ASSEMBLEIA GERAL DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - ATA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO INESPEC PARA 2015 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO - 102873/2014
REDE
VIRTUAL INESPEC
http://svi2015.blogspot.com.br/
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
TELEFONES: 3245.88.22 – 88 23 82 49 – 86 44 01 68 - 3497 03
48 - CORREIO ELETRÔNICO: inespec.bdu@gmail.com
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL - CADASTRO NO INEP -
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 23512989 –
Dr. Fernando Augusto, 119-A, 119B, 119C- 121 e 873 – Bairro
Santo Amaro – CEP 60543-375 - Bom Jardim - Fortaleza – Ceará.
REDE
VIRTUAL INESPEC
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Dr. Fernando Augusto, 119-A, 119-B, 119-C, 121, 123 e
873 – Bairro Santo Amaro, . CEP 60543.375.
TELEFONES: 3245.88.22 – 3497.03.48 - 3245 8928 –
88238249-86440168
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ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
ASSEMBLEIA GERAL DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
- ATA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO
INESPEC PARA 2015 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO - 102873/2014
ATA
DA SESSÃO 3165ª - REUNIÃO DELIBERATIVA –
ADL NÚMERO PRT 113170.
Aos
vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze, na sede da
Presidência do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, entidade de
direito privado, também designado pela sigla, INESPEC, fundado em primeiro de
maio do ano de 2007, sociedade civil sem fins econômicos, inscrita no CNPJ/MF
sob n.o. 08 928 223 0001 25, estabelecida à rua Dr. Fernando Augusto, 119-Aª,
119-B, 119-C, 121, 123-A e 873 Bairro
Santo Amaro, CEP 60543-375, no Município
de Fortaleza, Estado do Ceará reuniram-se os membros da Diretoria Executiva
para deliberarem em terceiro e último turno sobre os termos do Processo Interno
INESPEC Número 516091/2013, seus ANEXOS I, II, III e IV, estabelecido pelo
Processo número 102873/2014. Presidi a
sessão o Senhor César Augusto Venâncio da Silva, Vice-Presidente do Instituto. PRIMEIRA PAUTA - ABERTA SESSÃO
AS 07h00min. Aberta a sessão foi distribuída cópias do anteprojeto de estatuto
2015, cujo anteprojeto foi publicado no site blog: http://svi2015.blogspot.com.br/ link
http://svi2015.blogspot.com.br/2014/12/proposta-de-estatuto-para-2015-falta.html para análise. O processo número 516091/2013.
Trata da alteração do estatuto do INESPEC, o primeiro é de 2007, o segundo de
2012 o terceiro de 2013, e agora o proposto para 2015, se faz necessárias as
alterações nos termos que segue: CAPÍTULO
I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS. Art. 1º
- O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, fundado em primeiro de
maio de 2007, é uma entidade de direito privado, com sede principal em
Fortaleza, Ceará, reconhecido pela Municipalidade de Fortaleza como organização
de utilidade pública nos termos da Lei Nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014,
qualificando-se como organização social, sem fins lucrativos, cujas atividades
são dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, extensão, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde,
preservação e defesa de direitos difusos das pessoas portadoras de deficiências
na sua mais diversa modalidade anatomofuncional, defesa de direitos difusos das
pessoas idosas atendidas aos requisitos previstos na Lei, prestando serviços
públicos relevantes, delegados ou não pelo poder público. Art. 2º - O Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura será também designado pela sigla INESPEC que representa
integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 3º - O INESPEC terá duração de
existência jurídica e de fato por tempo indeterminado, estando inscrito no
Ministério da Fazenda com número de CNPJ: 08.928.223/0001-25. Art. 4º - O INESPEC encontra-se cadastrado no
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – BRASÍLIA – DF – INEP - com o Código da entidade:
23512989, por tempo indeterminado. Art.
5º - O INESPEC deixa de ser uma organização social de interesse público,
ficando desqualificado com entidade de organização social, quando constatado o
descumprimento das disposições contidas no presente estatuto, em relação ao
contrato de gestão firmado com o Poder Público.
Art. 6º - O INESPEC como uma organização social fará publicar, no prazo
máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão com a União,
Estado ou Município, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará
para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do Poder Público. Art. 7º - O INESPEC como uma
organização social, se por força de contrato público de gestão absorver
atividades de entidade federal no âmbito da área de saúde deverá considerar no
contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do
Sistema Único de Saúde, expressos no art.
198 da Constituição Federal e no art. 7o da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, sob pena de responsabilidade civil, penal e
administrativa. Art. 8º - O INESPEC como
uma organização social que desenvolve atividades de rádio e televisão educativa
poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de
direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o
patrocínio de programas, eventos e projetos, vedado a veiculação remunerada de
anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos. § Único - O REGIMENTO GERAL do INESPEC vai
regulamentar o recebimento de recursos e a veiculação de publicidade
institucional por parte das televisões e rádios virtuais, ou abertas, quando
atuar nesse seguimento como organização social, exercendo basicamente atividades
de rádio e televisão educativa. Art. 9º - O INESPEC como uma organização
social, deve através da assessoria especial do INESPEC monitorar as publicações
oficias do Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de
estabelecer observância às diretrizes e critérios instituídos pelo Poder
Público com fins de assegurar a observância legal para a qualificação de
organizações sociais. Art. 10 - O INESPEC como uma organização social, deve
observar as seguintes diretrizes na elaboração de seus projetos institucionais:
I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente; II - ênfase
nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados; III - controle social das ações de
forma transparente. Art. 11 - O INESPEC
como uma organização social, deve observar que firmando contrato de gestão para
atividades autorizadas na Lei Federal Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998(Conversão
da MPv nº 1.648-7, de 1998 - Dispõe sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a
extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades
por organizações sociais, e dá outras providências) deverá instituir na unidade
criada um conselho de administração, distinto dos Poderes da Presidência do
INESPEC, porém tendo a Presidência como órgão de instância recursal em matéria
administrativa. § Único - A unidade
criada na hipótese do artigo anterior deve prevê em sua estrutura os seguintes
critérios básicos: I – Diretor da
unidade designado pela Presidência do INESPEC; II – Ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de
membros natos representantes do Poder Público, definidos em Resolução da
Presidência do INESPEC, observando o que foi acertado com o órgão da União,
Estado ou Município, previamente; b) 20
a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades
da sociedade civil, definidos em Resolução da Presidência do INESPEC,
observando o que foi deliberado em audiências públicas e com anuência prévia do
órgão da União, Estado ou Município, previamente; c) até 10% (dez por cento),
no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os
associados, definidos em Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que
foi deliberado em audiências públicas e com anuência prévia do órgão da União,
Estado ou Município, previamente; d) 10
a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do
conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral; e) até 10% (dez por
cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida e definidos em
Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi deliberado em
audiências públicas e com anuência prévia do órgão da União, Estado ou
Município, previamente; III - Os membros
eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos,
admitida uma recondução, definidos em Resolução da Presidência do INESPEC,
observando o que foi deliberado em audiências públicas e com anuência prévia do
órgão da União, Estado ou Município, previamente; IV - Os representantes de entidades previstos
nas alíneas "a" e "b" do inciso II devem corresponder a
mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;
V - Os primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve
ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos definidos em Resolução da
Presidência do INESPEC, observando o que foi deliberado em audiências públicas
e com anuência prévia do órgão da União, Estado ou Município, previamente; VI – Nas reuniões do Conselho, deve Presidir
a sessão o dirigente máximo da entidade INESPEC, a Presidência, sem direito a
voto; VII O Conselho deve reunir-se
ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a
qualquer tempo, deve convocado pela Presidência do INESPEC ou por solicitação
de 50% mais hum dos conselheiros com direito a voto; VIII - Os conselheiros não devem receber
remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social,
ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem, desde que os
recursos estejam previstos na dotação orçamentária e seja previamente
autorizado no contrato de gestão; IX -
Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade
devem renunciar ao assumirem funções executivas; X – Os conselheiros previstos no artigo
estão subordinados ao cumprimento do estatuto e regimento geral do INESPEC,
incondicionalmente. Art. 12 - O INESPEC
tem sede principal na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter
unidades representativas em todo território nacional. Art. 13 - O INESPEC terá
escritório de representação institucional no Distrito Federal, Brasília, e seu
representante receberá o título de status de Secretário de Relações
Parlamentar, representando o INESPEC junto ao órgão da Administração Federal em
nível dos três poderes, Judiciário, Legislativo e Executivo. Art. 14 - O INESPEC terá escritório de
representação institucional, internacional, nos Estados Unidos da
América, e seu representante receberá o título de status de Secretário de
Relações Internacional, representando o INESPEC junto ao órgão da Administração
pública e privada em face dos seus projetos de Rádio e Televisão Virtual. Art. 15 - O INESPEC terá escritório de
representação institucional, internacional, nos Países do Reino Unido, e
seu representante receberá o título de status de Secretário de Relações
Internacional, representando o INESPEC junto ao órgão da Administração pública
e privada em face dos seus projetos de Rádio e Televisão Virtual. Art. 16 - A
nomeação de representantes do INESPEC em qualquer instância da administração,
no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência
originária da Presidência do INESPEC, após processo administrativo interno de
nomeação. Art. 17 - O procedimento de
criação das secretarias citadas no plano jurídico internacional e a nomeação de
estrangeiros residentes no exterior para os fins das representações citadas nos
artigos anteriores dependem de prévia anuência do Ministério das Relações Exteriores
do Brasil. Art. 18 - O INESPEC através
da Presidência do INESPEC manterá estreitas relações de contatos com Embaixadas
Estrangeiras sediadas em Brasília para fins de procedimentos legais na captação
de recursos internacionais. Art. 19 - O
INESPEC através da Presidência ao nomear o seu representante para os cargos a
que se referem os artigos anteriores deve observar às regras legais em vigor,
no Brasil, e no país de origem. Art. 20
- O INESPEC através da Presidência, não havendo impedimento legal desenvolverá
diretamente as parcerias internacionais, com ou sem anuência da AGÊNCIA
BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC. Art. 21
- O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede institucional,
oficial para fins de gestão e comando central, na cidade Fortaleza, Estado do
Ceará, nos seguintes endereços: I – Administração e produção do Projeto de
Radiocomunicação, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 119 -
Alto, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375. II - Administração e produção do Projeto de
Televisão Virtual e produção cultural de áudio e vídeo, REDE VIRTUAL INESPEC,
Rua Doutor Fernando Augusto, 121, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado
Ceará. CEP 60543.375. III – Secretária
Geral do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121-A, Bairro Santo Amaro,
cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375. IV – Vice-Presidência do INESPEC, Rua Doutor
Fernando Augusto, 121-B, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará.
CEP 60543.375. V – Sede Jurídica da Administração Superior - Presidência, Rua
Doutor Fernando Augusto, 123 e 123-A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza,
Estado Ceará. CEP 60543.375. Art. 22 -
Cada projeto ou unidade orgânica vinculada ao INESPEC por gestão direta ou em
consórcio, com outras entidades terão suas sedes definida em seus respectivos
regimentos específicos. Art. 23 - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO – DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC do
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede operacional dos
seus projetos de AEE e educação continuada no endereço: Rua Doutor Fernando
Augusto, 873, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP
60543.375. Art. 24 - A Direção do CENTRO
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede
administrativa e Secretaria Executiva no endereço: Rua Doutor Fernando Augusto,
121-C, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375. Art. 25 - CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA
EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede administrativa e Secretaria Executiva
no endereço: AVENIDA CRUZEIRO DO SUL,
NÚMERO 15, CEP 61616-000 -
Rodovia BR-222 – Genipabu. Caucaia – Ceará. Art. 26 - No
desenvolvimento de suas ações institucionais, o Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de
comportamento sexual, sexo biológico ou religião. Art. 27 - O Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura, terá um Regimento Geral, aprovado pela PRESIDÊNCIA INESPEC,
que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização. Art. 28 - O Regimento Geral será designado
pela expressão “Lei orgânica do INESPEC”. A fim de fazer cumprir seus objetivos
o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, poderá organizar-se em
quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização,
os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DO
INESPEC. Art. 29 - O ensino desenvolvido
no INESPEC em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa,
do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais
de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou
reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor. Art. 30 - O INESPEC e suas unidades gozarão de
autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que
será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do
Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais. Art. 31 - Nomeação de Diretores,
Vice-Diretores e Secretários das unidades do INESPEC serão feitas pela
Presidente, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação
não será válida sem o prévio processo legal. Art. 32 - O INESPEC mantém uma unidade que
envolve educação a pessoas portadoras de necessidades especiais, o CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
CAEERMF-INESPEC, deve informar através de relatórios de suas atividades ao
Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal às suas atividades
institucionais para fins de controle externo das atividades difusas de
interesse público. Art. 33 - O objetivo
específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos
nos seguimentos: I – Assistência
Social; II - Saúde; III –
Trabalho; IV - Educação; V - Cultura; VI - Direitos da Cidadania; VII –
Gestão Ambiental; VIII – Comunicações; IX - Desporto e Lazer. § 1.
Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes: I - Assistência Social. 1 – Assistência ao Idoso. 2 – Assistência aos Portadores de
deficiência: a) Mental;
b) Física; c) Intelectual. 3 – Assistência a Criança e ao
Adolescente. II - Saúde.
1
Atenção Médica
Social primária.
2
Assistência Médica Ambulatorial não
emergencial nem de caráter de urgência complexa.
3
Educação em medicina
social preventiva.
4
Educação
fitoterápica não invasiva.
5
Prevenção e
atenção à saúde primária preventiva.
III
– Trabalho. 1 Formação
profissional para o trabalho. 2
– Formação profissional especializada continuada. 3 – Qualificação para o trabalho. IV - Educação. 1 – Ensino: a) Fundamental; b) Médio;
c) Profissional; d) Superior; e) Infantil; f) Educação Especial; g) Educação Básica para contribuição da
erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto.
V - Cultura. 1 Difusão da Cultura Musical diversificada. 2 – Difusão da Cultura Artística
Popular. 3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.
VI - Direitos da Cidadania. 1 Justiça Arbitral (Art. 18 da Lei
Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). 2 – Educação e civismo para o
exercício da cidadania plena. 3
– Cultura de Paz. VII – Gestão
Ambiental. 1 Educação ambiental em formação continuada. 2 – Práticas para o exercício da
conscientização da preservação global do ecossistema. VIII – Comunicações. 1 Rádio Comunitária Internacional via
WEB. 2 – Rádio Comunitária
FM. 3 – Televisão Virtual
via WEB. 4 – Televisão
Educativa Aberta – VHS/UHF. IX - IX - Desporto e Lazer. 1 Grupo de apoio à educação esportiva
com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social. 2 – Formação de movimentos de
escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco
de segurança social. § 2. O
INESPEC manterá o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC
DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA. § 3. Os projetos previstos nos eixos não são
autoexecutáveis, estando sujeitos à liberação de dotação orçamentária
especifica, e existindo deve-se ter a autorização da Presidência do
INESPEC em processo específico para estes fins. § 4. O Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma unidade orgânica denominada REDE
VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida por decisão da Assembléia Geral
extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar impossível à
continuação de suas atividades. Art. 34 - No processo de admissão, a
Comunidade Terapêutica “RESGATANDO VIDAS” deve garantir:
1.
O respeito à pessoa e à família, independente da
etnia, credo religioso, ideologia, nacionalidade, orientação sexual,
antecedentes criminais ou situação financeira;
2.
A orientação clara ao usuário e seu responsável sobre
as normas e rotinas da instituição, incluindo critérios relativos a visitas e
comunicação com familiares e amigos;
3.
A permanência voluntária;
4.
A vedação a qualquer forma de contenção física,
isolamento ou restrição à liberdade;
5.
A possibilidade de o usuário interromper a permanência
a qualquer momento;
6.
A privacidade, quanto ao uso de vestuário próprio e de
objetos pessoais.
Art.
35 - Na fase de transição de implantação de projeto para unidade orgânica a
Comunidade Terapêutica “RESGATANDO VIDAS” deve garantir a integral observância
às diretrizes da RESOLUÇÃO - RDC Nº 29,
DE 30 DE JUNHO DE 2011, que Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária
para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas
com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias
psicoativas. Art. 36 - Comunidade Terapêutica “RESGATANDO VIDAS” é uma entidade
privada, sem fins lucrativos e através de convênio poderá ser em parte, financiadas, pelo poder público e em parte
pelo interessado nos termos do edital de vagas. Art. 37 - Comunidade
Terapêutica “RESGATANDO VIDAS” oferece acolhimento para pessoas com transtornos
decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas. Art. 38 - Comunidade Terapêutica “RESGATANDO
VIDAS” através do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL torna-se uma
instituição aberta, de adesão exclusivamente voluntária, voltadas a pessoas que
desejam e necessitam de um espaço protegido, em ambiente residencial, para
auxiliar na recuperação da dependência à droga. Art. 39 - O tempo de
acolhimento na Comunidade Terapêutica
“RESGATANDO VIDAS” através do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL pode durar até 12 meses e d urante esse
período, os residentes devem manter seu tratamento na rede de atenção
psicossocial e demais serviços de saúde que se façam necessários com
acompanhamento da família e do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE
TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”. Art. 40 - O ingresso do usuário no SERVIÇO
implica na aceitação de participar do tratamento médico a ser desenvolvido e
encaminhado junto ao CAPS. Art. 41 - A
não aceitação de frequentar o CAPS permite a direção do CENTRO DE
PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE RESGATANDO VIDAS, a não aceitar a adesão
do interessado. Art. 42 - O Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas III
(CAPS AD 24 horas) é um serviço específico para o cuidado, atenção integral e
continuada às pessoas com necessidades em decorrência do uso de álcool, crack e
outras drogas. Art. 43 - CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE
TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” não pode e não deve prescrever medicamentos aos
seus residentes, e deve instituir um regime de vigilância para evitar desvio de
finalidades no tratamento e no uso dos medicamentos individuais prescritos ao
interno, por médico habilitado. Art. 44 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA
EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” deve desenvolver ações
de gestão para ingressar na Rede de Atenção Psicossocial, visando contribuir de
forma direta ou indireta na ampliação e articulação de pontos de atenção à
saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, apoiando, quando
autorizado, às ações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 45 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA
EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” deve fortalecer e se
basear nas diretrizes Seguintes: I - respeito aos direitos humanos,
garantindo a autonomia e a liberdade das pessoas; II - promoção da equidade, reconhecendo os
determinantes sociais da saúde; III -
combate a estigmas e preconceitos; IV - garantia do acesso e da qualidade dos
serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a
lógica interdisciplinar; V - atenção humanizada e centrada nas necessidades das
pessoas; VI - diversificação das estratégias de cuidado; VII - desenvolvimento de atividades no
território, que favoreça a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e
ao exercício da cidadania; VIII -
desenvolvimento de estratégias de Redução de Danos; IX - ênfase em serviços de
base territorial e comunitária, com participação e controle social dos usuários
e de seus familiares; X - organização
dos serviços em rede de atenção à saúde regionalizada, com estabelecimento de
ações intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado; XI - promoção de estratégias de educação
permanente; e XII - desenvolvimento da
lógica do cuidado para pessoas com transtornos mentais e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, tendo como eixo central a
construção do projeto terapêutico singular. XIII – Interagir com o Poder
Judiciário na Comarca de Caucaia-Ceará,
visando contribuir com a assistência aos
dependentes químicos, tutelados de forma cautelar pela Justiça Criminal, quando
necessário e convencionado. XIII –
Interagir com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, visando
contribuir com a assistência aos
dependentes químicos, quando necessário e convencionado. Art. 46 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA
EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” deve fortalecer esforços
com fins de celebração de contrato para prestação de serviços de acolhimento de
pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância
psicoativa. Art. 47 – O CENTRO DE
PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” deve
fortalecer esforços com fins de celebração de contrato para prestação de
serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substância psicoativa, estabelecendo em seus projetos as
diretrizes da Lei Federal Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006, que Institui o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas. Art. 48 – O
CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”
deve desenvolver atividades previstas em lei que permita a prevenção do uso
indevido de substâncias químicas lícitas e ilícitas, vendo sempre o foco de
inserção biopsicosocial do agente dependente.
Art. 49 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA
“RESGATANDO VIDAS” na visão de prevenção deve observar as diretrizes
normativas, sempre atuando com fins de conscientização das consequências
biológica do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas. Art. 50 – Dentro das
limitações legais, para fins de atuação do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA
EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” , constituem atividades
de prevenção do uso indevido de drogas, aquelas direcionadas para a redução dos
fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos
fatores de proteção. Art. 51 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL
COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” no desenvolvimento de suas atividades de prevenção do uso indevido de
drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I - o
reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na
qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual
pertence; II - a adoção de conceitos
objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações
dos seus serviços públicos comunitários,
com fins de evitar preconceitos e
estigmatização das pessoas e dos serviços prestados pelo INESPEC; III - o fortalecimento da autonomia e da
responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas; IV - o compartilhamento de responsabilidades
e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos
segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos
familiares, por meio do estabelecimento de parcerias; V - a adoção de estratégias preventivas
diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas
populações, bem como das diferentes drogas utilizadas; VI - o reconhecimento do
“não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados
desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos
objetivos a serem alcançados; VII - o
tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando
em consideração as suas necessidades específicas; VIII - a articulação entre os serviços e
organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a
rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares; IX
- o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas,
profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da
qualidade de vida; X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na
área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos
3 (três) níveis de ensino; XI - a
implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas
instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares
Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas; XII - a observância das orientações e normas
emanadas do Conad; XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle
social de políticas setoriais específicas. Art. 52 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA
EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, pretendendo desenvolver
a atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao
adolescente deve estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, e em prévia
cooperação de fato ou de direito com o Conselho Tutelar sediado na cidade de
Caucaia-Ceará. Art. 53 – O CENTRO DE
PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” pode
implantar unidades suplementares em
outras comunidades, dependendo de prévia autorização formal por parte do
Gabinete da Presidência do INESPEC em consonância com o presente estatuto. Art.
54 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO
VIDAS” em seu Regimento Setorial deve
observar as diretrizes voltadas para as atividades de atenção e de reinserção
social de usuários e ou dependentes químicos.
Art. 55 – Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de
drogas e respectivos familiares, para efeito da ação do CENTRO DE
PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, aquelas
que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos
associados ao uso de drogas. Art. 56 –
Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de
drogas e respectivos familiares, para da ação do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA
EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” aquelas direcionadas
para sua integração ou reintegração em redes sociais. Art. 57 – No âmbito do CENTRO DE
PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” as
atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de
drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e
diretrizes: I - respeito ao usuário e ao
dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os
direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema
Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social; II - a adoção de
estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do
dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas
peculiaridades socioculturais; III - definição de projeto terapêutico
individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e
de danos sociais e à saúde; IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e
aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e
por equipes multiprofissionais; V -
observância das orientações e normas emanadas do Conad; VI - o alinhamento às
diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas. Art.
58 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO
VIDAS” deve manter cadastro das redes dos serviços de saúde da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios que desenvolvem programas de
atenção ao usuário e ao dependente de drogas, para fins de orientação e
encaminhamento de interessados, quando consultado de forma verbal ou escrito. Art. 59 – O CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA
EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS” deve elaborar projeto
institucional demonstrando sua atuação nas áreas da atenção à saúde e da
assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas, com fins de
captar recursos públicos e privados para a manutenção de sua missão
institucional. Art. 60 – O usuário e o dependente de drogas que, encontra-se
interno no CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA
“RESGATANDO VIDAS”, estando em razão da
prática de infração penal, respondendo a AÇÃO PENAL deve ser orientado de seus
direitos e deveres, e autorizar o CENTRO a informar a autoridade judiciária
competente, sob pena de responsabilidade
funcional que poderá resultar em demisão ou exoneração do seu vínculo com a
entidade INESPEC. Art. 61 – O usuário e
o dependente de drogas que, pretende ingressar como interno no CENTRO DE
PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, estando
em razão da prática de infração penal, respondendo a AÇÃO PENAL com custódia
preventiva decretada por magistrado competente deve ser orientado de seus
direitos e deveres, e o CENTRO deve de forma regular desrecomendar o seu
ingresso, sob pena de responsabilidade criminal e funcional que poderá resultar
em demissão ou exoneração do seu vínculo com a entidade INESPEC. Art. 62 – O
usuário e o dependente de drogas que, encontra-se interno no CENTRO DE
PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, estando em razão da prática de infração
penal, respondendo a AÇÃO PENAL com custódia preventiva decretada por
magistrado competente deve ser orientado de seus direitos e deveres, e o CENTRO
deve de forma regular PROCEDER SUA ALTA ADMINISTRATIVA , sob pena de
responsabilidade criminal e funcional que poderá resultar em demissão ou
exoneração do seu vínculo com a entidade
INESPEC. Art. 63 – O usuário e o dependente de drogas que, encontra-se interno
no CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, estando em razão de autorização médica,
usando medicamentos controlados pelas autoridades sanitárias, deve ser
orientado de seus direitos e deveres, e o CENTRO deve de forma regular GARANTIR
QUE O MEDICAMENTO DO INTERNO seja acondicionado na entidade com cópia
autenticada ou original da RECEITA MÉDICA , sob pena de responsabilidade
criminal e funcional que poderá resultar em demissão ou exoneração do seu
vínculo com a entidade INESPEC. Art. 64 – Para fins de entendimento das
diretrizes do artigo anterior o CENTRO deve orientar aos usuários que: CAPÍTULO III - DOS
CRIMES E DAS PENAS. LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Institui o
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas
para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras
providências. Art. 27. As penas
previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem
como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor. Art.
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer
consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I -
advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à
comunidade; III - medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às
mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou
colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou
produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2o
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em
que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente. §
3o As penas previstas nos incisos II e III do caput
deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4o
Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste
artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5o
A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários,
entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos
congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,
preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e
dependentes de drogas. § 6o Para garantia do
cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e
III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo,
sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 7o
O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator,
gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para
tratamento especializado. Art. 29. Na imposição da medida educativa a que
se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à
reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca
inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um,
segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3
(três) vezes o valor do maior salário mínimo. Parágrafo único. Os valores
decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do
art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas. Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no
tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do
Código Penal. TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 31. É indispensável a licença prévia da
autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar,
possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter,
transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para
qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as
demais exigências legais. CAPÍTULO II - DOS CRIMES. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo
ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15
(quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa. § 1o Nas mesmas penas
incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende,
expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou
guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico
destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas
que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza
de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou
consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito
de drogas. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de
droga: (Vide ADI nº 4.274) Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos)
dias-multa. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a
pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem
prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4o Nos delitos definidos no caput e
no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa. (Vide
Resolução nº 5, de 2012). Art. 34.
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir,
entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que
gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à
fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos,
e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa. Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §
1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento
de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo
incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36
desta Lei. Art. 36. Financiar ou custear
a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34
desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500
(mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo,
organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos
nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa. Art.
38. Prescrever ou ministrar,
culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses
excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a
200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único.
O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria
profissional a que pertença o agente. Art. 39.
Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano
potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3
(três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva
ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade
aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo
único. As penas de prisão e multa, aplicadas
cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400
(quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput
deste artigo for de transporte coletivo de passageiros. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta
Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência
da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem
a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se
de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar,
guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou
imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes
de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou
beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem
espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de
dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou
policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com
violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de
intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da
Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou
visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo,
diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o
agente financiar ou custear a prática do crime. Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar
voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na
identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação
total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida
de um terço a dois terços. Art. 42. O
juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 43. Na fixação da multa a
que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o
art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um,
segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta
avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo
único. As multas, que em caso de
concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas
até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o
juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e §
1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça,
indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em
restritivas de direitos. Parágrafo único.
Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento
condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao
reincidente específico. Art. 45. É
isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito,
proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou
da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento. Parágrafo único.
Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este
apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no
caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento
para tratamento médico adequado. Art.
46. As penas podem ser reduzidas de um
terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta
Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. Art. 47. Na sentença
condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de
encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde
com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda,
observado o disposto no art. 26 desta Lei. -
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS À REDE VIRTUAL INESPEC E AOS SEUS SERVIÇOS. Art.
65 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura é constituído por
número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria
executiva, dentre pessoas idôneas. Art.
66 – No Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura Haverá as seguintes
categorias de associados: 1) Fundadores, os que assinarem a ata de fundação do
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura; 2) Beneméritos aqueles aos qual a Assembleia
Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria
executiva, em virtude dos relevantes serviços prestados ao Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura; 3)
Honorários aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de
notoriedade prestados ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, por
proposta da diretoria executiva à Assembleia Geral; 4) Contribuintes os que pagarem ao Instituto
de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura a mensalidade estabelecida pela
Diretoria Executiva, para manutenção de seus objetivos. Art. 67 – São direitos dos associados
fundadores do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, quando quites
com suas obrigações sociais: I – votar e
ser votado para os cargos eletivos; II –
tomar parte nas assembleias gerais. §
Único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e
nem poderão ser votados. Art. 68 – São deveres dos associados do Instituto de
Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura: I – cumprir as disposições estatutárias e
regimentais; II – acatar as
determinações da Diretoria. Art. 69 – Havendo justa causa, o associado poderá
ser demitido ou excluído do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura
por decisão da diretoria executiva, após o exercício do direito de defesa, e
desta decisão caberá recurso à assembleia geral no prazo máximo de 15(quinze)
dias. Art. 70 – Os associados do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos
sociais da instituição. CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO - Art. 71 – O
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura será administrado por: I –
Assembleia Geral; II – Administração
Superior; III – Conselho de Curadores. Art.
72 – A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á pelos
associados fundadores em pleno gozo de seus direitos estatutários. Art. 73 –
Compete à Assembleia Geral: I – eleger a Diretoria Executiva e o Conselho de
Curador; II – destituir os administradores; III – apreciar recursos contra
decisões da diretoria executiva; IV – decidir sobre reformas do Estatuto; V – conceder o título de associado benemérito e
honorário por proposta da diretoria; VI
– decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar
bens patrimoniais; VII - decidir sobre a extinção da entidade, nos termos deste
estatuto; VIII – aprovar as contas; IX –
aprovar o regimento interno. Art. 74 – A Assembleia Geral realizar-se-á,
ordinariamente, uma vez por ano para: I – apreciar o relatório anual da
Administração Superior; II – discutir e
homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho de Curadores. Art. 75 –
A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada: I –
pelo presidente da Administração Superior; II – pela Administração Superior; II – pelo Conselho de Curadores; III – por requerimento de 1/5 dos associados
fundadores quites com as obrigações sociais. Art. 76 – O Regimento Geral definirá a
estrutura e funcionamento do Conselho de Curadores. Art. 77 – A convocação da Assembleia Geral
será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou
outros meios convenientes, com antecedência mínima de 5 (cinco dias), inclusive
obrigatoriamente no site oficial do INESPEC. Art. 78 – Qualquer Assembleia
instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda
convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial. Art. 79 – A Administração Superior será
constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral. Art.
80 – O mandato da Administração Superior será de 6(seis) anos, podendo ser
reconduzido a outras reeleições consecutivas a critério da Assembleia Geral.
Art. 81 – Compete à Administração Superior:
I – elaborar e executar programa anual de atividades; II – elaborar e
apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual; III – estabelecer o valor da
mensalidade para os sócios contribuintes; IV – entrosar-se com instituições
públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; V – contratar e demitir funcionários; VI – convocar a assembleia geral. Art. 82 – A
Administração Superior reunir-se-á todos os dias de acordo com as determinações
do Regimento Geral, e no mínimo duas vezes por semana. Art. 83 – Compete ao
Presidente do INESPEC além de outras atribuições definido neste estatuto e no
Regimento Geral: I – representar o
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente; II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento
Interno; III – convocar e presidir a Assembleia Geral: IV – convocar e presidir
as reuniões da Diretoria; V – assinar todos os cheques, ordens de pagamento e
títulos que representem obrigações financeiras do Instituto de Ensino Pesquisa,
Extensão e Cultura. Art. 84 – Compete ao Vice-Presidente do INESPEC além de
outras atribuições definido neste estatuto e no Regimento Geral: I – substituir
o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II – assumir o mandato, em caso de
vacância, até o seu término; III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao
Presidente. Art. 85 – Compete ao Secretário Geral: I – secretariar as reuniões
da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas; II – publicar todas as notícias das
atividades da entidade. Art. 86 – Compete ao Secretário de Relações Sociais do
INESPEC além de outras atribuições definido neste estatuto e no Regimento
Geral: a articulação social e política dos eventos do INESPEC. I - realizados
com a presença da Presidência do INSTITUTO, externos a sede principal do
INESPEC; II - promover diálogos com entidades da sociedade civil, lideranças,
personalidades, visando assegurar condições adequadas para o êxito
institucional das missões do INESPEC. Art.
87 – Viabilizar discussões externas ao INESPEC com fins de captar projetos e
recursos a serem desenvolvidos dentro das formalidades da LEI FEDERAL Nº
13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias
voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. Art. 88 – A
elaboração de projetos com base na norma citada no artigo anterior deve levar
em consideração as diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações
da sociedade civil; e os termos de colaboração e o termo de fomento. Art. 89 –
A competência do Conselho de Curadores será definida no Regimento Interno do
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura. Art. 90 – Compete ao Conselho
de Curadores: I – examinar os livros de escrituração da entidade; II- examinar o balancete semestral
apresentado, opinando a respeito; III – apresentar relatórios de receitas e
despesas, sempre que forem solicitados; IV
– opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Art. 91 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 12(doze meses)
meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 92 – As atividades dos diretores e
conselheiros do INESPEC, bem como as dos associados, serão inteiramente
gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação,
bonificação ou vantagem. . Art. 93 – As atividades profissionais para a
manutenção dos objetivos do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura
serão remuneradas de acordo com o respectivo projeto aprovado pela
Administração Superior, e não se confunde com a vedação prevista no artigo
anterior. Art. 94 – A Associação manter-se-á através de contribuições dos
associados e de outras atividades, sendo que essa renda, recursos e eventual
resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional. Art.
95 – O INESPEC não admitira empregados com encargos sociais, todos os
colaboradores do instituto devem ser regidos pela lei federal Nº 9.608, DE 18
DE FEVEREIRO DE 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras
providências. Art. 96 – No âmbito do
INESPEC e de suas unidades considera-se serviço voluntário, para fins da
definição legal, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a
entidade instituto. Art. 97 – O serviço
voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista
previdenciária ou afim, e o serviço voluntário será exercido mediante a
celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o
prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições
de seu exercício. Art. 98 – O prestador do serviço voluntário poderá ser
ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das
atividades voluntárias, e as despesas a serem ressarcidas deverão estar
expressamente autorizados pela Presidência do INESPEC e a unidade que for
prestado o serviço voluntário deverá solicitar a admissão em processo
administrativo regular. CAPÍTULO
IV - DO PATRIMÔNIO - Art. 99 – O Patrimônio do INESPEC será constituído de
bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.
Art. 100 – A instituição INESPEC, não distribuirá lucros, resultados,
dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio. Art. 101 – O INESPEC se manterá através de
contribuições dos associados, de doações, de dotação orçamentária pública, dos
resultados financeiros das suas atividades institucionais e de outras
atividades, sendo que essa renda e os recursos de eventual resultado
operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos institucionais, no território nacional. Art. 102 – As atividades dos diretores,
conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente consideradas
voluntária, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação,
bonificação ou vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei
Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário
e dá outras providências. Art. 103 –
Considera-se serviço voluntário, para fins da Lei, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física a entidade INESPEC, enquanto instituição privada de
fins não lucrativos, que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos de assistência social, inclusive mutualidade. O
serviço voluntário no INESPEC não gera vínculo empregatício, nem obrigação de
natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 104 – O Participante de
serviço voluntário no INESPEC deve exercer mediante a celebração de termo de
adesão entre a entidade INESPEC, e o prestador do serviço voluntário, dele
devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 105 – O prestador do serviço voluntário
no INESPEC poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no
desempenho das atividades voluntárias. §
Único - As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas
pela entidade INESPEC, devendo ser previamente aprovado em processo
administrativo, e a indicação da unidade a que for prestado o serviço
voluntário. Art. 106 – Dissolvido o
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, o remanescente do seu
patrimônio líquido, depois de realizadas as deduções apuradas em processo
administrativo interno, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo
único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, será
destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou,
ocorrendo designação especifica, por deliberação dos associados, à instituição
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o Pode de acordo com a LEI FEDERAL No
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, por deliberação dos associados, antes da
destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição,
atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao
patrimônio da associação, devendo existir deliberação anterior previamente
aprovada em processo administrativo interno. § 2o Não existindo no Município onde funciona
o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, ou no Estado, instituição
nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se
devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. Art. 107 – Além dos casos previstos na
legislação pertinente, e no artigo anterior, no caso de dissolução da
instituição, os bens remanescentes observarão as regras dos parágrafos
seguintes: § 1º. Os bens e valores
adquiridos com recursos públicos em qualquer instância de poder ou
administração pública, municipal, estadual ou e federal, ocorrendo à dissolução
do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, será destinado à entidade
de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação
especifica, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes reconhecidas como de utilidade
pública por decreto ou lei. § 2º. Os
bens e valores adquiridos com recursos privados de doações ou associados, com
fins de manter projetos específicos devidamente aprovados em processo
administrativo interno, ocorrendo à dissolução do Instituto de Ensino Pesquisa,
Extensão e Cultura, será destinado de acordo com a manifestação dos associados
em maioria simples. § 3º. Os associados
devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com
vantagens especiais. § 4º. A qualidade de associado é intransmissível, se o
estatuto não dispuser o contrário. § 5º.
Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da
associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da
qualidade das disposições de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa do estatuto. § 6º. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de
defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei
Federal nº 11.127, de 2005). § 7º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer
direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos
casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. CAPÍTULO
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 108 – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela
Presidência do Instituto INESPEC, dentro de autos de procedimento
administrativo interno. Art. 109 – Fica revogado o estatuto aprovado pela
Assembleia Geral do INESPEC, correspondendo ao expediente 3RPJ-AVERBAÇÃO
5022468, DE 10 de junho de 2013, cópias coladas aos autos do PAI 963587/2014,
folhas 189/210. Art. 110 – O estatuto publicado em 2007 encontra-se no
endereço: http://wwwestatutoinespec.blogspot.com.br/2007/05/estatuto-do-instituto-de-
nsino.html Art. 111 – O estatuto
publicado em 2013 encontra-se no endereço: http://institutoinespec.webnode.com.br/estatuto-do-inespec-em-2013/
Art. 112 – Fica mantida na Presidência, e eleita para o cargo de Presidente do
INESPEC, na gestão de 2013/2019, a Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva,
mandato retroativo de 01/05/2013 à 31/04/2019.
Art. 113 – Fica mantido e eleito para o cargo de Vice-Presidente do
INESPEC, na gestão de 2013/2019, o Professor César Augusto Venâncio da Silva, mandato
retroativo de 01/05/2013 à 31/04/2019.
Art. 114 – Fica mantido e eleito para o cargo de Secretário Geral do
INESPEC, na gestão de 2013/2019, o Professor César Venâncio Rabelo da Silva
Junior, mandato retroativo de 01/05/2013 à 31/04/2019. Art. 115 – Fica eleito
para o cargo de Secretário de Relações Sociais do INESPEC, o Sr. Marcelo
Venâncio Rabelo da Silva, com mandato retroativo de 01/05/2013 à 31/04/2019. Art. 116 – Fica nomeada para exercer e
acumular as funções de Diretora do CENTRO DE PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL
COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, a Professora Raimunda Henrique
Rabelo da Silva, para um mandato de primeiro de janeiro de 2015 à primeiro de
janeiro de 2020, e o termo de posse será lavrado em ato administrativo
próprio. Art. 117 – Fica nomeado para
exercer e acumular as funções de Diretor do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA DO INSTITUTO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, o Professor Especialista César Augusto Venâncio
da Silva, para um mandato de primeiro de janeiro de 2015 à primeiro de janeiro
de 2020, e o termo de posse será lavrado em ato administrativo próprio. Art. 118 – Fica nomeado para exercer e
acumular as funções de Diretor de Operação Logística do CENTRO DE
PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, o Sr.
Marcelo Venâncio Rabelo da Silva, para um mandato de primeiro de janeiro de
2015 à primeiro de janeiro de 2020, e o termo de posse será lavrado em ato
administrativo próprio. Art. 119 – Fica nomeado para exercer e acumular as
funções de Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA, o Professor Especialista Jornalista César Augusto Venâncio
da Silva, para um mandato de primeiro de janeiro de 2015 à primeiro de janeiro
de 2020, e o termo de posse será lavrado em ato administrativo próprio. Art.
120 – O Regimento Geral deve instituir um capítulo visando estabelecer normas
básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e
indireta, do INESPEC e suas coligadas, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados, dos deveres dos gestores e ao melhor cumprimento
dos fins da Administração funcional do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Cultura. Art. 121 – O presente estatuto
revoga às disposições em contrário, e entra em vigor após a sua
averbação no REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
onde se encontra o registro oficial do INESPEC, em Fortaleza. Cidade de
Fortaleza, Estado do Ceará, em 18 de dezembro
2014. TERMO DE APROVAÇÃO EM TURNO FINAL. EU, Professora Raimunda
Henrique Rabelo da Silva - Pedagoga e Especialista em Educação Especial
Presidente do INESPEC, devidamente qualificada as folhas 28 dos autos do
processo número 516091/2013 do INESPEC, portadora do CPF 218278503.53,
identidade civil expedida pela SSPDC-CEARÁ número 91002022366, estabelecida à
Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119, bairro Santo Amaro, Fortaleza, Ceará; Professor
César Augusto Venâncio da Silva - Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC,
devidamente qualificado as folhas 31-32 dos autos do processo número
516091/2013 do INESPEC, portador do CPF 16554124349, identidade civil expedida
pela SSPDC-CEARÁ número 20082049402, estabelecido à Rua DR. FERNANDO AUGUSTO,
123, bairro Santo Amaro, Fortaleza, Ceará; e Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior -
Licenciado em Biologia, Secretário Geral do INESPEC, devidamente qualificada as
folhas 33 dos autos do processo número 516091/2013 do INESPEC, portador do CPF
97025194387, identidade civil expedida pela SSPDC-CEARÁ número 97002531502, estabelecido
à Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 873, bairro Santo Amaro, Fortaleza, Ceará e MARCELO
VENANCIO RABELO DA SILVA, Diretor de Operação Logística do CENTRO DE
PSICOPEDAGOGIA EXPERIMENTAL COMUNIDADE TERAPÊUTICA “RESGATANDO VIDAS”, após
análise dos artigos propostos para o estatuto do INESPEC, aprovam nos termos
que segue na presente ata. Não havendo mais nada a deliberar a presente sessão
fica encerrada às 14h00min, e para constar eu: ________________________digitei
o presente termo de ata que vai assinada por todos os presentes. Fortaleza, 27
de dezembro de 2014. Professor César Augusto Venâncio da Silva -
Vice-Presidente - Jornalista Reg MTb-CE J-2881 - Psicopedagogo - CPF
16554124349 – Vice Presidente________________________________________________________________
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Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva -
Pedagoga e Especialista em Educação Especial Presidente
do INESPEC
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Professor César Augusto Venâncio da Silva -
Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC.
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Professor César
Venâncio Rabelo da Silva Júnior - Licenciando em Biologia Secretário Geral do
INESPEC.
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Sr. Marcelo Venâncio Rabelo da Silva – Secretário de
Relações Sociais do INESPEC
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