Instituto de
Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
REDE VIRTUAL
INESPEC
http://radioinespec2013.yolasite.com/
Dr. Fernando Augusto, 873 – Bairro
Santo Amaro, . CEP 60543.375.
TELEFONES: 3245.88.22 – 3245 8928 –
88238249-86440168
CORREIO ELETRÔNICO:
inespeccebr@gmail.com
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
ALTERAÇÃO
DO ESTATUTO ATA DELIBERATIVA
PROCESSO
INTERNO 516091
ATA DAS SESSÕES CONJUNTAS 1421ª;
1422ª; 1423ª; 1424ª; 1425ª; 1426ª; 1427ª; e 1428ª. REUNIÕES DELIBERATIVAS – ADL
NÚMERO PRT 522481/2013. Ao QUATORZE DIAS DO MÊS DE MAIO do ano de dois mil e
treze, na sede da Presidência do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura, entidade de direito privado, também designado pela sigla, INESPEC,
fundado em primeiro de maio do ano de 2007, sociedade civil sem fins econômicos,
inscrita no CNPJ/MF sob n.o. 08 928 223 0001 25, estabelecida à rua Dr.
Fernando Augusto, 119, bairro Santo Amaro, CEP
60543-375, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará reuniram-se os
membros da Diretoria Executiva para deliberarem em terceiro e último turno
sobre os termos do Processo Interno INESPEC Número 516091/2013. Presidi a
sessão o Senhor César Augusto Venâncio da Silva, Vice-Presidente do Instituto.
ABERTA SESSÃO AS 07h00min. A aberta a sessão foi distribuída cópias do
anteprojeto de estatuto para análise. O processo número 516091/2013. Dispondo
sobre a alteração do estatuto do INESPEC, o primeiro é de 2007, o segundo de
2012 e agora em 2013, se faz necessárias as alterações nos termos que segue: CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS - Art.1º
– O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de
direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins
lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas
ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico
cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos,
proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de
ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação
vigente. § 1. A instituição será também
designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação:
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura. § 2. O INESPEC terá duração
de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§3. A
sede principal do INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo
ter unidades representativas em todo território nacional. § 4. O INESPEC terá escritório
de representação institucional no Distrito Federal, Brasília, e seu
representante receberá o título de status de Secretário de Relações
Parlamentar, representando o INESPEC junto ao órgão da Administração Federal em
nível dos três poderes, Judiciário, Legislativo e Executivo. § 5. O INESPEC
terá escritório de representação institucional, internacional, nos
Estados Unidos da América, e seu representante receberá o título de status de
Secretário de Relações Internacional, representando o INESPEC junto ao órgão da
Administração pública e privada em face dos seus projetos de Rádio e Televisão
Virtual. § 6. O INESPEC terá escritório de representação institucional,
internacional, nos Países do Reino Unido, e seu representante receberá o título
de status de Secretário de Relações Internacional, representando o INESPEC
junto ao órgão da Administração pública e privada em face dos seus projetos de
Rádio e Televisão Virtual. § 7.
A nomeação de representantes do INESPEC em qualquer
instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia
autorização de competência originária da Presidência do INESPEC, após processo
administrativo interno de nomeação. § 8. Os procedimentos de criação e de
nomeação de estrangeiros residentes no exterior para os fins das representações
citadas nos §§ 5 e 6 depende de prévia anuência do Ministério das Relações
Exteriores do Brasil, em face das relações internacionais e da validade dos
atos jurídicos da Presidência do INESPEC, para validade no exterior. § 9. A Presidência do INESPEC
manterá estreitas relações de contatos com Embaixadas Estrangeiras sediadas em
Brasília para fins de procedimentos legais na captação de recursos
internacionais. § 10. É competência da Presidência do INESPEC nomear o seu
representante para os contatos a que se refere o § 9 do artigo. § 11. Os
agentes representativos do INESPEC no Brasil e no exterior, devem observar às
regras da Agência Brasileira de Cooperação para a formulação internacional de
Projetos de Cooperação Técnica. § 12. O instrumento básico para formulação de
um pedido de cooperação técnica é o Projeto de Cooperação Técnica (PCT), o
documento constitui-se em um importante referencial para o INESPEC apresentar a
AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA o seu enquadramento inicial enquanto
projeto, bem como para o seu posterior monitoramento e avaliação. § 13. O PCT
deverá conter todas as informações necessárias sobre o escopo do trabalho que
se pretende desenvolver, iniciando-se pela correta identificação do problema
que motivou sua concepção, além das estratégias, objetivos e resultados que
delimitarão sua futura execução. § 14. Não havendo impedimento legal o INESPEC
deve prioritariamente cadastra-se na AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC. §
15. Não havendo impedimento legal o INESPEC desenvolverá diretamente as
parcerias internacionais, com ou sem anuência da AGÊNCIA BRASILEIRA DE
COOPERAÇÃO – ABC. Art.2º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura,
terá sede institucional, oficial para fins de gestão e comando central, na
cidade Fortaleza, Estado do Ceará, nos seguintes endereços: I – Administração e
produção do Projeto de Radiocomunicação, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor
Fernando Augusto, 119 - Alto, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado
Ceará. CEP 60543.375. II - Administração e produção do Projeto de Televisão
Virtual e produção cultural de áudio e vídeo, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor
Fernando Augusto, 121, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP
60543.375. III – Secretária Geral do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto,
121-A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375. IV –
Vice-Presidência do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121-B, Bairro Santo
Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
V – Sede Jurídica da Administração Superior - Presidência, Rua Doutor Fernando Augusto, 123 e 123-A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375. Parágrafo Único. Cada projeto ou unidade orgânica vinculado ao INESPEC por gestão direta ou em consórcio com outras entidades terão suas sedes definidas em seus respectivos regimento específico. Art.3º – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede operacional dos seus projetos de AEE e educação continuada no endereço: Rua Doutor Fernando Augusto, 873, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375. Art.4º – A Direção do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede administrativa e Secretaria Executiva no endereço: Rua Doutor Fernando Augusto, 121-C, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375. Art. 5º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião. Art.6º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá um Regimento Geral, aprovado pela Resolução PRESIDÊNCIA INESPEC 2/2012, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização. Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica do INESPEC”. Art. 7º – A fim de fazer cumprir seus objetivos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DO INESPEC. Art. 8º - O ensino desenvolvido no INESPEC em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor. Art. 9º - O INESPEC e suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais. Art. 10 - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, o INESPEC não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação. Art. 11 – Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades do INESPEC serão feitas pela Presidente, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal. Art. 12 – A nomeação do Diretor Geral da REDE VIRTUAL INESPEC será acumulada com a Vice-Presidência do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias. Art. 13 – A nomeação do Diretor da RÁDIO WEB INESPEC será feita pela Vice-Presidência do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias. Art. 14 – A nomeação do Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC REDE VIRTUAL será feita pela Vice-Presidência do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias. Art. 15 – As nomeação de Diretores a que se referem os artigos anteriores serão feitas pela Vice-Presidência, com aquiescência da Presidente, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal. Art. 16 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino é privativa da Presidente, sempre observando o critério do artigo 11. Art. 17 – O INESPEC mantem uma unidade que envolve educação a pessoas portadoras de necessidades especiais, o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, deve informar através de relatórios de suas atividades ao Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal às suas atividades institucionais para fins de controle externo das atividades difusas de interesse público. Art. 18 – Os membros da Direção Superior do INESPEC deve ser portador de conduta ilibada, não podendo está respondendo a procedimentos que os desrecomendem para a representatividade jurídica, política e social da instituição. Art. 19 – O objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos: I – Assistência Social; II - Saúde; III – Trabalho; IV - Educação; V - Cultura; VI - Direitos da Cidadania; VII – Gestão Ambiental; VIII – Comunicações; IX - Desporto e Lazer. § 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes: I –Assistência Social. 1 – Assistência ao Idoso. 2 – Assistência ao Portadores de deficiência: a) Mental; b) Física; c) Intelectual. 3 – Assistência a Criança e ao Adolescente. II - Saúde. 1 – Atenção Médica Social primária. 2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa. 3 – Educação em medicina social preventiva. 4 – Educação fitoterápica não invasiva. 5 – Prevenção e atenção a saúde primária preventiva. III – Trabalho. 1 – Formação profissional para o trabalho. 2 – Formação profissional especializada continuada. 3 – Qualificação para o trabalho. IV - Educação. 1 – Ensino: a) Fundamental; b) Médio; c) Profissional; d) Superior; e) Infantil; f) Educação Especial; g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto. V - Cultura. 1 – Difusão da Cultura Musical diversificada. 2 – Difusão da Cultura Artística Popular. 3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual. VI - Direitos da Cidadania. 1 – Justiça Arbitral(Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). 2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena. 3 – Cultura de Paz. VII – Gestão Ambiental. 1 – Educação ambiental em formação continuada. 2 – Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema. VIII – Comunicações. 1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB. 2 – Rádio Comunitária FM. 3 – Televisão Virtual via WEB. 4 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF. IX - Desporto e Lazer. 1 – Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social. 2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança social. § 2. O INESPEC manterá o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA nos termos do Edital n.o. 7/CAEE PRT 50337-2012, de 1 de janeiro de 2012. EMENTA: EDITAL DE COMUNICAÇÃO DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA PREVISTA NO EDITAL 3-2011 e da outras providências -http://edital7neceadinespec.blogspot.com.br/ § 3. Os projetos previstos nos eixos podem ser desenvolvidos unitariamente pelo INESPEC, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins. § 4. Os projetos previstos nos eixos não são auto executáveis, estando sujeitos a liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins. Art. 20 – O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, tem como missão desenvolver e gerenciar tecnologias, metodologias e soluções específicas de ensino a distancia, sob a responsabilidade acadêmica da escola - CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, e do instituto INESPEC, no âmbito nacional e internacional, fazendo uso dos 24 CANAIS VIRTUAIS DE TELEVISÃO ON-LINE, 7.000 Blogs e Sites distribuídos em 99 países e que retransmitem o sinal da Rádio WEB INESPEC, através de seis Canais - SERVIDORES transcontinentais, a saber:
§
V – Sede Jurídica da Administração Superior - Presidência, Rua Doutor Fernando Augusto, 123 e 123-A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375. Parágrafo Único. Cada projeto ou unidade orgânica vinculado ao INESPEC por gestão direta ou em consórcio com outras entidades terão suas sedes definidas em seus respectivos regimento específico. Art.3º – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede operacional dos seus projetos de AEE e educação continuada no endereço: Rua Doutor Fernando Augusto, 873, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375. Art.4º – A Direção do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede administrativa e Secretaria Executiva no endereço: Rua Doutor Fernando Augusto, 121-C, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375. Art. 5º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião. Art.6º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá um Regimento Geral, aprovado pela Resolução PRESIDÊNCIA INESPEC 2/2012, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização. Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica do INESPEC”. Art. 7º – A fim de fazer cumprir seus objetivos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DO INESPEC. Art. 8º - O ensino desenvolvido no INESPEC em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor. Art. 9º - O INESPEC e suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais. Art. 10 - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, o INESPEC não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação. Art. 11 – Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades do INESPEC serão feitas pela Presidente, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal. Art. 12 – A nomeação do Diretor Geral da REDE VIRTUAL INESPEC será acumulada com a Vice-Presidência do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias. Art. 13 – A nomeação do Diretor da RÁDIO WEB INESPEC será feita pela Vice-Presidência do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias. Art. 14 – A nomeação do Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC REDE VIRTUAL será feita pela Vice-Presidência do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias. Art. 15 – As nomeação de Diretores a que se referem os artigos anteriores serão feitas pela Vice-Presidência, com aquiescência da Presidente, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal. Art. 16 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino é privativa da Presidente, sempre observando o critério do artigo 11. Art. 17 – O INESPEC mantem uma unidade que envolve educação a pessoas portadoras de necessidades especiais, o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, deve informar através de relatórios de suas atividades ao Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal às suas atividades institucionais para fins de controle externo das atividades difusas de interesse público. Art. 18 – Os membros da Direção Superior do INESPEC deve ser portador de conduta ilibada, não podendo está respondendo a procedimentos que os desrecomendem para a representatividade jurídica, política e social da instituição. Art. 19 – O objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos: I – Assistência Social; II - Saúde; III – Trabalho; IV - Educação; V - Cultura; VI - Direitos da Cidadania; VII – Gestão Ambiental; VIII – Comunicações; IX - Desporto e Lazer. § 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes: I –Assistência Social. 1 – Assistência ao Idoso. 2 – Assistência ao Portadores de deficiência: a) Mental; b) Física; c) Intelectual. 3 – Assistência a Criança e ao Adolescente. II - Saúde. 1 – Atenção Médica Social primária. 2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa. 3 – Educação em medicina social preventiva. 4 – Educação fitoterápica não invasiva. 5 – Prevenção e atenção a saúde primária preventiva. III – Trabalho. 1 – Formação profissional para o trabalho. 2 – Formação profissional especializada continuada. 3 – Qualificação para o trabalho. IV - Educação. 1 – Ensino: a) Fundamental; b) Médio; c) Profissional; d) Superior; e) Infantil; f) Educação Especial; g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto. V - Cultura. 1 – Difusão da Cultura Musical diversificada. 2 – Difusão da Cultura Artística Popular. 3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual. VI - Direitos da Cidadania. 1 – Justiça Arbitral(Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). 2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena. 3 – Cultura de Paz. VII – Gestão Ambiental. 1 – Educação ambiental em formação continuada. 2 – Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema. VIII – Comunicações. 1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB. 2 – Rádio Comunitária FM. 3 – Televisão Virtual via WEB. 4 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF. IX - Desporto e Lazer. 1 – Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social. 2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança social. § 2. O INESPEC manterá o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA nos termos do Edital n.o. 7/CAEE PRT 50337-2012, de 1 de janeiro de 2012. EMENTA: EDITAL DE COMUNICAÇÃO DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA PREVISTA NO EDITAL 3-2011 e da outras providências -http://edital7neceadinespec.blogspot.com.br/ § 3. Os projetos previstos nos eixos podem ser desenvolvidos unitariamente pelo INESPEC, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins. § 4. Os projetos previstos nos eixos não são auto executáveis, estando sujeitos a liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins. Art. 20 – O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, tem como missão desenvolver e gerenciar tecnologias, metodologias e soluções específicas de ensino a distancia, sob a responsabilidade acadêmica da escola - CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, e do instituto INESPEC, no âmbito nacional e internacional, fazendo uso dos 24 CANAIS VIRTUAIS DE TELEVISÃO ON-LINE, 7.000 Blogs e Sites distribuídos em 99 países e que retransmitem o sinal da Rádio WEB INESPEC, através de seis Canais - SERVIDORES transcontinentais, a saber:
§ 1º – Umas das metas primárias do
NÚCLEO são liderar com inovação em serviços, educacionais de qualidade, sempre
com parcerias multiplicadoras; e ser referência internacional na distribuição
de produtos e serviços educacionais inovadores e de alta qualidade no ensino a
distância com parceiros de universidades e institutos nacional e internacional.
§ 2º – O NÚCLEO deve construir parcerias que tornem transparentes nosso
envolvimento com questões sociais como: convívio, defesa impositiva de direitos
e acessibilidade de espaços para as pessoas portadoras de deficiências; bolsas
de estudo na área de propriedade intelectual e desenvolvimento
educacional; bolsas de estudo e cursos gratuitos. Art. 21 – O
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, se constitui
como unidade orgânica responsável no âmbito do INESPEC pelo ENSINO A DISTÂNCIA.
Art. 22 – Os professores do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA
REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, contratados para a educação
especial devem estar em conformidade com o estabelecido na LDB, artigos 59,
Inciso III, e 62, e com as diretrizes curriculares nacionais para a formação de
docentes. § 1º – O CAEE/INESPEC em parceria com as SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL de diversos entes da federação desenvolverá formação profissional
continuada de que trata o presente edital, através de cursos de atualização,
aperfeiçoamento e especialização. § 2º – Aos professores que já se encontram
exercendo o magistério, nessa modalidade de ensino, ou que atuarão junto a
esses alunos, matriculados no CAEE/INESPEC, serão oferecidas oportunidades de
formação continuada, inclusive no nível de pós-graduação no âmbito do INESPEC,
utilizando o SISTEMA DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC em parceria com a TELEVISÃO
MUNDIAL – TV WORLD, dos Estados Unidos da América e da Irlanda do Norte. Art.
23 – A educação especial no CAEE/INESPEC, buscará mecanismos de cooperação com
a educação para o trabalho, em parceria com organizações governamentais e não
governamentais, visando ao desenvolvimento de programas de qualificação
profissional para alunos com necessidades especiais, promovendo sua inserção no
mercado de trabalho. CAPÍTULO II - DA
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA - Art. 24 – O Núcleo de Educação Continuada do
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se constitui em uma unidade
orgânica que se regula pelas disposições do presente capítulo e de outras
normas originárias do presente diploma jurídico privado. Art. 25 – O presente
capítulo tem por objetivo disciplinar o funcionamento do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA. Seção I - Dos Objetivos
- Art. 26 – São objetivos do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC –
NEC-INESPEC: a) Implantar e explorar as interfaces entre a comunicação, as
tecnologias da informática, o mundo do trabalho e a educação; b) Desenvolver,
implantar e manter projetos de informatização e recursos computacionais e
suporte pedagógico/comunicativo; c) Produzir material instrucional em diversas
mídias utilizando Tecnologias da Inteligência no processo educacional; d) Criar
e manter pesquisas, laboratórios e bibliotecas virtuais correspondentes à área
das tecnologias aplicadas à educação semipresencial e a distância; e) Realizar
estudos e pesquisas inter-relacionando os saberes formais e da comunidade em
projetos de desenvolvimento, de reintegração de recursos do meio ambiente, de
cursos de formação continuada e/ou de comunicação entre culturas e etnias
diferentes no Ceará, no Brasil, e nos demais continentes; f) Promover eventos
de socialização de conhecimentos e articulação institucional; g) Estimular e promover a realização de
consultoria técnica, de programas de capacitação e atendimento a solicitações
de órgãos e instituições, com ênfase em planejamento de políticas e programas
de formação de docentes; h) Colaborar com outras áreas do INESPEC e das instituições
parceiras, especialmente em atividades interdisciplinares de EAD; i) Divulgar e
publicar os estudos e pesquisas realizadas pelo NEC-INESPEC; j) Realizar ações
que possibilitem o intercâmbio acadêmico, cultural e tecnológico com as
universidades brasileiras e outras instituições de âmbito internacional; k) Oferecer cursos de formação inicial e
continuada, em diversos níveis, inclusive de graduação e pós-graduação na
modalidade à distância. Art. 27 – Para concretizar seus objetivos, o NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC promoverá ações nas linhas de
ensino, pesquisa e extensão focados na área de Educação a Distância. Seção II -
Da Organização Administrativa, Tecnológica e Pedagógica. Art. 28 – Na concepção
da estrutura do NEC - INESPEC, serão observados os seguintes fatores: I) Características regionais do Estado do
Ceará; II) Condições estruturais do INESPEC; III) Sistemática de parcerias
existentes e possíveis entre as instituições públicas e privadas; IV) Suportes tecnológicos e da gestão da aprendizagem
em EaD. Art. 29 – Na concepção da estrutura do NEC-INESPEC, serão observados os
seguintes fatores: I) Características
regionais do Estado do Ceará; II) Condições estruturais do INESPEC; III)
Sistemática de parcerias existentes e possíveis entre as instituições públicas;
IV) Suportes tecnológicos e da gestão da aprendizagem em EaD. Art. 30 – o
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC será organizado da
seguinte forma: a) na sede: I) Estrutura deliberativa; II) Estrutura
administrativa; III) Estrutura pedagógica; IV) Estrutura tecnológica; V)
Estrutura física. b) nos pólos: I) Estrutura administrativa; II) Estrutura
pedagógica; III) Estrutura tecnológica; IV)
Estrutura física. Art. 31 – São instâncias de gestão em matéria de concepção,
execução, acompanhamento e avaliação de projetos: I) Fórum do NEC-INESPEC; II)
Coordenação Executiva do NEC-INESPEC; III) Coordenação de Curso; IV) Coordenação de Pólo de EaD, que será
exercida por professor do quadro efetivo do NEC-INESPEC e contará com uma
estrutura de apoio administrativo. Art. 32 – O Fórum do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC terá a seguinte composição: I) Coordenador
Executivo, como presidente; II) Coordenadores dos Cursos; III) Coordenadores
dos Pólos; IV) Representante da Presidência do INESPEC; V) Representante da
Rádio WEB INESPEC; VI) Representante da TV VIRTUAL INESPEC. Parágrafo único –
As reuniões do Fórum do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC serão
realizadas por convocação do Coordenador Executivo ou da maioria simples dos
membros. Art. 33 – O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC
terá a seguinte composição: I) Diretor Executivo, apoiado por: a) Equipe de
Apoio Administrativo; b) Equipe de planejamento e relações interinstitucionais;
c) Secretaria Acadêmica; d) Coordenador de Pólo. II) Coordenação Pedagógica -
constituída das Coordenações de Curso responsável pelas equipes
didático-pedagógico e de produção de materiais Instrucionais, que atuarão por
meio dos seguintes núcleos: a) Núcleo de pesquisa e produção de material
impresso; b) Núcleo de supervisão pedagógica, operacional e arte; c) Núcleo de
avaliação da aprendizagem e correção de provas. III) Coordenador Tecnológico,
responsável por uma equipe de multimídia - áudio, vídeo e internet, que atuará
por meio dos seguintes núcleos: a) Núcleo de produção e apoio à NEC-INESPEC
Virtual; b) Núcleo de produção de videoconferência e teleconferência; c) Núcleo
de produção de vídeo: roteiro, arte-gráfica, logística, gravação e edição; d)
Núcleo de produção de programas para rádio e televisão; e) Núcleo de
comunicação e marketing do NEC-INESPEC. § 1° - O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
do INESPEC – NEC-INESPEC poderá propor a participação de um Consultor Externo,
especialista em EaD, com atribuições de acompanhar e avaliar ações relacionadas
ao NEC-INESPEC,conforme plano de trabalho contido em proposta específica. § 2°
- O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC poderá, ainda, ter a
participação de estagiários - estudantes de cursos de graduação e pós-graduação
de Universidades parceiras ou instituições não universitárias - em projetos de
ensino, pesquisa ou extensão, ou ainda, em atividades da administração e
organização do NEC-INESPEC. § 3° - A carga horária dos estagiários dedicada ao
Programa não deverá ultrapassar 20 (vinte) horas semanais. Seção III - Das
Competências - Art. 34 – Compete ao Fórum do NEC-INESPEC: I) Elaborar o
Regimento Interno; II) Deliberar, em primeira instância, propostas para
projetos de curso de ensino, pesquisa e extensão; III) Articular equipe
multidisciplinar para atuação nas diferentes áreas do saber; IV) Designar
coordenadores dos Pólos, que se responsabilizarão pela gestão administrativa e
logística das ações; V) Deliberar sobre proposta de instalação e manutenção de
infraestrutura tecnológica e pedagógica, na sede do INESPEC e nos Pólos, que
dêem suporte à teia comunicativa prevista para o curso; VI) Deliberar sobre
proposta de organização de um sistema comunicativo entre as diferentes
instâncias envolvidas: Coordenações de Curso e de Pólo, Unidades Logísticas do
INESPEC, Parceiros e Instituições consorciadas. Art. 35 – São competências do
Diretor Executivo de Educação a Distância: I) Coordenar o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC; II) Presidir o Fórum do O NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC; III) Coordenar a elaboração de
plano anual de ação do O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC –
NEC-INESPEC; IV) Acompanhar as ações da Coordenação Pedagógica: V) Acompanhar
as ações da Coordenação Tecnológica: VI)
Implantar Cursos de Formação inicial e continuada de acordo com os projetos
previamente aprovados em processo administrativo interno, no INESPEC na
modalidade a distância; VII) Articular,
conceber e apresentar Projetos de Pesquisa que visem à melhoria e a
consolidação dos Cursos; VIII) Implementar Cursos de curta duração, Seminários
e Workshops visando ao aperfeiçoamento e à melhoria da qualidade dos Cursos em
andamento; IX) Coordenar os processos de avaliação das ações do O NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC; X) Elaborar e divulgar relatório
semestral das ações realizadas; XI) Acompanhar e gerenciar os recursos
materiais e financeiros oriundos dos projetos e das agências financiadoras, de
empresas públicas e privadas, e de prestação de serviços; XII) Propor a
celebração de convênios e parcerias com órgãos e instituições públicas e/ou
privadas que tenham interesses compatíveis com os objetivos dos Cursos. Parágrafo
único – No impedimento ou na ausência do Diretor Executivo, assumirá o
respectivo cargo o Coordenador Tecnológico. Art. 36 – São atribuições do
Consultor Externo: I) Realizar leitura dos documentos produzidos e identificar
as equipes e as competências instaladas no ano; II) Analisar os artefatos de
modelagem e a documentação do desenvolvimento do protótipo da plataforma
colaborativa de aprendizagem; III) Analisar documentos e elaborar pré-texto de
avaliação; IV) Analisar e discutir a situação atual de desenvolvimento dos
produtos na Oficina de Avaliação Técnica e Acadêmica dos Programas do NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC; V) Elaborar relatório técnico de
referência para desenvolvimento, utilização de materiais instrucionais e
ambientes colaborativos de aprendizagem em ações de formação continuada para
professores da educação básica. VI) Participar em atividades de avaliação. Art.
37 – Cabe ao Coordenador de Pólo: I) Encaminhar propostas de projetos de cursos
a serem oferecidos nos pólos em ensino, pesquisa e extensão; II) Elaborar
relatórios semestrais das ações acadêmico-administrativas; III) Promover articulação da Direção
Executiva com as instituições consorciadas no Pólo, visando gerenciar as
condições pactuadas para o desenvolvimento dos projetos específicos; IV)
Coordenar e manter a infraestrutura tecnológica e pedagógica nos Pólos; V)
Participar do Fórum do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC; VI)
Confeccionar relatórios semestrais das ações realizadas; VII) Acompanhar o
gerenciamento administrativo dos tutores. Art. 38 – Cabe ao Coordenador do
Curso em consonância com as diretrizes curriculares estabelecidas e em conjunto
com professores especialistas e respectivas unidades acadêmicas, elaborar o
Projeto Pedagógico do curso com o seguinte formato: a) Concepção política e
pedagógica contendo o contexto sociocultural do projeto; os pressupostos
teóricos; a concepção curricular com o detalhamento dos eixos metodológicos do
processo ensino-aprendizagem; o processo de acesso ao Curso; a estrutura e
organização curricular; o sistema de apoio a aprendizagem (orientação
acadêmica); o processo de seleção dos orientadores (tutores); o projeto de
capacitação em EaD; as condições de trabalho da orientação acadêmica nas áreas
especificas e uma proporcionalidade aluno orientador adequada ao projeto
pedagógico, acadêmico e administrativo. b) Detalhamento do sistema de
gerenciamento acadêmico (processos de seleção, registro, controle da orientação
de aprendizagem, desempenho dos alunos e demais atividades dessa natureza); c)
Avaliação com especificação dos pressupostos conceituais e metodológicos do
processo como um todo, incluindo os instrumentos, critérios e estrutura
operacional; d) Especificação do material didático, sua compatibilidade com o
projeto pedagógico, a forma de integração das mídias utilizadas, a
disponibilidade dos recursos tecnológicos para o grupo social alvo do projeto e
a autoria intelectual; e) Indicação para a Direção Executiva da logística de
distribuição de material didático; f) Projeção da estrutura dos custos de
produção, constituição dos pólos associados e sede, produção e reprodução do
material didático, provisão de biblioteca, laboratório, rede, pessoal, etc.
especificando as possíveis fontes e recursos previstos; g) Cronograma
físico-financeiro de execução do projeto; h) Indicação do perfil da equipe
envolvida: atribuições, titulação, regime de trabalho na instituição e tempo de
dedicação ao projeto; i) Elaboração de relatórios semestrais das ações
acadêmico-administrativas. Parágrafo
Único - O projeto deverá estar em consonância com Indicadores de Qualidade para
cursos a Distância e com o que determina a Presidência do INESPEC em suas
normas DE GESTÃO SUPERIOR. Art. 39 – Compete ainda ao Coordenador de Curso: I)
Propor e programar projetos de pesquisa e extensão; II) Coordenar e acompanhar
atividades dos Docentes e Orientadores da Aprendizagem; III) Elaborar
relatórios semestrais das ações acadêmico-administrativas; IV) Participar da
composição do Fórum do NEC-INESPEC. Seção IV - Do Quadro de Pessoal - Art. 41 –
O quadro de pessoal do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC
será constituído de servidores contratados temporariamente para projetos
específicos, e podem ser técnicos administrativos em educação e do magistério. §1º - Os servidores que atuam nos pólos serão
lotados nas respectivas Unidades Acadêmicas e serão temporários; §2º - Nos
pólos de Fortaleza, ou RMF, lotação dos servidores deverá ser no NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC –
NEC-INESPEC; §3º - O pessoal temporário deverá ser remunerado mediante recursos
financeiros proveniente de projetos de ensino, pesquisa e extensão. Art. 42
– Para o funcionamento das atividades do
Programa, poderá, a critério da Coordenação, ser solicitado à Presidência do
INESPEC o remanejamento de pessoal de outros quadros das atividades técnica
administrativa e docente. Seção V - Das Bolsas de Pesquisa Científica e
Extensão. Art. 43 – Os projetos do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC –
NEC-INESPEC que visem à formação de pesquisadores deverão conter previsão
explícita de fontes de financiamento junto às agências financiadoras. Art. 44 –
Tratando-se de projetos de pesquisa e/ou de extensão em parceria com instituições
privadas, o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC pleiteará
bolsas específicas para seus pesquisadores, professores e alunos. Seção VI - Das
Disposições Extraordinárias. Art. 45 – Pesquisadores ou estudantes poderão
fazer uso de equipamentos adquiridos ou cedidos ao NÚCLEO DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC, desde que autorizados pelo Diretor
Executivo e agendados previamente. Art. 46 – NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do
INESPEC – NEC-INESPEC funcionará inicialmente em 02 (duas) salas, nas
dependências do 1º andar do prédio da Rua Dr. Fernando Augusto, 119ª e 119-B,
na cidade de Fortaleza, Ceará, bairro Bom Jardim. Art. 47 – NÚCLEO DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC poderá ministrar Cursos Livres, significa
não existe a obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas, tempo de duração
e, diploma ou certificado anterior. Art. 48 – NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do
INESPEC – NEC-INESPEC deve para cada curso publicar edital esclarecendo a
situação acadêmica, didática e jurídica do evento para não induzir a erro os
interessados. Art. 49 – A educação
profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à
ciência e à tecnologia, objetiva garantir ao cidadão o direito ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. Art. 50 – Para os fins deste estatuto,
entende-se por diretriz do NEC-INESPEC no EaD, o conjunto articulado de
princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do
técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos diversos
cursos na organização e no planejamento dos cursos de nível técnico. Art. 51 –
São critérios para a organização e o planejamento de cursos no âmbito do
NEC-INESPEC: I - atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da
sociedade; II - conciliação das demandas
identificadas com a vocação e a capacidade institucional do INESPEC em atender. Art. 52 – A educação profissional continuada
em nível técnico ou em nível de aperfeiçoamento em educação superior será organizada
por áreas profissionais, constantes dos quadros anexos, que incluem as
respectivas caracterizações, competências profissionais gerais e cargas
horárias mínimas de cada curso que não poderá ser superior a 800 horas/aulas. Art. 53 – Poderão ser organizados cursos de
especialização de nível técnico, vinculados a determinada qualificação ou
habilitação profissional, para o atendimento de demandas específicas, incluindo
demandas de atualização e de aperfeiçoamento de profissionais que poderão ser
atendidas por meio de cursos ou programas de livre oferta. Art. 54 – A
organização curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e
responsabilidade no âmbito do INESPEC, do NEC. § 1.º O perfil profissional de
conclusão define a identidade do curso. § 2.º Os cursos do NEC-INESPEC poderão
ser estruturados em etapas ou módulos: I
- com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível
técnico identificadas no mercado de trabalho; II - sem terminalidade,
objetivando estudos subsequentes. Art.
55 – A prática constitui e organiza a educação profissional e inclui, quando
necessário, o estágio supervisionado realizado em empresas e outras
instituições. § 1.º A prática profissional será incluída nas cargas horárias
mínimas de cada habilitação. § 2.º A carga horária destinada ao estágio
supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo
curso. § 3.º A carga horária e o plano de realização do estágio supervisionado,
necessário em função da natureza da qualificação ou habilitação profissional,
deverão ser explicitados na organização curricular constante do plano de curso.
Art. 56 – Os planos de curso, coerentes com os respectivos projetos
pedagógicos, serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes do INESPEC, e
quando se tratar de educação regular, deve ser submetido aos órgãos dos
sistemas de ensino, e deve conter: I - justificativa e objetivo; II -
requisitos de acesso; II - perfil profissional de conclusão; IV - organização
curricular; V - critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências
anteriores; VI - critérios de avaliação; VII - instalações e equipamentos; VIII
- pessoal docente e técnico; IX - certificados e diplomas. Art. 57 – O INESPEC
através do NEC-INESPEC poderá aproveitar conhecimentos e experiências
anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de
conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, adquiridos: I
- no ensino médio; II - em qualificações profissionais e etapas ou módulos de
nível técnico concluídos em outros cursos; III - em cursos de educação
profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno; IV - no trabalho ou
por outros meios informais, mediante avaliação do aluno; V - e reconhecidos em
processos formais de certificação profissional. Art. 58 – Poderão ser
implementados cursos e currículos experimentais em áreas profissionais não
constantes dos quadros anexos desde que não corresponda a profissão
regulamentada e não vise a formação para o exercício de profissão fiscalizada pelo
poder público em virtude de imposição legal, nesse caso deve-se proceder aos
ajustes disposto nestas diretrizes e previamente aprovados pelo órgão
competente do respectivo sistema de ensino. Art. 59 – O NEC-INESPEC expedira e
registrará, sob sua responsabilidade, os diplomas de dos cursos de educação
continuada ministrados sob sua responsabilidade. § 1.º Os certificados deverão
explicitar o correspondente título profissional, mencionando a área à qual a
mesma se vincula e declarando em letras legíveis: EDUCAÇÃO CONTINUADA. § 2.º Os
históricos escolares que acompanham os certificados deverão explicitar, também,
as competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso. Art. 60
– O NEC-INESPEC ao elaborar o projeto de Curso de Educação Continuada deve
esclarecer a clientela a extensão do programa em detalhes necessários para dar
aos interessados a certeza dos seus objetivos em relação a validade dos
títulos, a carga horária, conteúdos e qualificação dos profissionais. Art. 61 –
O NEC-INESPEC deve informar ao Conselho Estadual de Educação do Ceará, o seu
programa de educação continuada mesmo quando se estabelecer entre a modalidade
“LIVRE”. CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS - Art. 62 – O Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura é constituído por número ilimitado de associados,
que serão admitidos, a juízo da diretoria executiva, dentre pessoas idôneas. Art.
63 – No Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura Haverá as seguintes
categorias de associados: 1) Fundadores, os que assinarem a ata de fundação do
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura; 2) Beneméritos aqueles aos qual a Assembléia
Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria
executiva, em virtude dos relevantes serviços prestados ao Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura; 3) Honorários aqueles que se fizerem credores
dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados ao Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura, por proposta da diretoria executiva à Assembléia
Geral; 4) Contribuintes os que pagarem ao Instituto de Ensino Pesquisa,
Extensão e Cultura a mensalidade estabelecida pela Diretoria Executiva, para
manutenção de seus objetivos. Art. 64 – São direitos dos associados fundadores
do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, quando quites com suas
obrigações sociais: I – votar e ser
votado para os cargos eletivos; II – tomar parte nas assembléias gerais.
Parágrafo único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a
voto e nem poderão ser votados. Art. 65 – São deveres dos associados do
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura: I – cumprir as disposições
estatutárias e regimentais; II – acatar as determinações da Diretoria. Parágrafo
único. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído do
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura por decisão da diretoria
executiva, após o exercício do direito de defesa, e desta decisão caberá
recurso à assembléia geral no prazo máximo de 15(quinze) dias. Art. 66 – Os associados do Instituto de
Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura não respondem, nem mesmo subsidiariamente,
pelas obrigações e encargos sociais da instituição. CAPÍTULO IV - DA
ADMINISTRAÇÃO - Art. 67 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura
será administrado por: I – Assembléia Geral; II – Administração Superior; III – Conselho de Curadores - Art. 68 – A
Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á pelos
associados fundadores em pleno gozo de seus direitos estatutários. Art. 69 –
Compete à Assembléia Geral: I – eleger a Diretoria Executiva e o Conselho de
Curador; II – destituir os administradores; III – apreciar recursos contra
decisões da diretoria executiva; III –ecidir sobre reformas do Estatuto; III – conceder o título de associado benemérito
e honorário por proposta da diretoria; IV
– decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar
bens patrimoniais; V - decidir sobre a extinção da entidade, nos termos deste
estatuto; VI – aprovar as contas; VII – aprovar o regimento interno. Art. 70 –
A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para: I –
apreciar o relatório anual da Administração Superior; II – discutir e homologar
as contas e o balanço aprovado pelo Conselho de Curadores. Art. 71 – A Assembléia
Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada: I – pelo presidente da Administração
Superior; II – pela Administração Superior; II – pelo Conselho de Curadores; III
– por requerimento de 1/5 dos associados fundadores quites com as obrigações
sociais. Art. 72 – O Regimento Geral definirá a estrutura e funcionamento do
Conselho de Curadores. Art. 73 – A
convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da
Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência
mínima de 5 (cinco dias), inclusive obrigatoriamente no site oficial do
INESPEC. Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira
convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer
número, não exigindo a lei quorum especial. Art. 74 – A Administração Superior será
constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral. Parágrafo
Único – O mandato da Administração Superior será de 6(seis) anos, podendo ser
reconduzido a outras reeleições consecutivas. Art. 75 – Compete à Administração
Superior: I – elaborar e executar
programa anual de atividades; II – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o
relatório anual; III – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios
contribuintes; IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua
colaboração em atividades de interesse comum; V – contratar e demitir
funcionários; VI – convocar a assembléia
geral. Art. 76 – A Administração Superior reunir-se-á todos os dias de acordo
com as determinações do Regimento Geral, e no mínimo duas vezes por semana. Art.
77 – Compete ao Presidente: I –
representar o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente; II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o
Regimento Interno; III – convocar e presidir a Assembléia Geral: IV – convocar
e presidir as reuniões da Diretoria; V – assinar todos os cheques, ordens de
pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do Instituto de
Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura. Art. 78 – Compete ao Vice-Presidente: I –
substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II – assumir o mandato,
em caso de vacância, até o seu término; III – prestar, de modo geral, a sua
colaboração ao Presidente. Art. 79 – Compete ao Secretário Geral: I – secretariar as reuniões da Diretoria e
Assembléia Geral e redigir as atas; II –
publicar todas as notícias das atividades da entidade. Art. 80 – A competência
do Conselho de Curadores será definida no Regimento Interno do Instituto de
Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura. Art. 81 – Compete ao Conselho de
Curadores: I – examinar os livros de escrituração da entidade; II- examinar o
balancete semestral apresentado, opinando a respeito; III – apresentar relatórios
de receitas e despesas, sempre que forem solicitados. IV – opinar sobre a
aquisição e alienação de bens. Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á
ordinariamente a cada 12(doze meses) meses e, extraordinariamente, sempre que
necessário. Art. 82 – As atividades dos diretores e conselheiros do INESPEC,
bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o
recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem. Art. 83 –
As atividades profissionais para a manutenção dos objetivos do Instituto de
Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura serão remuneradas de acordo com o
respectivo projeto aprovado pela Administração Superior, e não se confude com a
vedação prevista no artigo anterior. Art. 84 – A Associação manter-se-á através
de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essa renda,
recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território
nacional. CAPÍTULO V - O PATRIMÔNIO - Art.
85 – O Patrimônio do INESPEC será
constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de
dívida pública. Art. 86 – A instituição INESPEC, não distribuirá lucros,
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu
patrimônio. Art. 87 – O INESPEC se
manterá através de contribuições dos associados, de doações, de dotação
orçamentária pública, dos resultados financeiros das suas atividades
institucionais e de outras atividades, sendo que essa renda e os recursos de
eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional. Art. 88 – As atividades dos diretores,
conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente consideradas
voluntária, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação,
bonificação ou vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei
Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço
voluntário e dá outras providências. Art. 89 – Considera-se serviço voluntário,
para fins da Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a
entidade INESPEC, enquanto instituição
privada de fins não lucrativos, que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos de assistência social, inclusive mutualidade. Art. 90
– O serviço voluntário no INESPEC não gera vínculo empregatício, nem obrigação
de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 91 – O Participante de
serviço voluntário no INESPEC deve exercer mediante a celebração de termo de
adesão entre a entidade INESPEC, e o prestador do serviço voluntário, dele
devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 92 – O prestador
do serviço voluntário no INESPEC poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo
único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas
pela entidade INESPEC, devendo ser previamente aprovado em processo
administrativo, e a indicação da unidade
a que for prestado o serviço voluntário. Art. 93 – Dissolvido o
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, o remanescente do seu
patrimônio líquido, depois de realizadas as deduções apuradas em processo
administrativo interno, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo
único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, será
destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou,
ocorrendo designação especifica, por deliberação dos associados, à instituição
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o Pode de
acordo com a LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, por deliberação
dos associados, antes da destinação do remanescente referida neste artigo,
receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que
tiverem prestado ao patrimônio da associação, devendo existir deliberação
anterior previamente aprovada em processo administrativo interno. § 2o Não
existindo no Município onde funciona o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura, ou no Estado, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que
remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito
Federal ou da União. Art. 94 – Além dos
casos previstos na legislação pertinente, e no artigo anterior, no caso de
dissolução da instituição, os bens remanescentes observarão as regras dos
parágrafos seguintes: § 1º. Os bens e
valores adquiridos com recursos públicos em qualquer instância de poder ou
administração pública, municipal, estadual ou e federal, ocorrendo à dissolução
do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, será destinado à entidade
de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação
especifica, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes reconhecidas como de utilidade
pública por decreto ou lei. § 2º. Os bens e valores adquiridos com recursos
privados de doações ou associados, com fins de manter projetos específicos
devidamente aprovados em processo administrativo interno, ocorrendo à
dissolução do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, será destinado
de acordo com a manifestação dos associados em maioria simples. § 3º. Os
associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir
categorias com vantagens especiais. § 4º. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. § 5º. Se o associado
for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade das
disposições de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa
do estatuto. § 6º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa,
assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso,
nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei Federal nº 11.127, de
2005). § 7º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função
que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma
previstos na lei ou no estatuto. CAPÍTULO VI - Do Conselho de Curadors - Art. 95 – O Conselho Curador, órgão de
Deliberação Superior do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, tem
por finalidade o exercício de atribuições deliberativas em matéria de
fiscalização econômica, financeira, institucional e patrimonial do INESPEC. Art.
96 – O Conselho Curador é um órgão de natureza técnica, e a Presidência poderá
indicar entre seus membros, preferencialmente, profissionais com conhecimentos
nos campos das finanças, da administração, da contabilidade e do direito. Art.
97 – Os agentes das autoridades e as autoridades convidadas para comporem o
Conselho Curador terão mandatos de 2 (dois) anos, não podendo ser permitida a
sua recondução. Parágrafo Único. Compete a presidência regulamentar as
disposições do artigo caput. Art. 98 – O Conselho Curador será constituído pelo
titular da Presidência; Vice-Presidente, Secretário Geral, Quatro assessores
especializados, e representantes das instituições que promovam doações
superiores a 100(cem) salários mínimos para manutenção de projetos no INESPEC. Art.
99 – Os Conselheiros Curadores que exercem as funções de titular da
Presidência; Vice-presidência e Secretaria Geral terão mandatos no Conselho, em
períodos correspondestes aos de seus cargos na Diretoria Executiva. Art. 100 –
Os Conselheiros Curadores que exercem as funções de assessores especializados
terão mandatos de hum ano, podendo ser reconduzidos até 6(seis) vezes no
período da gestão da Diretoria Executiva.
Art. 101 – Os Conselheiros Curadores representantes das instituições que
promovam doações superiores a 100(cem) salários mínimos para manutenção de
projetos no INESPEC terão mandatos de 2 (dois) anos, podendo ser permitida a
sua recondução por ato de nomeação da Presidência do INESPEC, para mais um
mandato de dois anos, não se permitindo mais a recondução. Art. 102 –
O Conselho Curador será presidido pelo Vice Presidente do INESPEC, para
o mandato de 6 (seis) anos, permitida a recondução se eleito para uma gestão
sucedânea da vigente, cabendo-lhe, no ato de sua posse, indicar outro membro
para Vice-Presidente do Conselho Curador. § 1° - Nas suas faltas e impedimentos,
o Presidente será substituído pelo Vice- Presidente, e na falta deste, pelo
titular da Presidência do INESPEC. § 2° - A Secretaria do Conselho Curador será
exercida por um Secretário a ser nomeado pelo Presidente do Conselho Curador. Art. 103 –
São atribuições do Conselho Curador: I - Exercer
fiscalização econômica financeira; II - Velar pelas finalidades do INESPEC; III - Promover o exame dos documentos
de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial; IV - Manifestar-se sobre a alienação
de bens imóveis, aceitação de doação com encargos, e cessão e recebimento de
bens em comodato; V - Recomendar
a Presidência a abertura procedimento visando à apuração de irregularidades
praticadas por membros ou parceiros do INESPEC;
VI - Propor a alteração do
Estatuto do INESPEC, por voto de 2/3 (dois terços) do total de seus
integrantes. Art. 104 – O Conselho Curador reunir-se-á: I - Em sessão ordinária, no mês de
dezembro de cada ano para deliberar sobre as matérias de sua competência; II - Em sessão extraordinária, quando
para tal convocado por seu Presidente ou por determinação da Presidência do
INESPEC. Art. 105 – O Conselho Curador,
verificando a inobservância de normas de controle que venham a acarretar danos
ao patrimônio do INESPEC dará imediata ciência a Presidência do Instituto para
adotar as providências legais e administrativas. Art. 106 - Os membros do Conselho Curador não
são remunerados e suas funções são consideradas relevantes para os objetivos
institucionais do INESPEC. Art. 107 – Enquanto não for implantado o Conselho
Curador, em dezembro de cada ano, será formada uma Comissão de Avaliação
Patrimonial para exercer precariamente as funções do Conselho Curador. Art. 108 – Enquanto não for implantado o
Conselho Curador, em dezembro de cada ano, a Comissão de Avaliação Patrimonial
deverar exercer as seguintes funções: I – examinar os livros de escrituração da
entidade; II- examinar o balancete semestral apresentado pela Gestão Superior
do INESPEC, opinando a respeito; III –
apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; IV – opinar sobre a aquisição e alienação de
bens. Art. 109 – Quando da implantação do Conselho Curador o Regimento Interno
disciplinará sua funcionalidade. CAPÍTULO VII - Da Rede Virtual INESPEC. Art.
110 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma unidade
orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida por decisão
da Assembléia Geral extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar impossível
à continuação de suas atividades. Art.
111 – No âmbito do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se entende
como REDE VIRTUAL INESPEC, as Redes Sociais Virtuais que se constituem como
grupos e espaços específicos na Internet, que permitem partilhar dados e
informações vinculadas ao INESPEC, sendo estas de caráter geral ou específico,
tendo como diretrizes a produção de: 1. EAD-textos; 2. EAD-arquivos;
3. EAD-imagens;
4. EAD-fotos;
5. EAD-vídeos,
via Televisões Virtuais WEB; 6. EAD-músicas, via os servidores de Rádio
Internacional:
i. http://rwiinespec2013.listen2myradio.com
ii. http://rwiinespec2013.listen2mymusic.com
iii. http://rwiinespec2013.radiostream321.com
iv. http://rwiinespec2013.listen2myshow.com
v. http://rwiinespec2013.radio12345.com
vi. http://rwiinespec2013.radiostream123.com
vii. http://eadinespecradio.listen2myradio.com
viii. http://eadinespecradio.listen2mymusic.com
ix. http://eadinespecradio.radiostream321.com
x. http://eadinespecradio.listen2myshow.com
xi. http://eadinespecradio.radio12345.com
xii. http://eadinespecradio.radiostream123.com
xiii. http://inespecmundial.listen2myradio.com
xiv. http://inespecmundial.listen2mymusic.com
xv. http://inespecmundial.radiostream321.com
xvi. http://inespecmundial.listen2myshow.com
xvii. http://inespecmundial.radio12345.com
xviii. http://inespecmundial.radiostream123.com
xix. http://radiowebinespec1.listen2myradio.com
xx. http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com
xxi. http://radiowebinespec1.radiostream321.com
xxii. http://radiowebinespec1.listen2myshow.com
xxiii. http://radiowebinespec1.radio12345.com
xxiv. http://radiowebinespec1.radiostream123.com
Art. 112 – O Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade orgânica denominada REDE
VIRTUAL INESPEC, desenvolverá formação de grupos por afinidade, formando
comunidades virtuais de espaços abertos para discussões, debates e apresentação
de temas variados (comunidades, fóruns, twitter, sites de relacionamento). Art. 113 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão
e Cultura através da unidade REDE VIRTUAL INESPEC, cria núcleo para produção
cultural das transmissões via Rádio WEB INESPEC e suas televisões virtuais. Art. 114 – O Núcleo de Produções Especiais,
criado em sexta-feira, 8 de abril de 2011, passa a ser parte orgânica do
INESPEC e será responsável pela realização de documentários, som e imagem
exibidos pela emissora e também pela produção de inter programação para em
parceria ou isoladamente, desenvolver ações com o NEC na Educação à Distância. Art.
115 – O Canal 1 DA TELEVISÃO VIRTUAL
INESPEC será transmitido nos links:
Art. 116 – O Canal 8 DA TELEVISÃO
VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links:
Art. 117 – O Canal MEDICINA DA
TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links:
Art. 118 – A programação em Rede que
se encontra no sistema de rede virtual a partir de 4 de abril de 2010 pode ser
monitorado no site:
Art. 119 – A TV INESPEC WEB - Brasil
busca atender à aspiração da sociedade brasileira por uma televisão
independente e democrática com finalidade complementar e de ampliação na oferta
de conteúdos, oferecendo uma programação de natureza informativa, cultural,
artística, científica e formadora da cidadania.
Art. 120 – A TV INESPEC WEB - Brasil estar subordinada a
Vice-Presidência do INESPEC, e será dirigida por Jornalista com registro no
Ministério do Trabalho da União, e deve ser vinculado obrigatoriamente ao
Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC, observado todos os termos
da legislação brasileira. Art. 121 – Para fins do presente estatuto entende-se
como WEB TV, ou TV pela Internet a transmissão de sinais televisivos pela
internet podendo ser sob a forma de Vídeo sob demanda ou Streaming em tempo
real. Art. 122 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais
televisivos pela internet de Vídeo sob demanda. Art. 123 – O INESPEC através da
WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pela internet de Streaming
em tempo real. Art. 124 – O Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, mediante parceria fará uso das
tecnologias WebTV e IPTV. Art. 125 – Para fins do presente estatuto
entende-se como IPTV ou TVIP o método de transmissão de sinais televisivos com
o uso protocolo IP Internet Protocol como meio de transporte do conteúdo. Art. 126 – Para fins de definição legal
junto aos órgãos do Ministério das Comunicações da União, o estatuto define Web
rádio, Rádio via Internet ou Rádio Online, como o serviço de transmissão de
áudio via Internet com a tecnologia streaming. Art. 127 – O Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC gera áudio em
tempo real, devendo também na sua programação emitir programação ao vivo ou e
gravada. Art. 128 – O Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC para realizar a
transmissão de áudio através da Internet enviara´o áudio para um servidor
previamente contratado que será o responsável pela procedimento técnico de
codificação apropriada e realizará via estúdios da RWI a transmissão a
transmissão dos programas para aos usuários da Rede Virtual INESPEC. Art. 129 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da
Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da
Internet utilizará a tecnologia Streaming (fluxo de mídia) que se
constitui em uma forma de distribuir
informação multimídia numa rede através de pacotes. Art. 130 – Para fins de direitos o Instituto
de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC deve ao distribuir conteúdo multimídia através da
Internet, em streaming, garantir que o usuário reproduza mídia protegida por
direitos autorais na Internet sem a violação desses direitos. Art. 131 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC pode transmitir
em diversas arquiteturas tecnológicas, entre elas na forma Multicast IP
ou Broadcast. § 1º. Multicast é a
entrega de informação para múltiplos destinatários simultaneamente usando a
estratégia mais eficiente onde as mensagens só passam por um link uma única vez
e somente são duplicadas quando o link para os destinatários se divide em duas
direções. § 2º. Broadcasting significa "transmitir", no âmbito da
radiodifusão, considera-se o processo pelo qual se transmite, difunde informação,
sua principal característica é que a informação transmitida seja enviada para
muitos receptores ao mesmo tempo. CAPÍTULO VIII - Do Departamento de Jornalismo
da Rede Virtual INESPEC. Art. 132 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC manterá um Departamento de Jornalismo
de WebTV e Rádio WEB. Art. 133 – Os dispositivos do presente capítulo se
aplicam aos que no INESPEC prestem serviços como jornalistas. § 1º - Entende-se como jornalista o
trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até
a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse
trabalho. § 2º - O INESPEC não é uma
empresa com fins comerciais, mas se torna uma entidade mantenedora de profissionais
que desenvolvem atividades
jornalísticas, e assim os fins deste estatuto, são jornalistas aqueles
que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a
distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas
à transmissão de notícias e comentários. § 3º - No INESPEC a duração normal do
trabalho dos servidores voluntários ou não compreendidos neste capítulo não
deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. § 4º - No INESPEC
poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante
acordo escrito, em que se estipule as cláusulas compensatórias. Art. 134 – O Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de
Jornalismo de WebTV e Rádio WEB somente poderão ser admitidos ao serviço como
jornalistas e locutores os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de
Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego da União brasileira. Art. 135 -
Para o cadastro no registro de jornalistas do O Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os
seguintes documentos: a) prova de nacionalidade brasileira; b) folha corrida; c) carteira de trabalho e
previdência social. § 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a
necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social por parte do
Governo Federal, servindo como prova de habilitação profissional. Art. 136 – O Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de
Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, tendo jornalistas e locutores que não estão
inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do
Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira, a entidade realizará
provas de avaliação interna, e encaminhará as solicitações de registro dos
jornalistas e locutores, solicitando a certificação provisória de inscrito até
ulterior deliberação governamental. Art. 137 – Os diretores da REDE VIRTUAL
INESPEC devem obrigatoriamente ser jornalistas inscritos no Registro de
Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego da União brasileira. Art. 138 –
O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, promoverá a
criação de cursos de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos
profissionais da imprensa que detenha formação acadêmica em curso universitário
reconhecido pelo Ministério da Educação do governo federal. Art. 139 – O Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de
Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, poderá aceitar em seus quadros aqueles que,
sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins
culturais, científicos ou religiosos, podendo caso queira requerer ao INESPEC o
benefício previsto no artigo 138 deste estatuto desde que atenda os critérios
do Edital de Formação. Art. 140 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, atendendo a requerimento da parte interessada poderá expedir
documento de prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o
que poderá ser feito por meio de atestado, declaração, certificação ou certidão
narrativa. § 1º O pedido de solicitação será encaminhado ao Diretor da REDE
VIRTUAL INESPEC que em processo administrativo interno despachará com a
Presidência do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, a quem
compete apreciar o valor da prova oferecida e deferir ou indeferir
justificadamente o pedido. § 2º O documento de prova do exercício de atividade
jornalística não profissional de que trata o presente artigo tem caráter
puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem
do exercício remunerado e profissional do jornalismo. § 3º No âmbito do INESPEC todo e qualquer ato
documental expresso por jornalista devem constar obrigatoriamente o seu
registro profissional no Ministério do Trabalho. Art. 141 – No âmbito do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento
de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, não
constitui atividade jornalística o exercício de funções referidas neste
capítulo quando desempenhadas ao serviço de publicações de natureza
predominantemente promocional, ou cujo objeto específico consista em divulgar,
publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas,
produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou
industrial. Art. 142 – No âmbito do
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos fundamentais dos seus
jornalistas: a) A liberdade de expressão
e de criação; b) A liberdade de acesso
às fontes de informação; c) A garantia
de sigilo profissional; d) A garantia de
independência; e) A participação na orientação do respectivo órgão de
informação. Art. 143 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos
dos seus jornalistas a liberdade de expressão e de criação nos termos
fundamentais: 1 - A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não
está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma
de censura. 2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar
com o respectivo nome profissional registado na Comissão da Carteira
Profissional de Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou em que
tenham colaborado. 3 - Os jornalistas têm o direito à proteção dos textos,
imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e
criação, nos termos das disposições legais aplicáveis. Art. 144 – No âmbito do
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o
sigilo profissional nos termos fundamentais: 1 - Sem prejuízo do disposto na
lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes
de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, direta ou
indireta. 2 - Os diretores de informação dos órgãos de comunicação social e os
administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como
qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização
escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação,
incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou
quaisquer documentos susceptíveis de as revelar. 3 - Os jornalistas não podem ser desapossados
do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no
exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais casos previstos
na lei. 4 - O disposto no número anterior é extensivo às coligadas do INESPEC
no território nacional e no exterior que tenham em seu poder os materiais ou
elementos ali referidos. Art. 145 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de
Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,
constituem direitos dos seus jornalistas a independência e restrições
ilegais a cláusula de consciência nos termos fundamentais: 1 - Os jornalistas não podem ser
constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas
profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida
disciplinar em virtude de tal recusa. 2
- Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão
de comunicação social, confirmada pela presidência do INESPEC, para a
Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60
dias, este poderá fazer cessar a relação de vinculo com o INESPEC com justa
causa, tendo direito se for o caso legal previsto em contrato de trabalho, à
respectiva indenização, nos termos da legislação laboral aplicável. 3 - O
direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número
anterior deve ser exercido, sob pena, de caducidade, nos 30 dias subsequentes à
notificação da deliberação da Presidência do INESPEC, que deve ser tomada no
prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista. 4 - Os jornalistas podem recusar quaisquer
ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de
pessoa não habilitada com título profissional ou equiparado. Art. 146 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o
direito de participação, observando as regras:
1 - Os jornalistas têm direito a
participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que
trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como
a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua atividade
profissional, não podendo ser objeto de sanções disciplinares pelo exercício
desses direitos. 2 - Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco
jornalistas, estes têm o direito de eleger um conselho de redação, e segundo regulamento aprovado pela Presidência
do INESPEC. 3 - As competências do conselho de redação são exercidas pelo
conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em
número inferior a cinco. Art. 147 – Fica instituído o Conselho de Redação
Jornalística da Rede Virtual INESPEC, quando a Rede Virtual estiver funcionando
com número superior, de cinco profissionais jornalistas com registro no
Mtb-Ministério do Trabalho. Art. 148 – Compete ao Conselho de Redação Jornalística
da Rede Virtual INESPEC: a) Cooperar com
a direção no exercício das funções de orientação editorial que a esta
incumbe; b) Pronunciar-se sobre a
designação ou demissão, pela entidade INESPEC, do diretor, bem como do
subdiretor e do diretor-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do
respectivo órgão de comunicação social; c) Dar parecer sobre a elaboração e as
alterações ao estatuto editorial; d) Pronunciar-se sobre a conformidade de
escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de
comunicação social; e) Pronunciar-se
sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos neste estatuto; f)
Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à atividade da
redação; g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos
jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de
despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe
seja entregue. Art. 149 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem deveres independentemente
do disposto no respectivo código deontológico, são deveres fundamentais dos
jornalistas: a) Exercer a atividade com
respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção; b) Respeitar
a orientação e os objetivos definidos no estatuto editorial do órgão de
comunicação social para que trabalhem; c) Abster-se de formular acusações sem
provas e respeitar a presunção de inocência; d) Não identificar, direta ou
indiretamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação
sexual, bem como os menores que tiverem sido objeto de medidas tutelares
sancionatórias; e) Não tratar
discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça,
religião, nacionalidade ou sexo; f) Abster-se de recolher declarações ou imagens
que atinjam a dignidade das pessoas; g)
Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das
pessoas; h) Não falsificar ou encenar
situações com intuitos de abusar da boa fé do público; i) Não recolher imagens
e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um
estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse
público o justifique. Art. 150 – No
âmbito da Rede Virtual INESPEC existem: 1. Diretores
de jornalismo internacional; 2. Correspondente nacional e
internacional; 3. Colaboradores nacional e internacional. Art. 151 – No
âmbito da Rede Virtual INESPEC, correspondentes locais, nacional e
internacional e colaboradores serão classificados para fins legais em: a) Os
correspondentes locais, os colaboradores especializados e os colaboradores da
área informativa de órgãos de comunicação social regionais ou locais, que
exerçam regularmente atividade jornalística sem que esta constitua a sua
ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres
éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido
pela Presidência do INESPEC, para fins de acesso à informação. b) Correspondentes
estrangeiros - Os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiro
VINCULADO A Rede Virtual INESPEC estão vinculados aos deveres éticos dos
jornalistas e têm direito a um cartão de identificação, emitido, que titule a
sua atividade e garanta o seu acesso às fontes de informação. c) Colaboradores
nas comunidades portuguesas - Aos cidadãos no exterior que exerçam uma
atividade jornalística em órgãos de comunicação social vinculado ao INESPEC,
destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados, é atribuído
um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta
dos membros da Diretoria da REDE VIRTUAL e dos sítios ou blogs parceiros, após
a anuência da Presidência do INESPEC, em procedimento administrativo
especifico. Art. 152 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, conta com as
seguintes fontes de recursos para sua manutenção: 1. – Mensalidade Social;
2. – Taxa de
Credenciamento; 3. – Taxa de Admissão de Sócio Honorário; 4. –
Doações; 5. –
Subvenções; 6. – Convênios
com órgãos da Administração Pública; 7. - Receitas de Publicidade. Seção I
- Dos Associados da Rede Virtual INESPEC. Art. 153 – Sem distinção de raça,
sexo, credo religioso ou político, a REDE VIRTUAL INESPEC possui as seguintes
Categorias de Associados: BENEMÉRITOS;
VITALÍCIOS; EFETIVOS; HONORÁRIOS; CREDENCIADOS.
I – BENEMÉRITOS – São os associados que fundaram a Entidade na data de
01.05.2007, e a Rádio Web INESPEC na
data de 04.04.2010; os associados que exerceram a presidência do INESPEC, na
totalidade de seu mandato e associados ou não associados que tenham prestado
relevantes serviços à causa do INESPEC, por solicitação da Presidência ou de
qualquer outro membro da Assembléia Geral, desde que a aprovação se dê mediante
maioria simples dos presentes à assembléia geral. II – VITALÍCIOS – São os
associados que completaram 15 (quinze) anos de filiação ao INESPEC, sem que
tenham sofrido qualquer tipo de penalidade imposta pela Entidade. III – EFETIVOS
– São os associados admitidos na REDE VIRTUAL INESPEC até completarem 15
(quinze) anos de filiação, quando passarão à categoria de VITALÍCIOS. IV – HONORÁRIOS – Serão considerados Sócios
Honorários da Rede Virtual INESPEC os blogueiros com vinculo de retransmissão
do sinal da rádio web Inespec através de seus links criados e os que forem no
futuro forem implantados. V –
CREDENCIADOS – Profissionais em atividade em emissoras de rádio, jornais,
emissoras de televisão, agências noticiosas, sites, repórteres-fotográficos que
atuem no jornalismo em qualquer
modalidade. Art. 154 – Para admissão às
categorias de EFETIVO e CREDENCIADO qualquer associado em dia com suas
obrigações sociais poderá apresentar proposta à Diretoria, que a encaminhará à
Comissão de Sindicância, para apreciação. Mediante parecer favorável da
Comissão de Sindicância, voltará a proposta à Diretoria que deverá aprová-la
por maioria absoluta. Art. 155 – Para admissão às Categorias de EFETIVO e
CREDENCIADO terá de ser encaminhada juntando-se Declaração em papel timbrado da
Empresa, assinada pelo diretor, coordenador e/ou editor indicando se a
vinculação do profissional se faz de Carteira Profissional ou remunerado por
pagamento de serviços prestados. Art. 156 – Aprovada a proposta de admissão de
associado a Diretoria da RVI – REDE VIRTUAL INESPEC, expedirá EDITAL de
comunicado ao admitido, efetuando-lhe a entrega de 01 (Um) exemplar do presente
Estatuto, e assinando termo de recebimento e comprometendo-se a cumpri-lo. Parágrafo Único. Em se recusando ao
procedimento previsto no artigo o processo será simplesmente arquivado. Art. 157 – Os associados das categorias de
BENEMÉRITO, HONORÁRIO e CREDENCIADO estarão isentos do pagamento de Mensalidade
Social, sendo que os catalogados como HONORÁRIOS e CREDENCIADOS efetuarão o
pagamento de taxa única no ato de admissão a ser fixada em edital de
comunicação. Seção II - Dos Direitos e Deveres dos Sócios Aprovados na RVI - Art.
158 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, VITALÍCIO e EFETIVO desde que
em pleno gozo de seus direitos sociais desfrutarão das seguintes prerrogativas: a) Propor a admissão de novos associados e
usar de todos os recursos legais com base no presente Estatuto; b) Apresentar
sugestões à Diretoria. Art. 159 – São deveres dos Sócios: 1. Conhecer, cumprir e fazer cumprir as
disposições deste Estatuto, de regulamentos, deliberações e outros atos
normativos emanados dos poderes constituídos da Entidade; 2. Pagar pontualmente as contribuições
pecuniárias ou de natureza previstas no edital de ciência e comunicação, parte
do seu processo de adesão até dia 10 de cada mês subsequente ao vencido; 3. Comparecer às Assembléias, Sessões de
Diretoria ou Comissões para as quais for convocado na forma regulamentar; 4. Aceitar os cargos para
os quais forem eleitos ou nomeados salvo motivo relevante, devidamente
comprovado; 5. Representar, quando designado, a Entidade em
todos os acontecimentos de cunho social quando receber delegação de poderes; 6. Zelar pelo bom nome da Entidade,
inclusive, através de seu correto procedimento; 7. Comunicar à Diretoria qualquer irregularidade
ou atitude de Sócio que afete o conceito da Entidade e atinja os direitos de
associados; 8. Exaltar
sempre a Entidade, frequentando as sedes e trazendo para conhecê-las jornalistas
e radialistas visitantes. Seção III - Das
Penalidades - Art. 160 – Os Sócios em geral no âmbito de todo o INESPEC são
passíveis das seguintes penalidades: 1. Advertência
ou censura; 2. Suspensão; 3. Exclusão.
Art. 161 – Caberá advertência ou censura, conforme a gravidade da infração, aos
sócios culpados de faltas disciplinares, penalidades estas cuja aplicação é de
competência do Conselho de Ética a ser criado quando do primeiro caso
especifico. Art. 162 – É passível de pena de suspensão o Sócio que: 1. Reincidir
em infrações já punidas com advertência ou censura; 2. Infringir qualquer dispositivo estatutário,
regimental, regulamentar e demais resoluções dos órgãos administrativos; 3. Atentar contra o conceito público
do INESPEC por ação ou omissão; 4. Promover
discórdia entre Sócios; 5. Atentar
contra a disciplina social; 6. Fazer declarações falsas e
de má fé na proposta de admissão de novos sócios; 7. Ceder
a Carteira Social ou Recibo a outra pessoa a fim de usá-los indevidamente; 8. Desrespeitar qualquer
membro dos poderes sociais ou sócios investidos de poderes para representá-los,
nas dependências do INESPEC, quando no exercício de suas funções e por
determinações delas emanadas; 9. Praticar ato condenável ou ter
comportamento inconveniente nas dependências do INESPEC; 10. Fazer uso sem autorização expressa da razão
jurídica e social do INESPEC. Parágrafo Único – Compete à Presidência do
INESPEC após processo administrativo aplicar a pena de suspensão, que não
poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for o
associado notificado, e em cujo período ficará o mesmo privado de seus
direitos, mantidas, contudo, suas obrigações para com a Entidade. Art. 163 – A
exclusão de associado só será admissível havendo justa causa, apuradas após
ampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto Social, podendo ocorrer,
também, caso seja reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral. Parágrafo
Único – Da decisão do órgão que decretar a exclusão do associado, de
conformidade com o Estatuto Social, caberá recurso à Assembléia Geral. Art. 164 – É passível de exclusão o Sócio
que: 1. – Deixar de pagar a
mensalidade social por mais de 06 (Seis) meses consecutivos; 2. – Deixar de exercer a atividade de
radialista ou jornalista, por mais de 05 (cinco) anos consecutivos; 3. Houver
sido admitido no INESPEC através de falsas informações apuradas em inquérito
instaurado pelo Conselho de Ética; 4. Fizer
publicamente informações, comentários ou críticas ofensivas à INESPEC, à classe
profissional ou a companheiro de profissão vinculado à Entidade; 5. Adotar conduta ilícita e
contrária à ordem pública e aos bons costumes; 6. Receber bens e valores em nome do INESPEC e
não dá a destinação legal e ética. Art. 165 – Instaurado o processo legal para
apurar ilícito civil administrativo o associado terá o prazo de 05 (cinco) dias
a contar da competente notificação, para apresentar defesa das acusações que
lhe forem imputadas. Art. 166 –
Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o
associado tendo sido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação
devidamente citado, e não se manifestado, o acusado será no processo declarado
e decretada a revelia, seguindo seu curso com a decisão final do órgão
julgador. Seção IV - Do Conselho de
Ética - Art. 167 – Será implantado no INESPEC o Conselho de Ética que será
composto por 5 (cinco) membros efetivos, 3 (três) membros suplentes, de
diferentes órgãos do INESPEC, dos quais um será o presidente e outro o
secretário, sendo eleito juntamente com os demais órgãos. Art. 168 – Compete ao
Conselho de Ética apreciar e julgar os casos de violação dos padrões da ética
no exercício profissional das funções desenvolvidas no âmbito do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura. Art.
169 – Por ser instância superior de grau recursal a Presidência do INESPEC não
poderá compor o Conselho de Ética. Art. 170 – Caso o Conselho de Ética tenha
que investigar irregularidades promovidas pelo titular da Presidência, o
titular presidente deve se licenciar até o julgamento do processo ético que não
poderá ultrapassar 60(sessenta) dias a contar da abertura do processo legal. Art.
171 – Aplica-se no âmbito do Instituto INESPEC as regras estabelecidas pelo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que considerou inconstitucional a exigência do diploma
de jornalismo, e permitiu o registro profissional no Ministério do Trabalho
para graduados em outros seguimento profissionais mas vinculados ao exercício
na prática de profissão de jornalista. CAPÍTULO
IX - Das atividades da Rádio WEB INESPEC e da Rádio FM INESPEC Educativa
Comunitária. Art. 172 – Ideologicamente a Rádio WEB INESPEC tem por fins: 1)Está a serviço da comunidade; 2) Traz cultura e música popular brasileira;
3) É Eclética e ecumênica; 4) Não se envolve com partidos políticos; 5) Valoriza
o ser humano; 6) Debate questões sociais e culturais; 7) É contra o
imperialismo e os monopólios; 8) Luta pela democratização dos meios de comunicação;
9) Apoia os movimentos sociais que lutam por uma sociedade justa; 10) Promove a
integração da comunidade; 11) É formadora de lideranças comunitárias; 12) Dá o
direito à comunidade de falar e expor suas ideias; 13) Dar oportunidade para
difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da
comunidade; 14) Oferecer mecanismos à formação e à integração da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; 15) Prestar serviços de
utilidade pública; 16) Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas
de atuação dos jornalistas e radialistas; 17) Permitir a capacitação das
pessoas para o exercício do direito de expressão; 18) Dar preferência a
finalidades educativas, artísticas culturais e informativas em benefício do
desenvolvimento da comunidade; 19) Promover as atividades artísticas e
jornalísticas na comunidade e a integração dos membros da comunidade atendida;
20) Respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família; 21) Abrir
espaço para o debate plural e democrático.
Art. 173 – A Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária tem por fins a promoção de Serviço de
Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada
em baixa potência e cobertura restrita, dependendo seu funcionamento de outorga
para a prestação do serviço. § 1º Entende-se por baixa potência o serviço de
radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25
watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros. § 2º
Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento da comunidade
do Grande Bom Jardim e Siqueira I e II(LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
- Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária). CAPÍTULO X - Dos
Procedimentos Administrativos no INESPEC - Art. 174 – O presente capítulo
estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração direta e indireta, do INESPEC e suas coligadas, visando, em
especial, à proteção dos direitos dos administrados, dos deveres dos gestores e
ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura. Seção
I - DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O PROCESSO ADMNISTRATIVO NO INESPEC - Art. 175 –
Esta seção estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito
da Administração Institucional direta e indireta, do INESPEC visando, em
especial, à proteção dos direitos dos administrados, sócios, e ao melhor
cumprimento dos fins da Administração da entidade em face do serviço público
indireto que desenvolve. § 1o. Os
preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos
órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o
INESPEC, quando no desempenho de função administrativa. § 2o. Para os fins e preceitos estabelecidos
nesta norma administrativa, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada
de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente do INESPEC,
quando no desempenho de função administrativa, e dotado de poder de decisão. Art.
176 – A Administração do INESPEC, quando no desempenho de função administrativa
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo Único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação
conforme a lei e o Direito; II -
atendimento a fins de interesse gerais vedados a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no
atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades privadas utilizando o nome do INESPEC; IV – atuação, segundo padrões éticos, de
probidade decoro e boa-fé; V -
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas nas leis ordinárias e na Constituição e na solicitação da parte
independe de previsão legal, salvo se o caso envolver delitos de ordem e
interesse público; VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida
superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de
direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes
para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados; X - garantia dos
direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio; XI
- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em
lei ou autorizadas pela parte envolvida como beneficiário; XII - impulsão, de
ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,
vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Seção III - DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS - Art.
177 – O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores do INESPEC,
que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações; II - ter ciência da
tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado,
ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas; III - formular
alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente; IV -
fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei. Seção
III - DOS DEVERES DO ADMINISTRADO - Art. 178 – São deveres do
administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato
normativo: I - expor os fatos conforme a
verdade; II - proceder com lealdade,
urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem
solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Seção IV - DO INÍCIO
DO PROCESSO - Art. 179 – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou
a pedido de interessado. Art. 180 – O
requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que
se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III -
domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV -
formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e
assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo Único. É vedada à
Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o
servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art.
181 – Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Art.
182 – Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo
preceito legal em contrário. Seção V -DOS INTERESSADOS - Art. 183 – São
legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o
iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do
direito de representação; II - aqueles
que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente
constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 184 – São capazes, para fins de processo
administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato
normativo próprio. Seção VI - DA COMPETÊNCIA - Art. 185 – A competência é
irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como
própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 186
– Um órgão administrativo e seu titular poderão se não houver impedimento
legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que
estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à
delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Art.
187 – Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III
- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 188 – O ato
de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, em
particular no site oficial da entidade. § 1o O ato de delegação especificará as
matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e
os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de
exercício da atribuição delegada. § 2o O ato de delegação é revogável a
qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Art. 189 – Será
permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior. Art. 190 – Os órgãos e entidades administrativas
divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente,
a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial. Art. 191 – Inexistindo competência legal
específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade
de menor grau hierárquico para decidir. Seção
VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO. Art.
192 – É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade
que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar
como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto
ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art.
193 – A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o
fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo Único. A omissão
do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares. Art. 194 – Pode ser
argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 195 – O indeferimento
de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Seção
VIII - DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO - Art. 196 – Os atos do
processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por
escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da
autoridade responsável. § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma
somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3o A autenticação
de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4o O processo deverá ter suas páginas
numeradas seqüencialmente e rubricadas. Art.
197 – Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo Único. Serão
concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento
prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à
Administração. Art. 198 – Inexistindo disposição específica, os atos do órgão
ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem
devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo
Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação. Art. 199 – Os atos do processo devem realizar-se
preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for
o local de realização. Seção IX - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS - Art. 200 – O órgão
competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a
intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências. § 1o A intimação deverá
conter: I - identificação do intimado e
nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve
comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se
representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do
seu comparecimento; VI - indicação dos
fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a
antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A
intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso
de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência
do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou
com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação
oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 201 – O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo Único.
No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao
interessado. Art. 202 – Devem ser objeto
de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição
de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e
os atos de outra natureza, de seu interesse.
Seção X - DA INSTRUÇÃO - Art. 203
– As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de
propor atuações probatórias. § 1o O
órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos
interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 204 – São
inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 205 – Quando a matéria do processo
envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante
despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de
terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada. § 1o A abertura da consulta
pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas
físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas. § 2o O comparecimento à consulta pública
não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o
direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a
todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 206 – Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre
a matéria do processo. Art. 207 – Os órgãos e entidades administrativas, em
matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de
administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente
reconhecidas. Art. 208 – Os resultados
da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de
administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 209 – Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros
órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta,
com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes,
lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Art. 210 – Cabe ao
interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta
Lei. Art. 211 – Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução
proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art.
212 – O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão,
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1o Os elementos
probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. §
2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias. Art. 213 – Quando for necessária a prestação
de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros,
serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e
condições de atendimento. Parágrafo Único. Não sendo atendida a intimação,
poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a
omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art. 214 – Quando dados,
atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à
apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela
Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do
processo. Art. 215 – Os interessados serão intimados de prova ou diligência
ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora
e local de realização. Art. 216 – Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um
órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias,
salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § 1o Se um
parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se
quem der causa ao atraso. § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante
deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e
ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se
omitiu no atendimento. Art. 217 – Quando por disposição de ato normativo devam
ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não
cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução
deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e
capacidade técnicas equivalentes. Parágrafo Único. Encerrada a instrução, o
interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo
se outro prazo for legalmente fixado. Art.
218 – Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Art.
219 – Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem. Art. 220 – O órgão de instrução que não for
competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido
inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. Seção XI - DO DEVER DE DECIDIR - Art. 221 – A
Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art. 222 – Concluída a
instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta
dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Seção XII - DA MOTIVAÇÃO - Art. 223 – Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III -
decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV -
dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam
recursos administrativos; VI - decorram
de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a
questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação,
suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado
meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não
prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões
de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva
ata ou de termo escrito. Seção XIII - DA
DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - Art. 224 – O interessado
poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido
formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a
desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do
interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a
Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 225 – O órgão competente poderá declarar
extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Seção XIV - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO. Art.
226 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício
de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos. Art. 227 – O direito da Administração de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo
de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se
exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato. Art. 228 – Em decisão na qual se
evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros,
os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração. Seção XV - DO
RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO - Art. 229 – Das decisões administrativas
cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2o Salvo exigência
legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Art. 230 –
O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 231 – Têm legitimidade
para interpor recurso administrativo: I
- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II -
aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos, e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a
direitos ou interesses difusos. Art. 232
– Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso
administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no
parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período quando devidamente
justificado. Art. 233 – O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual
o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar
os documentos que julgar convenientes. Art.
234 – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art.
235 – Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá
intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis,
apresentem alegações. Art. 236 – O recurso não será conhecido quando
interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem
não seja legitimado; IV - depois de exaurida a esfera administrativa. § 1o Na
hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 237 – O órgão competente para decidir o
recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente,
a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto
neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser
cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art. 238 – Os processos administrativos de
que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo Único. Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento da sanção. Seção XVI - DOS PRAZOS - Art.
239 – Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
da hora normal. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3o Os prazos fixados em meses ou anos
contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente
àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 240 –
Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não
se suspendem. Seção XVII - DAS SANÇÕES - Art. 241 – As sanções, a serem aplicadas
por autoridade do INESPEC, competente, terão natureza pecuniária ou consistirão
em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa e
o que foi previamente combinado e aceito pelo sócio da entidade. Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art.
242 – Os processos administrativos específicos continuarão a regerem-se por
norma extra do INESPEC quando existirem e não conflitar com esse estatuto, e
pelas leis próprias, aplicando sê-lhes apenas subsidiariamente os preceitos
desta norma. CAPÍTULO XI - Do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - Art. 243 – Fica instituído com efeito
retroativo (Resolução n.º. 1.02.2010 – GBPRINESPEC, de 27 de agosto de 2010)o
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE
FORTALEZA(Resultante da transformação do Projeto ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL do
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, em instituição de ensino
direcionado a EDUCAÇÃO ESPECIAL). Seção I - DA CRIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO - Art.
244 - Fica instituída a unidade
operacional do INESPEC - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA,
denominada CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, com sede em Fortaleza, Ceará, à Rua
Dr. Fernandes Augusto, número 873, . CEP 60543.375, e que se regerá pelo
presente estatuto e seu REGIMENTO GERAL ESCOLAR CONSOLIDADO. Parágrafo Único.
Com a criação da unidade em instituição regular de ensino direcionado a EDUCAÇÃO
ESPECIAL, fica incorporada o Projeto ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL do INSTITUTO
DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, incluso nesta incorporação todos os
direitos materiais e imateriais, bem como as responsabilidades inerentes ao
acervo acadêmico escolar dos alunos até a presente data matriculados. Art. 245
– CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE
FORTALEZA CAEERMF-INESPEC gozará de autonomia didática cientifica disciplinar,
administrativa e financeira, que será exercida na forma da lei, do estatuto do
INESPEC, do presente diploma legal, e dos atos derivados do poder
administrativo da mantida e da mantenedora. Parágrafo Único. As expressões CENTRO
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC, ESCOLA ou CAEERMF-INESPEC nos atos oficiais expressam o nome:
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE
FORTALEZA CAEERMF-INESPEC. Seção II - DA NATUREZA E DOS FINS - Art. 246 – CENTRO
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC se fundamenta nas normas educacionais vigentes na República
Federativa do Brasil, e segue como princípios: a) O Brasil é um Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa; V - o pluralismo político, educacional, cultural e de
diversidade socioeconômico. b) Constituem objetivos fundamentais: I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III – contribuir com ações
visando erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. c) Nas suas relações a entidade escolar deve
rege-se nas suas relações pelos
seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III -
autodeterminação dos povos; IV – não intervenção nas autonomias de seu corpo
institucional, salvo para a a manutenção da legalidade; V - defesa da paz; VI -
solução pacífica dos conflitos; VII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX -
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; d) Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos membros da entidade o direito
à liberdade, à igualdade e à segurança jurídica dos atos promovidos pela
entidade escolar. Art. 247 – CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC é uma ESCOLA privada, porém estando em curso convênios com
os PODERES PÚBLICOS, estes poderão definir os limites da gratuidade, no
silêncio jurídico dos convênios prevalece as regras do presente Estatuto, REGIMENTO
GERAL e REGIMENTO ESCOLAR CONSOLIDADO. Art. 248 – CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC
é uma ESCOLA laica, e lutará pelo direito
da população a educação, tendo como base que é dever da família e do Estado
fomentar a formação cultural do cidadão e estará a serviço das necessidades e
características de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos, independentemente
de sexo, raça, cor, situação socioeconômica, credo religioso e político e
quaisquer preconceitos e discriminações. Art. 249 – CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC
é uma ESCOLA que tem por fim promover o
Ensino na modalidade EDUCAÇÃO ESPECIAL e Educação Continuada em nível de
aperfeiçoamento de acordo com cada projeto especifico aprovado nos termos do
ordenamento jurídico vigente. Art. 250 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC é uma ESCOLA que desenvolverá esforços para
assegurar, as crianças, jovens e adultos, desenvolvimento de sua formação
cidadã, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores, tendo por princípios: I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à
tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI
- garantia de padrão de qualidade; VII - valorização da experiência
extraescolar; VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais; IX - elaborar e executar sua proposta pedagógica; X -
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; XI - assegurar
o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas; XII - velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente; XIII - prover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento; XIV - articular-se com as famílias
e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; XV- informar os pais e responsáveis sobre a
frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta
pedagógica. Seção III - DOS OBJETIVOS - Art. 251 – CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC
desenvolverá seus objetivos na prática escolar previamente definido no PROJETO
POLÍTICO PEDAGÓGICO. Art. 252 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC tem por objetivo a
formação básica do aluno com uma consciência social, crítica, solidária e
democrática, onde esse aluno, inclusive se portador de necessidades especiais,
vá gradativamente se percebendo como agente do processo de construção do
conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade,
através da ampliação e recriação de suas experiências, da sua articulação com o
saber organizado e da relação da teoria com a prática, respeitando-se as
especificidades do ensino fundamental,
mediante: I - o desenvolvimento
da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura,
da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em
vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e
valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Seção IV - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA. Art. 253 – CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC
manterá a educação especial adequando-se a condição especifica de cada aluno
nas suas respectivas individualidades. Art. 254 – Deve o CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC assegurar: I - A obrigação de cumprimento da carga
mínima anual aplicável ao aluno. II - Cabe à administração assegurar o quadro
de profissionais para garantir o cumprimento da carga horária mínima anual. Art.
255 – Deve o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC assegurar: que os alunos
matriculados na entidade com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, também devam se
matricular nas classes comuns do ensino
regular e, frequentar a escola como complemento
no Atendimento Educacional Especializado (AEE). Art. 256 – O AEE
realizado no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC
tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio
da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que
eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e
desenvolvimento de sua aprendizagem. Art. 257 – Para fins de diretrizes,
consideram-se recursos de acessibilidade na educação àqueles que asseguram
condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade
reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos
espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e
informação, dos transportes e dos demais serviços. Art. 258 – A Educação Especial no CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino,
tendo o AEE como parte integrante do processo educacional. Art. 259 – Com fins
de Diretrizes, considera-se público-alvo
do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE
FORTALEZA CAEERMF-INESPEC: I – Alunos com deficiência: aqueles que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou
sensorial. II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que
apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor,
comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. III
- Inclui-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger,
síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e
transtornos invasivos sem outra especificação. IV – Alunos com altas
habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande
envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas:
intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade. Art. 260 – O AEE no CENTRO
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC, será realizado,
prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola, no
turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns. Art.
261 – O CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, poderá criar núcleos especializados de
Atendimento Educacional Especializado para complementar a rede pública ou de
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
a serem conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente no Estado
ou Municípios. Art. 262 – O CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC, poderá instituir Atendimento Educacional Especializado em
ambiente hospitalar ou domiciliar, ofertada aos alunos, em convênio com o
respectivo sistema de ensino, sendo o projeto da Educação Especial, neste caso,
complementar ou suplementar. Art. 263
– Os alunos com altas
habilidades/superdotação matriculados no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, terão suas
atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas
públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas
habilidades/superdotação do INESPEC e com as instituições de ensino superior e
institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos
esportes. Art. 264 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC,
desenvolverá esforços técnicos para assegurar a contabilização duplamente, no
âmbito do FUNDEB, de acordo com o (DECRETO FEDERAL Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO
DE 2011. - Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional
especializado e dá outras providências), para garantir convênios que possam
assegurar a funcionalidade operacional da entidade escolar, e nesta linha de
ação deve recomendar aos pais e responsáveis pelos alunos que estes sejam
matriculados em classe comum de ensino regular público e de forma suplementar,
e concomitante se matriculem no AEE do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC. Art. 265
– Para assegurar o financiamento pela via de convênios públicos
– FUNDEB-MEC-FNDE - do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA
REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, a entidade deve quando da matrícula no AEE-CAEE-ESEDE-INESPEC,
condicionar à matrícula do aluno requerente ao ensino regular da rede pública,
tomando como base as recomendações das autoridades educacionais, em observância
a densidade de dados registrados no
Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior. Art.
266 – A elaboração e a execução do plano
de AEE no âmbito do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, são de competência dos professores
que atuam na sala de recursos multifuncionais, em articulação, podendo se
articular com os demais professores do ensino regular, com a participação das
famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da
assistência social, entre outros necessários ao atendimento. Art. 267 – O CENTRO
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC, promoverá através do
Conselho de Professores – promoverá CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, ENCONTROS e CURSOS
DE ATUALIZAÇÃO, visando debater projetos pedagógicos das escolas de ensino regular,
visando avaliar e sugerir a institucionalização da oferta do AEE, de forma a
prevê na sua organização institucional - escola. Art. 268 – O CENTRO
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC, deve viabilizar: I – sala de recursos multifuncionais: espaço
físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de
acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular das
escolas públicas do Estado do Ceará ou
de outra escola; III – cronograma de atendimento aos alunos; IV – plano do AEE:
identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e
das atividades a serem desenvolvidas; V – professores para o exercício da
docência do AEE; VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete
de Língua Brasileira de Sinais, guia intérprete e outros que atuem no apoio,
principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção; VII – redes
de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da
pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que
maximizem o AEE. Parágrafo único. Os
profissionais, referidos no inciso VI, que atuam com os alunos público-alvo da
Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem
necessários. Art. 269 – A proposta de
AEE, prevista no projeto pedagógico do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, deve ser
apresentada a Secretaria de Educação ou órgão equivalente, ao qual o
CAEE-ESADE-INESPEC esteja conveniando e
receba repasse direto ou indireto de verbas do FUNDEB. Art. 270 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, deve cumprir as exigências legais
estabelecidas pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará, quanto ao seu
cadastro, credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em
consonância com as orientações preconizadas neste regimento e no ordenamento da
educação nacional. Art. 271 – Para
atuação no AEE, do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, o
professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da
docência e formação específica para a Educação Especial ou que no seu currículo
escolar acadêmico seja contemplada alguma disciplina de educação inclusiva,
nesta hipótese requer-se ainda experiência anterior comprovada. Art. 272 – São
atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado do CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC: I – identificar,
elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade
e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo
da Educação Especial; II – elaborar e
executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de
recursos multifuncionais; IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade
dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino
regular, bem como em outros ambientes da escola; V – estabelecer parcerias com
as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de
recursos de acessibilidade; VI – orientar professores e famílias sobre os
recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno; VII – ensinar e
usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos
alunos, promovendo autonomia e participação; VIII – estabelecer articulação com
os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços,
dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a
participação dos alunos nas atividades escolares. Seção V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NO CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC. Art. 273 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC atenderá o
aluno portador de necessidades especiais visando sua integração nas
classes comuns da ESCOLA REGULAR DE ENSINO INCLUSIVO, na conformidade do
parágrafo 1º do artigo 58 e inciso III do artigo 59 da LDB(Art. 58. Entende-se
por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais. § 1º Haverá, quando necessário, serviços
de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da
clientela de educação especial. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos
educandos com necessidades especiais: III - professores com especialização
adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como
professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos
nas classes comuns) Parágrafo Único - Na impossibilidade do cumprimento do
disposto anterior o aluno será matriculado no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC mediante a
apresentação junto a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO de relatórios médicos e
psicopedagógicos que deverá confirmar esta impossibilidade, nos termos da legislação vigente. Art. 274
– O CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC,
através deste Regimento Escolar, descreve a especificidade oferecida à
Comunidade do ensino institucionalizado na Escola. Art. 275 – O
presente capítulo institui as diretrizes do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, para a
educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na
Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades. Art. 276 – O
atendimento escolar desses alunos matriculados no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC terá início
na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços
de educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação
com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional
especializado. Art. 277 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC deve matricular todos os alunos que requerer
inscrições dentro de suas limitações físicas cabendo à escola organizar-se para
o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais,
assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Art. 278 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC deve
notificar extrajudicialmente, judicialmente ou via Ministérios Públicos Federal
e Estadual, os sistemas de ensino para dar
conhecer a demanda real de atendimento a alunos com necessidades
educacionais especiais, e instituir no âmbito do CAEE sistemas de informação e o estabelecimento de
interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo
Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do
processo formativo desses alunos. Art. 279
– No âmbito do CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC, entende-se por educação especial, modalidade da educação
escolar, que consiste em um processo educacional definido por uma proposta
pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados
institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos,
substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação
escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que
apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e
modalidades da educação básica. Art. 280 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC deve
articular-se com os sistemas de ensino e
constituir uma interface junto ao responsável pela educação especial,
para se articular na busca de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem
e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva dentro e
fora do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA
DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC. Art. 281
– Como modalidade da Educação
Básica, a educação especial considerará as situações singulares, os perfis dos
estudantes, as características biopsicossociais dos alunos e suas faixas
etárias e se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a
assegurar: I - a dignidade humana e a
observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, de
trabalho e de inserção na vida social; II - a busca da identidade própria de
cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e
potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no
processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de
valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências; III - o
desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação
social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus
deveres e o usufruto de seus direitos. Art.
282 –
Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que,
durante o processo educacional, apresentarem: I - dificuldades acentuadas de
aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o
acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos: a) aquelas não vinculadas a uma causa
orgânica específicas; b) aquelas relacionadas
a condições, disfunções, limitações ou deficiências; II – dificuldades de
comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a
utilização de linguagens e códigos aplicáveis; III - altas habilidades/super
dotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente
conceitos, procedimentos e atitudes. Art. 283
– Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos
alunos e a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário, a escola deve
realizar, com assessoramento técnico, avaliação do aluno no processo de ensino
e aprendizagem, contando, para tal, com: I - a experiência de seu corpo
docente, seus diretores, coordenadores, orientadores e supervisores
educacionais; II - o setor responsável pela educação especial do CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC; III – a colaboração da
família e a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho,
Justiça e Esporte, bem como do Ministério Público, quando necessário. Art.
284 –
O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC incentivará o atendimento aos alunos
com necessidades educacionais especiais,
fomentando a ideia de que deve
ser realizado em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou
modalidade da Educação Básica. Art. 285
– O CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC
deve prever e prover na organização
classes comuns, e estes preparados também para a educação especial,
observando-se: I - professores das classes comuns e da educação especial
capacitados e especializados, respectivamente, para o atendimento às
necessidades educacionais dos alunos; II - distribuição dos alunos com
necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que
forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das
diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro
do princípio de educar para a diversidade; III – flexibilizações e adaptações
curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos
básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos
de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam
necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da
escola, respeitada a frequência obrigatória; IV – serviços de apoio pedagógico
especializado, realizado, nas classes comuns, mediante: a) atuação colaborativa
de professor especializado em educação especial; b) atuação de professores
intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis; c) atuação de professores e
outros profissionais itinerantes intra e Inter institucionalmente; d) disponibilização de outros apoios
necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação. V – serviços de apoio pedagógico
especializado em salas de recursos, nas quais o professor especializado em
educação especial realize a complementação ou suplementação curricular,
utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos; VI – condições
para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos
professores, articulando experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades
surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com
instituições de ensino superior e de pesquisa;
VII – sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem
cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de
redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como
de outros agentes e recursos da comunidade; VIII – temporalidade flexível do
ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de alunos com
deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam
concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar,
principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por
normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande defasagem
idade/série; IX – atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas
habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos
curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de
recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive
para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo
24, V, “c”, da Lei Federal n.º. 9.394/96. Art. 286 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC pode criar,
extraordinariamente, classes especiais, cuja organização fundamente-se no
Capítulo II da LDBEN, nas diretrizes curriculares nacionais para a Educação
Básica, bem como nos referenciais e parâmetros curriculares nacionais, para
atendimento, em carácter transitório, a alunos que apresentem dificuldades
acentuadas de aprendizagem ou condições de comunicação e sinalização
diferenciadas dos demais alunos e demandem ajudas e apoios intensos e
contínuos. § 1º Nas classes especiais, o
professor deve desenvolver o currículo, mediante adaptações, e, quando
necessário, atividades da vida autônoma e social no turno inverso. § 2º A
partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno e das condições para o
atendimento inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a família devem decidir
conjuntamente, com base em avaliação pedagógica, quanto ao seu retorno à classe
comum. Art. 287 – Os
alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e requeiram atenção
individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e
apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão
significativas que a escola comum não consiga prover, podem ser atendidos, em
carácter extraordinário no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA
REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, atendimento esse
complementado, sempre que necessário e de maneira articulada, por serviços das
áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social. § 1º O CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC
deve cumprir as exigências legais similares às de qualquer escola quanto ao seu
processo de CADASTRAMENTO, credenciamento e autorização de funcionamento de
cursos e posterior reconhecimento. §
2º No
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA
DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, os currículos devem ajustar-se às condições do
educando e ao disposto no Capítulo II da LDBEN. § 3º A partir do
desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe pedagógica da escola especial
- CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE
FORTALEZA CAEERMF-INESPEC e a família devem decidir conjuntamente quanto à
transferência do aluno para escola da rede regular de ensino, com base em
avaliação pedagógica e na indicação, por parte do setor responsável pela
educação especial do sistema de ensino, de escolas regulares em condição de
realizar seu atendimento educacional. Art.
288 –
O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC recomendará às escolas e aos
sistemas de ensino a constituição de parcerias com instituições de ensino
superior para a realização de pesquisas e estudos de caso relativos ao processo
de ensino e aprendizagem de alunos com necessidades educacionais especiais,
visando ao aperfeiçoamento desse processo educativo. Art. 289 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC nos termos
da Lei Federal 10.098/2000 e da Lei Federal n.º. 10.172/2001, deve assegurar a
acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais,
mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, na edificação –
incluindo instalações, equipamentos e mobiliário – e nos transportes escolares,
bem como de barreiras nas comunicações, provendo as escolas dos recursos
humanos e materiais necessários. § 1º
Para atender aos padrões mínimos estabelecidos com respeito à acessibilidade,
deve ser realizada a adaptação do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC e
condicionada a autorização de construção e funcionamento de novas salas ao preenchimento
dos requisitos de infraestrutura definidos. § 2º Deve ser assegurada, no
processo educativo de alunos que apresentam dificuldades de comunicação e
sinalização diferenciadas dos demais educandos, a acessibilidade aos conteúdos
curriculares, mediante a utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o
sistema Braille e a língua de sinais, sem prejuízo do aprendizado da língua
portuguesa, facultando-lhes e às suas famílias a opção pela abordagem
pedagógica que julgarem adequadas ouvidas os profissionais especializados em
cada caso. Art. 290 – O CENTRO
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC deve se articular com os sistemas de ensino, mediante ação
integrada com os sistemas de saúde, para organizar o atendimento educacional
especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de
tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento
ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio. Art. 291 – O CENTRO
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC em convênio de parceria poderá instituir as classes
hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar, sendo que este deve dar
continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de
alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu
retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado
com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local,
facilitando seu posterior acesso à escola regular. § 1º Nos casos de que trata
este Artigo, a certificação de frequência deve ser realizada com base no
relatório elaborado pelo professor especializado que atende o aluno. § 2º Os
sistemas públicos de ensino serão responsáveis pela aprovação, análise,
avaliação da qualidade e da idoneidade, bem como pelo credenciamento do CENTRO
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC, com os quais estabelecerão convênios ou parcerias para
garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos,
observadas os princípios da educação inclusiva.
Art. 292 – A organização e a operacionalização dos
currículos escolares são de competência e responsabilidade do CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC, devendo constar de seus projetos pedagógicos as disposições
necessárias para o atendimento às necessidades educacionais especiais de
alunos, respeitadas, além das diretrizes curriculares nacionais de todas as
etapas e modalidades da Educação Básica, as normas dos respectivos sistemas de
ensino. Art. 293 – É
facultado ao CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA
DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, esgotadas as possibilidades pontuadas nos Artigos
24 e 26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla,
que não apresentar resultados de escolarização previstos no Inciso I do Artigo
32 da mesma Lei, terminalidade específica do ensino fundamental, por meio da
certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente,
de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o
encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação
profissional. Art. 294 – Em consonância com os princípios da educação
inclusiva, o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, deve atender alunos que apresentem
necessidades educacionais especiais, mediante a promoção das condições de
acessibilidade, a capacitação de recursos humanos, a flexibilização e adaptação
do currículo e o encaminhamento para o trabalho, contando, para tal, com a
colaboração do setor responsável pela educação especial do respectivo sistema
de ensino. § 1º O CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC poderá
firmar convênios com as escolas de educação profissional podem realizar
parcerias com escolas especiais, públicas ou privadas, tanto para construir
competências necessárias à inclusão de alunos em seus cursos quanto para
prestar assistência técnica e convalidar cursos profissionalizantes realizados
por essas escolas especiais. § 2º O CENTRO
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC, pode avaliar e certificar competências laborais de pessoas com
necessidades especiais não matriculadas em seus cursos, encaminhando-as, a
partir desses procedimentos, para o mundo do trabalho. Art. 295
– Cabe aos sistemas de ensino estabelecer normas para o funcionamento do
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE
FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, a fim de que essas tenham as suficientes condições
para elaborar seu projeto pedagógico e possam contar com professores
capacitados e especializados, conforme previsto no Artigo 59 da LDBEN e com
base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da
Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na
modalidade Normal, e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura de
graduação plena. § 1º No âmbito do CENTRO
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC, são considerados professores capacitados para atuar em classes
comuns com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais àqueles
que comprovem que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídos
conteúdos sobre educação especial adequado ao desenvolvimento de competências e
valores para: I – perceber as
necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação
inclusiva; II - flexibilizar a ação
pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às
necessidades especiais de aprendizagem; III - avaliar continuamente a eficácia
do processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais
especiais; IV - atuar em equipe, inclusive com professores especializados em
educação especial. § 2º São considerados professores especializados em educação
especial aqueles que desenvolveram competências para identificar as
necessidades educacionais especiais para definir, programar, liderar e apoiar a
implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular,
procedimentos didáticos pedagógicos e práticas alternativas, adequados aos
atendimentos das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo o professor
de classe comum nas práticas que são necessárias para promover a inclusão dos
alunos com necessidades educacionais especiais. § 3º Os professores
especializados em educação especial deverão comprovar: I - formação em cursos
de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente
de modo concomitante e associado à licenciatura para educação infantil ou para
os anos iniciais do ensino fundamental; II
- complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação
especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para
atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. Art. 296 – Em
1º.(primeiro) de maio de 2013, o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, passa a
denominar-se CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, passando a deter CNPJ próprio na
qualidade de unidade filiada ao instituto. CAPÍTULO XII - Das disposições
Finais - Art. 297 – O Instituto de
Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura somente será dissolvido por decisão da
Assembléia Geral, extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar
impossível à continuação de suas atividades. Art. 298 – O presente estatuto
poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão da Assembléia Geral, e
entrará em vigor na data de seu registro em cartório. Art. 299 – Os casos
omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Presidência do Instituto
INESPEC, dentro de autos de procedimento administrativo interno. Art. 300 –
Fica revogado o estatuto aprovado pela
assembléia geral realizada no dia 10 de maio de 2007, posteriormente alterado
pelo estatuto de 2012. Parágrafo Único.
O estatuto publicado em 2007 encontra-se no endereço: http://wwwestatutoinespec.blogspot.com.br/2007/05/estatuto-do-instituto-de-ensino.html
Art. 301 – A Diretoria eleita na data de 8 de abril de 2012, para
exercer um mandato que se formaliza em primeiro de maio de 2013, e finda em 1
de maio de 2019 permance em vigor. Art. 302 – A atual Administração Superior do
INESPEC, eleita em maio de 2007, permanece na gestão, até às 23h59min minutos
do dia 31 de abril de 2013. Art. 303 –
Fica eleita para o cargo de Presidente do INESPEC, na gestão de 2013/2019, a
Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva. Art. 304 – Fica eleito para o cargo de
Vice-Presidente do INESPEC, na gestão de 2013/2019, o Professor César Augusto
Venâncio da Silva. Art. 305 – Fica
eleito para o cargo de Secretário Geral do INESPEC, na gestão de 2013/2019, o
Professor César Venâncio Rabelo da Silva Junior. Art. 306 – O estatuto de 2007
encontra-se publicado no endereço eletrônico: http://inespecestatuto2012.blogspot.com.br/ Art. 307 – O estatuto de 2012 encontra-se publicado no
endereço eletrônico: http://inespecestatuto2012.blogspot.com.br/ Art. 308 – Revoga-se às disposições em
contrário. Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em 14 de maio de 2013. TERMO
DE APROVAÇÃO EM TURNO FINAL. EU, Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva -
Pedagoga e Especialista em Educação Especial Presidente do INESPEC, devidamente
qualificada as folhas 28 dos autos do processo número 516091/2013 do INESPEC,
portadora do CPF 218278503.53, identidade civil expedida pela SSPDC-CEARÁ
número 91002022366, estabelecida à Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119, bairro Santo
Amaro, Fortaleza, Ceará; Professor César Augusto Venâncio da Silva -
Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC, devidamente qualificado as folhas 31-32
dos autos do processo número 516091/2013 do INESPEC, portador do CPF
16554124349, identidade civil expedida pela SSPDC-CEARÁ número 20082049402,
estabelecido à Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 123, bairro Santo Amaro, Fortaleza,
Ceará;e Professor César Venâncio Rabelo
da Silva Júnior - Licenciado em Biologia, Secretário Geral do INESPEC,
devidamente qualificada as folhas 33 dos autos do processo número 516091/2013 do
INESPEC, portador do CPF 97025194387, identidade civil expedida pela
SSPDC-CEARÁ número 97002531502, estabelecido à Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 873,
bairro Santo Amaro, Fortaleza, Ceará, após análise dos artigos propostos para o
estatuto do INESPEC, aprovam nos termos que segue na presente ata. Não havendo
mais nada a deliberar a presente sessão fica encerrada às 14h00min, e para
constar eu: MARCELO RABELO SILVA e ELIZABETH ANDRÉ digitaram o presente termo
de ata que vai assinada por todos os presentes. Fortaleza, 14 de maio de 2013.
Professor César Augusto
Venâncio da Silva - Vice-Presidente - Jornalista Reg MTb-CE J-2881 -
Psicopedagogo - CPF 16554124349 – Vice Presidente
Professora Raimunda Henrique Rabelo da
Silva - Pedagoga e Especialista em Educação Especial Presidente do INESPEC
Professor César Augusto Venâncio da
Silva - Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC.
Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior -
Licenciando em Biologia Secretário Geral do INESPEC.
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