segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

PROPOSTA DE ESTATUTO PARA 2015. FALTA APROVAÇÃO ESTATUTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO 102873/2014



 Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
TELEFONES: 3245.88.22 – 88 23 82 49 – 86 44 01 68 - 3497 03 48 - CORREIO ELETRÔNICO: inespec.bdu@gmail.com
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL - CADASTRO NO INEP - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 23512989 –
Dr. Fernando Augusto, 119-A, 119B, 119C- 121 e 873 – Bairro Santo Amaro – CEP 60543-375 - Bom Jardim - Fortaleza – Ceará.

REDE VIRTUAL INESPEC

http://svi2015.blogspot.com.br/

Dr. Fernando Augusto, 119-A, 119-B, 119-C, 121, 123 e 873 – Bairro Santo Amaro, . CEP 60543.375.
TELEFONES: 3245.88.22 – 3497.03.48 - 3245 8928 – 88238249-86440168
CORREIO ELETRÔNICO: inespeccebr@gmail.com
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL




ESTATUTO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
102873/2014







CAPÍTULO I –
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.

Art. 1º - O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, fundado em primeiro de maio de 2007, é uma entidade de direito privado, com sede principal em Fortaleza, Ceará, reconhecido pela Municipalidade de Fortaleza como organização de utilidade pública nos termos da Lei Nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014, qualificando-se como organização social, sem fins lucrativos, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, extensão, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, preservação e defesa de direitos difusos das pessoas portadoras de deficiências na sua mais diversa modalidade anatomofuncional, defesa de direitos difusos das pessoas idosas atendidas aos requisitos previstos na Lei, prestando serviços públicos relevantes, delegados ou não pelo poder público.

Art. 2º - O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura será também designado pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

Art. 3º - O INESPEC terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado, estando inscrito no Ministério da Fazenda com número de CNPJ: 08.928.223/0001-25.

Art. 4º - O INESPEC encontra-se cadastrado no MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – BRASÍLIA – DF – INEP - com o Código da entidade: 23512989, por tempo indeterminado.

Art. 5º - O INESPEC deixa de ser uma organização social de interesse público, ficando desqualificado com entidade de organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no presente estatuto, em relação ao contrato de gestão firmado com o Poder Público.

Art. 6º - O INESPEC como uma organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão com a União, Estado ou Município, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 7º - O INESPEC como uma organização social, se por força de contrato público de gestão absorver atividades de entidade federal no âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Art. 8º - O INESPEC como uma organização social que desenvolve atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedado a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.
§ Único - O REGIMENTO GERAL do INESPEC vai regulamentar o recebimento de recursos e a veiculação de publicidade institucional por parte das televisões e rádios virtuais, ou abertas, quando atuar nesse seguimento como organização social, exercendo basicamente atividades de rádio e televisão educativa.
Art. 9º - O INESPEC como uma organização social, deve através da assessoria especial do INESPEC monitorar as publicações oficias do Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer observância às diretrizes e critérios instituídos pelo Poder Público com fins de assegurar a observância legal para a qualificação de organizações sociais.
Art. 10 - O INESPEC como uma organização social, deve observar as seguintes diretrizes na elaboração de seus projetos institucionais:
I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III - controle social das ações de forma transparente.
Art. 11 - O INESPEC como uma organização social, deve observar que firmando contrato de gestão para atividades autorizadas na Lei Federal Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998(Conversão da MPv nº 1.648-7, de 1998 - Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências) deverá instituir na unidade criada um conselho de administração, distinto dos Poderes da Presidência do INESPEC, porém tendo a Presidência como órgão de instância recursal em matéria administrativa.
§ Único - A unidade criada na hipótese do artigo anterior deve prevê em sua estrutura os seguintes critérios básicos:

I – Diretor da unidade designado pela Presidência do INESPEC.

II – Ser composto por:

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos em Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi acertado com o órgão da União, Estado ou Município, previamente;

b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos em Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi deliberado em audiências públicas e com anuência prévia do órgão da União, Estado ou Município, previamente;

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados, definidos em Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi deliberado em audiências públicas e com anuência prévia do órgão da União, Estado ou Município, previamente;

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida e definidos em Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi deliberado em audiências públicas e com anuência prévia do órgão da União, Estado ou Município, previamente;

III - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução, definidos em Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi deliberado em audiências públicas e com anuência prévia do órgão da União, Estado ou Município, previamente;

IV - Os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;

V - Os primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos definidos em Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi deliberado em audiências públicas e com anuência prévia do órgão da União, Estado ou Município, previamente;

VI – Nas reuniões do Conselho, deve Presidir a sessão o dirigente máximo da entidade INESPEC, a Presidência, sem direito a voto;

VII O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, deve convocado pela Presidência do INESPEC ou por solicitação de 50% mais hum dos conselheiros com direito a voto;

VIII - Os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem, desde que os recursos estejam previstos na dotação orçamentária e seja previamente autorizado no contrato de gestão.

IX - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

X – Os conselheiros previstos no artigo estão subordinados ao cumprimento do estatuto e regimento geral do INESPEC, incondicionalmente.

Art. 12 - O INESPEC tem sede principal na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.

Art. 13 - O INESPEC terá escritório de representação institucional no Distrito Federal, Brasília, e seu representante receberá o título de status de Secretário de Relações Parlamentar, representando o INESPEC junto ao órgão da Administração Federal em nível dos três poderes, Judiciário, Legislativo e Executivo.

Art. 14 - O INESPEC terá escritório de representação institucional,  internacional, nos Estados Unidos da América, e seu representante receberá o título de status de Secretário de Relações Internacional, representando o INESPEC junto ao órgão da Administração pública e privada em face dos seus projetos de Rádio e Televisão Virtual.

Art. 15 - O INESPEC terá escritório de representação institucional,  internacional, nos Países do Reino Unido, e seu representante receberá o título de status de Secretário de Relações Internacional, representando o INESPEC junto ao órgão da Administração pública e privada em face dos seus projetos de Rádio e Televisão Virtual.

Art. 16 - A nomeação de representantes do INESPEC em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da Presidência do INESPEC, após processo administrativo interno de nomeação.

Art. 17 - O procedimento de criação das secretarias citadas no plano jurídico internacional e a nomeação de estrangeiros residentes no exterior para os fins das representações citadas nos artigos anteriores dependem de prévia anuência do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

Art. 18 - O INESPEC através da Presidência do INESPEC manterá estreitas relações de contatos com Embaixadas Estrangeiras sediadas em Brasília para fins de procedimentos legais na captação de recursos internacionais.
Art. 19 - O INESPEC através da Presidência ao nomear o seu representante para os cargos a que se referem os artigos anteriores deve observar às regras legais em vigor, no Brasil, e no país de origem.

Art. 20 - O INESPEC através da Presidência, não havendo impedimento legal desenvolverá diretamente as parcerias internacionais, com ou sem anuência da AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC.

Art. 21 - O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede institucional, oficial para fins de gestão e comando central, na cidade Fortaleza, Estado do Ceará, nos seguintes endereços:

I – Administração e produção do Projeto de Radiocomunicação, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 119 - Alto, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

II - Administração e produção do Projeto de Televisão Virtual e produção cultural de áudio e vídeo, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

III – Secretária Geral do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121-A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

IV – Vice-Presidência do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121-B, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

V – Sede Jurídica da Administração Superior - Presidência, Rua Doutor Fernando Augusto, 123 e 123-A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

Art. 22 - Cada projeto ou unidade orgânica vinculada ao INESPEC por gestão direta ou em consórcio, com outras entidades terão suas sedes definida em seus respectivos regimentos específicos.
Art. 23 - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede operacional dos seus projetos de AEE e educação continuada no endereço: Rua Doutor Fernando Augusto, 873, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375. 

Art. 24 - A Direção do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede administrativa e Secretaria Executiva no endereço: Rua Doutor Fernando Augusto, 121-C, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

Art. 25 - CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede administrativa e Secretaria Executiva no endereço: AVENIDA CRUZEIRO DO SUL,  NÚMERO 15,   CEP 61616-000 - Rodovia BR-222 – Genipabu. Caucaia - Ceará

Art. 26 - No desenvolvimento de suas ações institucionais, o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.

Art. 27 - O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá um Regimento Geral, aprovado pela PRESIDÊNCIA INESPEC, que disciplinará  a estrutura e o funcionamento da organização.

Art. 28 - O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica do INESPEC”. A fim de fazer cumprir seus objetivos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DO INESPEC.

Art. 29 - O ensino desenvolvido no INESPEC em qualquer nível terá sempre em vista o  objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 30 - O INESPEC e suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.

Art. 31 - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades do INESPEC serão feitas pela Presidente, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal. 

Art. 32 - O INESPEC mantém uma unidade que envolve educação a pessoas portadoras de necessidades especiais, o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, deve informar através de relatórios de suas atividades ao Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal às suas atividades institucionais para fins de controle externo das atividades difusas de interesse público.

Art. 33 - O objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:

I –  Assistência Social;

II -  Saúde;

III – Trabalho;

IV -  Educação;

V -   Cultura; 

VI -  Direitos da Cidadania;
VII – Gestão Ambiental;

VIII – Comunicações;

IX -   Desporto e Lazer.

§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes:

I - Assistência Social.

1  –  Assistência ao Idoso.

2  –  Assistência aos Portadores de deficiência:

 a) Mental;

 b) Física;

c) Intelectual.

 3  –  Assistência a Criança e ao Adolescente.

II -  Saúde.

1        Atenção Médica Social primária.
2         Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa.
3        Educação em medicina social preventiva.
4        Educação fitoterápica não invasiva.
5        Prevenção e atenção à saúde primária preventiva.

III – Trabalho.

1  Formação profissional para o trabalho.

2  –  Formação profissional especializada continuada.

3  –  Qualificação para o trabalho.

IV -  Educação.

1  –  Ensino:

a) Fundamental;

b) Médio;

c) Profissional;

d) Superior;

e) Infantil; 

f) Educação Especial; 

g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto.

V -   Cultura.

1  Difusão da Cultura Musical diversificada.

2  –  Difusão da Cultura Artística Popular.

3  –  Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.

VI -  Direitos da Cidadania.
1  Justiça Arbitral (Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).

2  –  Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.

3  –  Cultura de Paz.

VII – Gestão Ambiental.

1  Educação ambiental em formação continuada.

2  –  Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema.

VIII – Comunicações.

1  Rádio Comunitária Internacional via WEB.

2  –  Rádio Comunitária FM.

3  –  Televisão Virtual via WEB.

4  –  Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF. IX -  

IX - Desporto e Lazer.

1  Grupo de apoio à educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social.

2  –  Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de  segurança social.

§ 2. O INESPEC manterá o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA.

§ 3. Os projetos previstos nos eixos não são autoexecutáveis, estando sujeitos à liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a  autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.

§ 4. O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida por decisão da Assembléia Geral extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades. 

Art. 34 - No processo de admissão, a Comunidade Terapêutica “RESGATANDO VIDAS” deve garantir:

1.      O respeito à pessoa e à família, independente da etnia, credo religioso, ideologia, nacionalidade, orientação sexual, antecedentes criminais ou situação financeira;
2.      A orientação clara ao usuário e seu responsável sobre as normas e rotinas da instituição, incluindo critérios relativos a visitas e comunicação com familiares e amigos;
3.      A permanência voluntária;
4.      A vedação a qualquer forma de contenção física, isolamento ou restrição à liberdade;
5.      A possibilidade de o usuário interromper a permanência a qualquer momento;
6.      A privacidade, quanto ao uso de vestuário próprio e de objetos pessoais.

Art. 35 - Na fase de transição de implantação de projeto para unidade orgânica a Comunidade Terapêutica “RESGATANDO VIDAS” deve garantir a integral observância às diretrizes da  RESOLUÇÃO - RDC Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 2011, que Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.

Art. 36 - Comunidade Terapêutica “RESGATANDO VIDAS” é uma entidade privada, sem fins lucrativos e através de convênio poderá ser em parte,  financiadas, pelo poder público e em parte pelo interessado nos termos do edital de vagas.

Art. 37 - Comunidade Terapêutica “RESGATANDO VIDAS” oferece acolhimento para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas.

Art. 38 - Comunidade Terapêutica “RESGATANDO VIDAS” através do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL torna-se uma instituição aberta, de adesão exclusivamente voluntária, voltadas a pessoas que desejam e necessitam de um espaço protegido, em ambiente residencial, para auxiliar na recuperação da dependência à droga.

Art. 39 - O tempo de acolhimento  na Comunidade Terapêutica “RESGATANDO VIDAS” através do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL  pode durar até 12 meses e d urante esse período, os residentes devem manter seu tratamento na rede de atenção psicossocial e demais serviços de saúde que se façam necessários com acompanhamento da família e do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO  VIDAS”.

Art. 40 - O ingresso do usuário no SERVIÇO implica na aceitação de participar do tratamento médico a ser desenvolvido e encaminhado junto ao CAPS.

Art. 41 - A não aceitação de frequentar o CAPS permite a direção do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE RESGATANDO VIDAS, a não aceitar a adesão do interessado.

Art. 42 - O Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas III (CAPS AD 24 horas) é um serviço específico para o cuidado, atenção integral e continuada às pessoas com necessidades em decorrência do uso de álcool, crack e outras drogas.

Art. 43 - CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” não pode e não deve prescrever medicamentos aos seus residentes, e deve instituir um regime de vigilância para evitar desvio de finalidades no tratamento e no uso dos medicamentos individuais prescritos ao interno, por médico habilitado.

Art. 44 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” deve desenvolver ações de gestão para ingressar na Rede de Atenção Psicossocial, visando contribuir de forma direta ou indireta na ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, apoiando, quando autorizado, às ações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 45 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” deve fortalecer e se basear nas diretrizes
 Seguintes:

I - respeito aos direitos humanos, garantindo a autonomia e a liberdade das pessoas;

II - promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;

III - combate a estigmas e preconceitos;

IV - garantia do acesso e da qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;

V - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;

VI - diversificação das estratégias de cuidado;

VII - desenvolvimento de atividades no território, que favoreça a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;

VIII - desenvolvimento de estratégias de Redução de Danos;

IX - ênfase em serviços de base territorial e comunitária, com participação e controle social dos usuários e de seus familiares;

X - organização dos serviços em rede de atenção à saúde regionalizada, com estabelecimento de ações intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado;

XI - promoção de estratégias de educação permanente; e

XII - desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, tendo como eixo central a construção do projeto terapêutico singular.

XIII – Interagir com o Poder Judiciário  na Comarca de Caucaia-Ceará, visando contribuir com a assistência  aos dependentes químicos, tutelados de forma cautelar pela Justiça Criminal, quando necessário e convencionado.

XIII – Interagir com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, visando contribuir com a assistência  aos dependentes químicos, quando necessário e convencionado.

Art. 46 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” deve fortalecer esforços com fins de celebração de contrato para prestação de serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa.

Art. 47 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” deve fortalecer esforços com fins de celebração de contrato para prestação de serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, estabelecendo em seus projetos as diretrizes da Lei Federal Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006, que  Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

Art. 48 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” deve desenvolver atividades previstas em lei que permita a prevenção do uso indevido de substâncias químicas lícitas e ilícitas, vendo sempre o foco de inserção biopsicosocial do agente dependente.

Art. 49 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” na visão de prevenção deve observar as diretrizes normativas, sempre atuando com fins de conscientização das consequências biológica do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas.

Art. 50 – Dentro das limitações legais, para fins de atuação do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” , constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

Art. 51 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” no desenvolvimento de suas  atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos  seus serviços públicos comunitários, com fins  de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços prestados pelo INESPEC;

III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;

XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Art. 52 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, pretendendo desenvolver a atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deve estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, e em prévia cooperação de fato ou de direito com o Conselho Tutelar sediado na cidade de Caucaia-Ceará.

Art. 53 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” pode implantar unidades  suplementares em outras comunidades, dependendo de prévia autorização formal por parte do Gabinete da Presidência do INESPEC em consonância com o presente estatuto.

Art. 54 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” em seu Regimento Setorial  deve observar as diretrizes voltadas para as atividades de atenção e de reinserção social de usuários e ou dependentes químicos.

Art. 55 – Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito da ação do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Art. 56 – Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para da ação do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

Art. 57 – No âmbito do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” as atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Art. 58 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” deve manter cadastro das redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios que desenvolvem programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, para fins de orientação e encaminhamento de interessados, quando consultado de forma verbal ou escrito.

Art. 59 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” deve elaborar projeto institucional demonstrando sua atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas, com fins de captar recursos públicos e privados para a manutenção de sua missão institucional.

Art. 60 – O usuário e o dependente de drogas que, encontra-se interno no CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”,  estando em razão da prática de infração penal, respondendo a AÇÃO PENAL deve ser orientado de seus direitos e deveres, e autorizar o CENTRO a informar a autoridade judiciária competente,  sob pena de responsabilidade funcional que poderá resultar em demisão ou exoneração do seu vínculo com a entidade INESPEC.

Art. 61 – O usuário e o dependente de drogas que, pretende ingressar como interno no CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, estando em razão da prática de infração penal, respondendo a AÇÃO PENAL com custódia preventiva decretada por magistrado competente deve ser orientado de seus direitos e deveres, e o CENTRO deve de forma regular desrecomendar o seu ingresso, sob pena de responsabilidade criminal e funcional que poderá resultar em demissão ou exoneração do seu vínculo com a entidade INESPEC.

Art. 62 – O usuário e o dependente de drogas que, encontra-se interno no CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”,  estando em razão da prática de infração penal, respondendo a AÇÃO PENAL com custódia preventiva decretada por magistrado competente deve ser orientado de seus direitos e deveres, e o CENTRO deve de forma regular PROCEDER SUA ALTA ADMINISTRATIVA , sob pena de responsabilidade criminal e funcional que poderá resultar em demissão ou exoneração do seu vínculo  com a entidade INESPEC.

Art. 63 – O usuário e o dependente de drogas que, encontra-se interno no CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”,  estando em razão de autorização médica, usando medicamentos controlados pelas autoridades sanitárias, deve ser orientado de seus direitos e deveres, e o CENTRO deve de forma regular GARANTIR QUE O MEDICAMENTO DO INTERNO seja acondicionado na entidade com cópia autenticada ou original da RECEITA MÉDICA , sob pena de responsabilidade criminal e funcional que poderá resultar em demissão ou exoneração do seu vínculo  com a entidade INESPEC.

Art. 64 – Para fins de entendimento das diretrizes do artigo anterior o CENTRO deve orientar aos usuários que:

CAPÍTULO III - DOS CRIMES E DAS PENAS

LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

Art. 27.  As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único.  Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.


TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 31.  É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 47.  Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

CAPÍTULO II –
DOS ASSOCIADOS À REDE VIRTUAL INESPEC E AOS SEUS SERVIÇOS

Art. 65 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura é constituído por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria executiva, dentre pessoas idôneas.

Art. 66 – No Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura Haverá as seguintes categorias de associados:

1) Fundadores, os que assinarem a ata de fundação do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura; 

2) Beneméritos aqueles aos qual a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria executiva, em virtude dos relevantes serviços prestados ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;

3) Honorários aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, por proposta da diretoria executiva à Assembleia Geral;

 4) Contribuintes os que pagarem ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura a mensalidade estabelecida pela Diretoria Executiva, para manutenção de seus objetivos.
Art. 67 – São direitos dos associados fundadores do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, quando quites com suas obrigações sociais: 

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – tomar parte nas assembleias gerais.

§  Único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.

Art. 68 – São deveres dos associados do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – acatar as determinações da Diretoria.

Art. 69 – Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura por decisão da diretoria executiva, após o exercício do direito de defesa, e desta decisão caberá recurso à assembleia geral no prazo máximo de 15(quinze) dias. 

Art. 70 – Os associados do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 71 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura será administrado por:

I – Assembleia Geral;

II – Administração Superior;
III – Conselho de Curadores.

Art. 72 – A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á pelos associados fundadores em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 73 – Compete à Assembleia Geral:

I – eleger a Diretoria Executiva e o Conselho de Curador;

II – destituir os administradores;

III – apreciar recursos contra decisões da diretoria executiva;

IV – decidir sobre reformas do Estatuto;

V  – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria; 

VI – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

VII - decidir sobre a extinção da entidade, nos termos deste estatuto;

VIII – aprovar as contas;

IX – aprovar o regimento interno.

Art. 74 – A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – apreciar o relatório anual da Administração Superior;

II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho de Curadores.

Art. 75 – A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

I – pelo presidente da Administração Superior;

II – pela Administração Superior;

II – pelo Conselho de Curadores;

III – por requerimento de 1/5 dos associados fundadores quites com as obrigações sociais.

Art. 76 – O Regimento Geral definirá a estrutura e funcionamento do Conselho de Curadores. 

Art. 77 – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 5 (cinco dias), inclusive obrigatoriamente no site oficial do INESPEC.

Art. 78 – Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial. 

Art. 79 – A Administração Superior será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.

Art. 80 – O mandato da Administração Superior será de 6(seis) anos, podendo ser reconduzido a outras reeleições consecutivas a critério da Assembleia Geral.

Art. 81 – Compete à Administração Superior: 

I – elaborar e executar programa anual de atividades;

II – elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;

III – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V – contratar e demitir funcionários; 

VI – convocar a assembleia geral.

Art. 82 – A Administração Superior reunir-se-á todos os dias de acordo com as determinações do Regimento Geral, e no mínimo duas vezes por semana.

Art. 83 – Compete ao Presidente do INESPEC além de outras atribuições definido neste estatuto e no Regimento Geral:

I – representar o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – convocar e presidir a Assembleia Geral:

IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V – assinar todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.

Art. 84 – Compete ao Vice-Presidente do INESPEC além de outras atribuições definido neste estatuto e no Regimento Geral:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art. 85 – Compete ao Secretário Geral:

I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas;

II – publicar todas as notícias das atividades da entidade.

Art. 86 – Compete ao Secretário de Relações Sociais do INESPEC além de outras atribuições definido neste estatuto e no Regimento Geral: a articulação social e política dos eventos do INESPEC  

I - realizados com a presença da Presidência do INSTITUTO, externos a sede principal do INESPEC;

II - promover diálogos com entidades da sociedade civil, lideranças, personalidades, visando assegurar condições adequadas para o êxito institucional das missões do INESPEC.

Art. 87 – Viabilizar discussões externas ao INESPEC com fins de captar projetos e recursos a serem desenvolvidos dentro das formalidades da LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

Art. 88 – A elaboração de projetos com base na norma citada no artigo anterior deve levar em consideração as diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; e os termos de colaboração e o termo de fomento.

Art. 89 – A competência do Conselho de Curadores será definida no Regimento Interno do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.

Art. 90 – Compete ao Conselho de Curadores:

I – examinar os livros de escrituração da entidade;
II- examinar o balancete semestral apresentado, opinando a respeito;

III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.

IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

Art. 91 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 12(doze meses) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 92 – As atividades dos diretores e conselheiros do INESPEC, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem. .

Art. 93 – As atividades profissionais para a manutenção dos objetivos do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura serão remuneradas de acordo com o respectivo projeto aprovado pela Administração Superior, e não se confunde com a vedação prevista no artigo anterior.

Art. 94 – A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essa renda, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

Art. 95 – O INESPEC não admitira empregados com encargos sociais, todos os colaboradores do instituto devem ser regidos pela lei federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

Art. 96 – No âmbito do INESPEC e de suas unidades considera-se serviço voluntário, para fins da definição legal, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade instituto.

Art. 97 – O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim, e o serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 98 – O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, e as despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizados pela Presidência do INESPEC e a unidade que for prestado o serviço voluntário deverá solicitar a admissão em processo administrativo regular.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO

Art. 99 – O Patrimônio do INESPEC será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.

Art. 100 – A instituição INESPEC, não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio. 

Art. 101 – O INESPEC se manterá através de contribuições dos associados, de doações, de dotação orçamentária pública, dos resultados financeiros das suas atividades institucionais e de outras atividades, sendo que essa renda e os recursos de eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional. 

Art. 102 – As atividades dos diretores, conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente consideradas voluntária, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

Art. 103 – Considera-se serviço voluntário, para fins da Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade INESPEC, enquanto instituição privada de fins não lucrativos, que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos de assistência social, inclusive mutualidade.
O serviço voluntário no INESPEC não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 104 – O Participante de serviço voluntário no INESPEC deve exercer mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade INESPEC, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 105 – O prestador do serviço voluntário no INESPEC poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

§ Único - As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade INESPEC, devendo ser previamente aprovado em processo administrativo, e a indicação da unidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 106 – Dissolvido o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de realizadas as deduções apuradas em processo administrativo interno, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1o Pode de acordo com a LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, por deliberação dos associados, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, devendo existir deliberação anterior previamente aprovada em processo administrativo interno.

§ 2o Não existindo no Município onde funciona o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, ou no Estado, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. 

Art. 107 – Além dos casos previstos na legislação pertinente, e no artigo anterior, no caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes observarão as regras dos parágrafos seguintes:

§ 1º. Os bens e valores adquiridos com recursos públicos em qualquer instância de poder ou administração pública, municipal, estadual ou e federal, ocorrendo à dissolução do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes reconhecidas como de utilidade pública por decreto ou lei.

§ 2º. Os bens e valores adquiridos com recursos privados de doações ou associados, com fins de manter projetos específicos devidamente aprovados em processo administrativo interno, ocorrendo à dissolução do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, será destinado de acordo com a manifestação dos associados em maioria simples.

§ 3º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

§ 4º. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

§ 5º. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade das disposições de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

§ 6º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei Federal nº 11.127, de 2005).

§ 7º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 108 – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Presidência do Instituto INESPEC, dentro de autos de procedimento administrativo interno.

Art. 109 – Fica revogado o estatuto aprovado pela Assembleia Geral do INESPEC, correspondendo ao expediente 3RPJ-AVERBAÇÃO 5022468, DE 10 de junho de 2013, cópias coladas aos autos do PAI 963587/2014, folhas 189/210.

Art. 110 – O estatuto publicado em 2007 encontra-se no endereço: http://wwwestatutoinespec.blogspot.com.br/2007/05/estatuto-do-instituto-de-ensino.html 

Art. 111 – O estatuto publicado em 2013 encontra-se no endereço:

Art. 112 – Fica eleita para o cargo de Presidente do INESPEC, na gestão de 2013/2019, a Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva. 

Art. 113 – Fica eleito para o cargo de Vice-Presidente do INESPEC, na gestão de 2013/2019, o Professor César Augusto Venâncio da Silva. 

Art. 114 – Fica eleito para o cargo de Secretário Geral do INESPEC, na gestão de 2013/2019, o Professor César Venâncio Rabelo da Silva Junior.

Art. 115 – Fica eleito para o cargo de Secretário de Relações Sociais do INESPEC, o Sr. Marcelo Venâncio Rabelo da Silva, com mandato retroativo de 01/05/2013 à 01/05/2019.

Art. 116 – Fica nomeada para exercer e acumular as funções de Diretora do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, a Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva, para um mandato de primeiro de janeiro de 2015 à primeiro de janeiro de 2020, e o termo de posse será lavrado em ato administrativo próprio.

Art. 117 – Fica nomeado para exercer e acumular as funções de Diretor do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, o Professor Especialista César Augusto Venâncio da Silva, para um mandato de primeiro de janeiro de 2015 à primeiro de janeiro de 2020, e o termo de posse será lavrado em ato administrativo próprio.

Art. 118 – Fica nomeado para exercer e acumular as funções de Diretor de Operação Logística do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, o Sr. Marcelo Venâncio Rabelo da Silva, para um mandato de primeiro de janeiro de 2015 à primeiro de janeiro de 2020, e o termo de posse será lavrado em ato administrativo próprio.

Art. 119 – Fica nomeado para exercer e acumular as funções de Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, o Professor Especialista Jornalista César Augusto Venâncio da Silva, para um mandato de primeiro de janeiro de 2015 à primeiro de janeiro de 2020, e o termo de posse será lavrado em ato administrativo próprio.

Art. 120 – O Regimento Geral deve instituir um capítulo visando estabelecer normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do INESPEC e suas coligadas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, dos deveres dos gestores e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

Art. 121 – O presente estatuto  revoga às disposições em contrário, e entra em vigor após a sua averbação  no REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA onde se encontra o registro oficial do INESPEC, em Fortaleza.
Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em 18 de dezembro  2014.




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Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva - Pedagoga e Especialista em Educação Especial Presidente do INESPEC



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Professor César Augusto Venâncio da Silva - Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC.






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Professor  César Venâncio Rabelo da Silva Júnior - Licenciando em Biologia Secretário Geral do INESPEC.





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Sr. Marcelo Venâncio Rabelo da Silva – Secretário de Relações Sociais do INESPEC

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