro das redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios que desenvolvem programas de atenção ao
usuário e ao dependente de drogas, para fins de orientação e encaminhamento de
interessados, quando consultado de forma verbal ou escrito.
Art. 59 – O
CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”
deve elaborar projeto institucional demonstrando sua atuação nas áreas da
atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de
drogas, com fins de captar recursos públicos e privados para a manutenção de
sua missão institucional.
Art. 60 – O
usuário e o dependente de drogas que, encontra-se interno no CENTRO DE
PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, estando em razão da prática de infração
penal, respondendo a AÇÃO PENAL deve ser orientado de seus direitos e deveres,
e autorizar o CENTRO a informar a autoridade judiciária competente, sob pena de responsabilidade funcional que
poderá resultar em demisão ou exoneração do seu vínculo com a entidade INESPEC.
Art. 61 – O
usuário e o dependente de drogas que, pretende ingressar como interno no CENTRO
DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”,
estando em razão da prática de infração penal, respondendo a AÇÃO PENAL com
custódia preventiva decretada por magistrado competente deve ser orientado de
seus direitos e deveres, e o CENTRO deve de forma regular desrecomendar o seu
ingresso, sob pena de responsabilidade criminal e funcional que poderá resultar
em demissão ou exoneração do seu vínculo com a entidade INESPEC.
Art. 62 – O
usuário e o dependente de drogas que, encontra-se interno no CENTRO DE
PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, estando em razão da prática de infração penal,
respondendo a AÇÃO PENAL com custódia preventiva decretada por magistrado
competente deve ser orientado de seus direitos e deveres, e o CENTRO deve de
forma regular PROCEDER SUA ALTA ADMINISTRATIVA , sob pena de responsabilidade
criminal e funcional que poderá resultar em demissão ou exoneração do seu
vínculo com a entidade INESPEC.
Art. 63 – O
usuário e o dependente de drogas que, encontra-se interno no CENTRO DE
PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, estando em razão de autorização médica,
usando medicamentos controlados pelas autoridades sanitárias, deve ser
orientado de seus direitos e deveres, e o CENTRO deve de forma regular GARANTIR
QUE O MEDICAMENTO DO INTERNO seja acondicionado na entidade com cópia
autenticada ou original da RECEITA MÉDICA , sob pena de responsabilidade
criminal e funcional que poderá resultar em demissão ou exoneração do seu
vínculo com a entidade INESPEC.
Art. 64 – Para
fins de entendimento das diretrizes do artigo anterior o CENTRO deve orientar
aos usuários que:
CAPÍTULO III -
DOS CRIMES E DAS PENAS
LEI Nº 11.343,
DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Institui o
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas
para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras
providências.
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o
Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu
consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de
pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física
ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a
consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância
apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do
caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas
nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de
10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será
cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais,
hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins
lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da
recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas
educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que
injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente
a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que
coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde,
preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso
II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da
conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40
(quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a
capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o
valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que
se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo
Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das
penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts.
107 e seguintes do Código Penal.
TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 31. É indispensável a licença
prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar,
preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter,
transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para
qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as
demais exigências legais.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
Art. 33. Importar, exportar,
remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre
quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à
venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda,
ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à
preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em
matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade,
posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se
utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300
(trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de
seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas
previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas
restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. (Vide Resolução nº 5, de
2012)
Art. 34. Fabricar, adquirir,
utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer
título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação,
produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e
duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou
mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime
definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a
prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta
Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil
e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como
informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300
(trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38. Prescrever ou ministrar,
culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses
excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50
(cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará
a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o
agente.
Art. 39. Conduzir embarcação ou
aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de
outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do
veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo
prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a
400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de
prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a
6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o
veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de
passageiros.
Art. 40. As penas previstas nos
arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as
circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no
desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de
estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades
estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais
de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de
qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de
reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes
públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de
arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o
Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a
quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de
entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Art. 41. O indiciado ou acusado
que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal
na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação
total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida
de um terço a dois terços.
Art. 42. O juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e
a conduta social do agente.
Art. 43. Na fixação da multa a que
se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art.
42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo
as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem
superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em
caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser
aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado,
considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44. Os crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis
de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão
de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes
previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o
cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente
específico.
Art. 45. É isento de pena o agente
que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou
força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha
sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o
agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato
previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá
determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico
adequado.
Art. 46. As penas podem ser
reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas
no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a
plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
Art. 47. Na sentença condenatória,
o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do
agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência
específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o
disposto no art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO
II –
DOS
ASSOCIADOS À REDE VIRTUAL INESPEC E AOS SEUS SERVIÇOS
Art. 65 – O
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura é constituído por número ilimitado
de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria executiva, dentre
pessoas idôneas.
Art. 66 – No
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura Haverá as seguintes categorias
de associados:
1) Fundadores,
os que assinarem a ata de fundação do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura;
2) Beneméritos
aqueles aos qual a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou
por proposta da diretoria executiva, em virtude dos relevantes serviços
prestados ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;
3) Honorários
aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade
prestados ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, por proposta da
diretoria executiva à Assembleia Geral;
4) Contribuintes os que pagarem ao Instituto
de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura a mensalidade estabelecida pela
Diretoria Executiva, para manutenção de seus objetivos.
Art. 67 – São
direitos dos associados fundadores do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura, quando quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser
votado para os cargos eletivos;
II – tomar parte
nas assembleias gerais.
§ Único. Os associados beneméritos e honorários
não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
Art. 68 – São
deveres dos associados do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura:
I – cumprir as
disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as
determinações da Diretoria.
Art. 69 – Havendo
justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído do Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura por decisão da diretoria executiva, após o
exercício do direito de defesa, e desta decisão caberá recurso à assembleia
geral no prazo máximo de 15(quinze) dias.
Art. 70 – Os
associados do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura não respondem,
nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 71 – O
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura será administrado por:
I – Assembleia
Geral;
II –
Administração Superior;
III – Conselho
de Curadores.
Art. 72 – A Assembleia
Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á pelos associados fundadores
em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 73 –
Compete à Assembleia Geral:
I – eleger a
Diretoria Executiva e o Conselho de Curador;
II – destituir
os administradores;
III – apreciar
recursos contra decisões da diretoria executiva;
IV – decidir
sobre reformas do Estatuto;
V – conceder o título de associado benemérito e
honorário por proposta da diretoria;
VI – decidir
sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens
patrimoniais;
VII - decidir
sobre a extinção da entidade, nos termos deste estatuto;
VIII – aprovar
as contas;
IX – aprovar o
regimento interno.
Art. 74 – A Assembleia
Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – apreciar o
relatório anual da Administração Superior;
II – discutir e
homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho de Curadores.
Art. 75 – A Assembleia
Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo
presidente da Administração Superior;
II – pela
Administração Superior;
II – pelo
Conselho de Curadores;
III – por
requerimento de 1/5 dos associados fundadores quites com as obrigações sociais.
Art. 76 – O
Regimento Geral definirá a estrutura e funcionamento do Conselho de
Curadores.
Art. 77 – A
convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da
Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência
mínima de 5 (cinco dias), inclusive obrigatoriamente no site oficial do
INESPEC.
Art. 78 – Qualquer
Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e,
em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum
especial.
Art. 79 – A
Administração Superior será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário Geral.
Art. 80 – O
mandato da Administração Superior será de 6(seis) anos, podendo ser reconduzido
a outras reeleições consecutivas a critério da Assembleia Geral.
Art. 81 –
Compete à Administração Superior:
I – elaborar e
executar programa anual de atividades;
II – elaborar e
apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
III –
estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
IV – entrosar-se
com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de
interesse comum;
V – contratar e
demitir funcionários;
VI – convocar a assembleia
geral.
Art. 82 – A
Administração Superior reunir-se-á todos os dias de acordo com as determinações
do Regimento Geral, e no mínimo duas vezes por semana.
Art. 83 –
Compete ao Presidente do INESPEC além de outras atribuições definido neste
estatuto e no Regimento Geral:
I – representar
o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente;
II – cumprir e
fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e
presidir a Assembleia Geral:
IV – convocar e
presidir as reuniões da Diretoria;
V – assinar
todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações
financeiras do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 84 – Compete
ao Vice-Presidente do INESPEC além de outras atribuições definido neste
estatuto e no Regimento Geral:
I – substituir o
Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o
mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar,
de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art. 85 –
Compete ao Secretário Geral:
I – secretariar
as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas;
II – publicar
todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 86 –
Compete ao Secretário de Relações Sociais do INESPEC além de outras atribuições
definido neste estatuto e no Regimento Geral: a articulação social e política
dos eventos do INESPEC
I - realizados
com a presença da Presidência do INSTITUTO, externos a sede principal do
INESPEC;
II - promover diálogos
com entidades da sociedade civil, lideranças, personalidades, visando assegurar
condições adequadas para o êxito institucional das missões do INESPEC.
Art. 87 – Viabilizar
discussões externas ao INESPEC com fins de captar projetos e recursos a serem
desenvolvidos dentro das formalidades da LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO
DE 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo
ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e
as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público.
Art. 88 – A
elaboração de projetos com base na norma citada no artigo anterior deve levar
em consideração as diretrizes para a política de fomento e de colaboração com
organizações da sociedade civil; e os termos de colaboração e o termo de
fomento.
Art. 89 – A
competência do Conselho de Curadores será definida no Regimento Interno do
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 90 –
Compete ao Conselho de Curadores:
I – examinar os
livros de escrituração da entidade;
II- examinar o
balancete semestral apresentado, opinando a respeito;
III – apresentar
relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV – opinar
sobre a aquisição e alienação de bens.
Art. 91 – O
Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 12(doze meses) meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 92 – As
atividades dos diretores e conselheiros do INESPEC, bem como as dos associados,
serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer
lucro, gratificação, bonificação ou vantagem. .
Art. 93 – As
atividades profissionais para a manutenção dos objetivos do Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura serão remuneradas de acordo com o respectivo
projeto aprovado pela Administração Superior, e não se confunde com a vedação
prevista no artigo anterior.
Art. 94 – A
Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras
atividades, sendo que essa renda, recursos e eventual resultado operacional
serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
institucionais, no território nacional.
Art. 95 – O
INESPEC não admitira empregados com encargos sociais, todos os colaboradores do
instituto devem ser regidos pela lei federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE
1998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
Art. 96 – No
âmbito do INESPEC e de suas unidades considera-se serviço voluntário, para fins
da definição legal, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a
entidade instituto.
Art. 97 – O
serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista previdenciária ou afim, e o serviço voluntário será exercido
mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada,
e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as
condições de seu exercício.
Art. 98 – O
prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, e as
despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizados pela Presidência
do INESPEC e a unidade que for prestado o serviço voluntário deverá solicitar a
admissão em processo administrativo regular.
CAPÍTULO
IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 99 – O Patrimônio
do INESPEC será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes,
ações e apólices de dívida pública.
Art. 100 – A
instituição INESPEC, não distribuirá lucros, resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio.
Art. 101 – O
INESPEC se manterá através de contribuições dos associados, de doações, de
dotação orçamentária pública, dos resultados financeiros das suas atividades
institucionais e de outras atividades, sendo que essa renda e os recursos de
eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
Art. 102 – As
atividades dos diretores, conselheiros, bem como as dos associados, serão
inteiramente consideradas voluntária, sendo-lhes vedado o recebimento de
qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, ressalvando-se as
hipóteses da norma legal: Lei Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 -
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
Art. 103 – Considera-se
serviço voluntário, para fins da Lei, a atividade não remunerada, prestada por
pessoa física a entidade INESPEC, enquanto instituição privada de fins não
lucrativos, que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos de assistência social, inclusive mutualidade.
O serviço
voluntário no INESPEC não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 104 – O
Participante de serviço voluntário no INESPEC deve exercer mediante a
celebração de termo de adesão entre a entidade INESPEC, e o prestador do
serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu
exercício.
Art. 105 – O
prestador do serviço voluntário no INESPEC poderá ser ressarcido pelas despesas
que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
§ Único - As
despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela
entidade INESPEC, devendo ser previamente aprovado em processo administrativo,
e a indicação da unidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 106 – Dissolvido
o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, o remanescente do seu
patrimônio líquido, depois de realizadas as deduções apuradas em processo
administrativo interno, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo
único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, será destinado
à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo
designação especifica, por deliberação dos associados, à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Pode de
acordo com a LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, por deliberação
dos associados, antes da destinação do remanescente referida neste artigo,
receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que
tiverem prestado ao patrimônio da associação, devendo existir deliberação
anterior previamente aprovada em processo administrativo interno.
§ 2o Não
existindo no Município onde funciona o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura, ou no Estado, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que
remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito
Federal ou da União.
Art. 107 – Além
dos casos previstos na legislação pertinente, e no artigo anterior, no caso de
dissolução da instituição, os bens remanescentes observarão as regras dos
parágrafos seguintes:
§ 1º. Os bens e
valores adquiridos com recursos públicos em qualquer instância de poder ou
administração pública, municipal, estadual ou e federal, ocorrendo à dissolução
do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, será destinado à entidade
de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação
especifica, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes reconhecidas como de utilidade
pública por decreto ou lei.
§ 2º. Os bens e
valores adquiridos com recursos privados de doações ou associados, com fins de
manter projetos específicos devidamente aprovados em processo administrativo
interno, ocorrendo à dissolução do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura, será destinado de acordo com a manifestação dos associados em maioria
simples.
§ 3º. Os
associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir
categorias com vantagens especiais.
§ 4º. A
qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
contrário.
§ 5º. Se o
associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade das
disposições de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa
do estatuto.
§ 6º. A exclusão
do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no estatuto. (Redação dada pela Lei Federal nº 11.127, de 2005).
§ 7º. Nenhum
associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 108 – Os
casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Presidência do
Instituto INESPEC, dentro de autos de procedimento administrativo interno.
Art. 109 – Fica
revogado o estatuto aprovado pela Assembleia Geral do INESPEC, correspondendo
ao expediente 3RPJ-AVERBAÇÃO 5022468, DE 10 de junho de 2013, cópias coladas
aos autos do PAI 963587/2014, folhas 189/210.
Art. 110 – O
estatuto publicado em 2007 encontra-se no endereço: http://wwwestatutoinespec.blogspot.com.br/2007/05/estatuto-do-instituto-de-ensino.html
Art. 111 – O
estatuto publicado em 2013 encontra-se no endereço:
Art. 112 – Fica
eleita para o cargo de Presidente do INESPEC, na gestão de 2013/2019, a
Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva.
Art. 113 – Fica
eleito para o cargo de Vice-Presidente do INESPEC, na gestão de 2013/2019, o
Professor César Augusto Venâncio da Silva.
Art. 114 – Fica
eleito para o cargo de Secretário Geral do INESPEC, na gestão de 2013/2019, o
Professor César Venâncio Rabelo da Silva Junior.
Art. 115 – Fica
eleito para o cargo de Secretário de Relações Sociais do INESPEC, o Sr. Marcelo
Venâncio Rabelo da Silva, com mandato retroativo de 01/05/2013 à 01/05/2019.
Art. 116 – Fica nomeada
para exercer e acumular as funções de Diretora do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA
EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, a Professora Raimunda
Henrique Rabelo da Silva, para um mandato de primeiro de janeiro de 2015 à
primeiro de janeiro de 2020, e o termo de posse será lavrado em ato
administrativo próprio.
Art. 117 – Fica nomeado
para exercer e acumular as funções de Diretor do CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA DO INSTITUTO DE
ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, o Professor Especialista César Augusto
Venâncio da Silva, para um mandato de primeiro de janeiro de 2015 à primeiro de
janeiro de 2020, e o termo de posse será lavrado em ato administrativo próprio.
Art. 118 – Fica nomeado
para exercer e acumular as funções de Diretor de Operação Logística do CENTRO
DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, o Sr.
Marcelo Venâncio Rabelo da Silva, para um mandato de primeiro de janeiro de
2015 à primeiro de janeiro de 2020, e o termo de posse será lavrado em ato
administrativo próprio.
Art. 119 – Fica nomeado
para exercer e acumular as funções de Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC DO
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, o Professor Especialista
Jornalista César Augusto Venâncio da Silva, para um mandato de primeiro de
janeiro de 2015 à primeiro de janeiro de 2020, e o termo de posse será lavrado
em ato administrativo próprio.
Art. 120 – O
Regimento Geral deve instituir um capítulo visando estabelecer normas básicas
sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta,
do INESPEC e suas coligadas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados, dos deveres dos gestores e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração funcional do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 121 – O
presente estatuto revoga às disposições
em contrário, e entra em vigor após a sua averbação no REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA onde se
encontra o registro oficial do INESPEC, em Fortaleza.
Cidade de Fortaleza,
Estado do Ceará, em 18 de dezembro 2014.
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Professora
Raimunda Henrique Rabelo da Silva - Pedagoga e Especialista em
Educação Especial Presidente do INESPEC
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Professor
César Augusto Venâncio da Silva - Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC.
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Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior -
Licenciando em Biologia Secretário Geral do INESPEC.
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Sr.
Marcelo Venâncio Rabelo da Silva – Secretário de Relações Sociais do INESPEC
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