quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

ATA CONJUNTA DAS 897ª; 898ª; 899 ª; 900 ª; 901 ª; 902 ª; 903 ª; 904 ª; e 905 ª REUNIOES ORDINÁRIAS DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA.

INSTITUTO INESPEC
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura

REDE VIRTUAL INESPEC

Dr. Fernando Augusto, 873 – Bairro Santo Amaro, CEP 60.540.260.
TELEFONES: 3245.88.22 – 3245 8928 – 88238249-86440168
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INSTITUTO INESPEC-VP2007-13
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura
Rua Dr. Fernando Augusto, 873 – Santo Amaro. CEP 60543375.
Telefones: (85) 3245.88.22 e 3497.0459 – 88 23 82 49  e  86440168
PRESIDÊNCIA
CNPJ: 08.928.223/0001-25
http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com.br/
MEC/INEP 23512989

PROTOCOLO NÚMERO  453439.442/2013 CAEE RMF INESPEC
ATA CONJUNTA DAS  897ª; 898ª; 899 ª; 900 ª; 901 ª; 902 ª; 903 ª; 904 ª; e 905 ª REUNIOES ORDINÁRIAS DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA.
Aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze, às 07h00min horas, na sede do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, entidade de direito privado, também designado pela sigla, INESPEC, fundado em primeiro de maio do ano de 2007, sociedade civil sem fins econômicos, inscrita no CNPJ/MF sob n.o. 08 928 223 0001 25, estabelecida à rua Dr. Fernando Augusto, 873, bairro Santo Amaro, CEP 60.540.260, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará reuniram-se os membros da Diretoria Executiva, CORPO DOCENTE e CORPO GESTOR para deliberarem sobre os termos do Processo Administrativo Interno de números:  453432/2013 que dispõe sobre as alterações institucionais no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. O procedimento está autuado, numerado e rubricado. Consta no expediente o despacho 453105/13 que determina a formação dos seguintes procedimentos: I – ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA para a criação do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA que desenvolverá atividades voltadas para a execução de projetos de ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO e EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA com cursos de carga horária não superior a 800 horas. CONFORME DESPACHO APROVADO._____________ __________________________________VISTO; II – NOMEAÇÃO DO DIRETOR E VICE-DIRETOR DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. Para no período de primeiro de janeiro de 2013 à primeiro de fevereiro de 2014, exercer um mandato “pro tempore” de diretor fica designado o especialista psicopedagogo, Professor César Augusto Venâncio da Silva;  Para no período de primeiro de janeiro de 2013 à primeiro de fevereiro de 2014, exercer um mandato “pro tempore” de vice-diretor fica designado o especialista psicopedagogo, Professor GERÔNCIO DE SOUSA COELHO. Ficou decidido que os diretores designados serão nomeados para exercer atividades com vinculo fundamentado na Lei Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. A partir da ciência dos nomeados já ingressam na posse das funções. AS PARTES FICAM NOTIFICADAS E O CIENTE JÁ SE HOMOLOGA A POSSE DIRETA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES SEM MAIS FORMALIDADES. Devendo os nomeados no prazo de 90 dias instrumentalizarem os expedientes necessários para o credenciamento da entidade junto ao Conselho. O cadastro do INESPEC já foi encaminhado, mais da unidade educacional é necessário. CONFORME DESPACHO APROVADO._____________ ________________________________VISTO; III – OS ATOS SEGUINTES DEVEM SER GARANTIDOS PELOS GESTORES: Nomeação do Secretário Escolar; Elaboração do Regimento Geral; Providenciar CNPJ; Definir Corpo Docente; Definir Projeto Político Pedagógico para o período de 2013-2016. CONFORME DESPACHO APROVADO.___________VISTO. A Diretoria do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. CAEE-INESPEC comunica aos professores que serão aplicados NORMALMENTE os INSTRUMENTAIS constantes no PROTOCOLO 218773/2012. CARATER OBRIGATÓRIO DESDE A DATA DA SUA APROVAÇÃO EM COLEGIADO INTERNO DO INESPEC. Fica mantida as condutas de acompanhamento formal da evolução estatística dos relatórios de atendimentos educacionais especializados no período de 1 de fevereiro à 31 de dezembro do ano de 2013. As 11h30min se fazem uma pauta para o almoço devendo-se retornar às 13h00min horas. Ficando autorizado que os Professores GERÔNCIO DE SOUSA COELHO, RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA; LUCIEDA MARIA DE OLIVEIRA LIMA; MEIRIANY RIBEIRO PINHEIRO; MARIA AUREA DE SOUSA MORAIS; MARIA TERESA DE OLIVEIRA. VÃO PARTICIPAR DO PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO(no período de 21 de janeiro à dois de fevereiro do ano de 2013, das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas)autorizado pela SEDUC-SEFOR devendo estar ausentes dos debates da pauta extra. Assim a presente sessão se encerra nesta hora comentada.  Os Professores César Venâncio Rabelo da Silva Júnior e Professor César Augusto Venâncio da Silva continuarão instrumentalizando os processos, com fins de serem ratificados ou retificados nas próximas sessões livres e desimpedidas de embaraços.__________________________________________________VISTO. Comunica que a SEDUC informou o extravio na SEDUC-SEFOR do PROCESSO 186517/SGINESPEC – QUE TRATA DA RENOVAÇÃO DO CONVÊNIO PARA 2013 E SOLICITOU REENVIAR DOCUMENTOS(Comunicação em que o INESPEC através do Ofício número 186517/2012-SEC-GR solicitou renovação do CONVÊNIO entre INESPEC e SEDUC. Processo número 12579241/7-SEPLAG-CE 23 de agosto de 2012, às 14h45min. A deliberação foi aprovada na 225ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO INESPEC. Comunicação feita_________________________________________________________VISTO)Passada a palavra ao plenário, por estarem ausentes RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA; LUCIEDA MARIA DE OLIVEIRA LIMA; MEIRIANY RIBEIRO PINHEIRO; MARIA AUREA DE SOUSA MORAIS; MARIA TERESA DE OLIVEIRA, o Vice presidente deu a sessão como encerrada. Não havendo mais nada a deliberar a presente sessão fica encerrada às 12:00, e para constar eu:_________________________________________________________________Digitei o presente termo de ata que vai assinada por todos os presentes. Fortaleza, 23 DE JANEIRO DE 2013  Presente e Diretoria Executiva.
Professor Especialista GERÔNCIO DE SOUSA COELHO.
Professora Especialista  RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA.
Professor Especialista LUCIEDA MARIA DE OLIVEIRA LIMA.
Professora MEIRIANY RIBEIRO PINHEIRO.
Professora MARIA AUREA DE SOUSA MORAIS.
Professora Especialista MARIA TERESA DE OLIVEIRA.

Jornalista Raimunda Henrique Rabelo da Silva
Reg Ministério do Trabalho 2892/CE
Presidente do INESPEC-CE
Jornalista César Augusto Venâncio da Silva
Reg Ministério do Trabalho 2881/CE
Vice Presidente do INESPEC
Senhor César Venâncio Rabelo da Silva Junior
Secretário Geral do INESPEC
RECONHECIMENTO DE FIRMA










ANEXO

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
        Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
        Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
        Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
        Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
        Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)    (Regulamento) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).  (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).   (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).   (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)  (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).  (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
  (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).  (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 2o O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).  (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo) grau. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).   (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1998
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9608.htm

Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
        Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
        Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
        Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
        Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
        Art. 3o-   (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1998
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9608compilado.htm



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