Instituto
de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
RUA DR FERNANDO AUGUSTO, 873.
CEP: 60543-375 – TELEFONES: 85. 3245.8822.
3497.0459 – 3497.0348
CELULAR (ES) 86440168
– 86990717 - 88238249
BOM JARDIM – FORTALEZA –CEARÁ
http://svi2015.blogspot.com.br/
segunda-feira, 17 de novembro de 2014
ESTATUTO DO INESPEC EM 2013
ESTATUTO DO INESPEC EM 2013
sn1a
INSTITUTO INESPEC
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão
e Cultura.
REDE VIRTUAL INESPEC
http://radioinespec2013.yolasite.com/
Dr. Fernando Augusto, 873 – Bairro
Santo Amaro, . CEP 60543.375.
TELEFONES: 3245.88.22 – 3245 8928 –
88238249-86440168
CORREIO ELETRÔNICO:
inespeccebr@gmail.com
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
http://wwwestatutoinespec.blogspot.com/
http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com/
http://rvinespecdiretoriageral.blogspot.com/
http://inespecestatuto2012.blogspot.com.br/
http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com.br/
http://radioonlineinespec.comunidades.net/
http://inespeceducacaocontinuada.webnode.com/
http://documentologiainespec.blogspot.com.br/
http://wwwinespec2012.blogspot.com.br/
ESTATUTO DO INESPEC
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art.1º – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, de caráter
cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma
organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da
propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer,
desportos, proteção e preservação do
meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de
serviço público delegado, nos termos da
legislação vigente.
§ 1. A instituição será também
designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação:
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
§ 2. O INESPEC terá duração de
existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§ 3. A sede principal do INESPEC é na
cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em
todo território nacional.
§ 4. O INESPEC terá escritório de
representação institucional no Distrito Federal, Brasília, e seu representante
receberá o título de status de Secretário de Relações Parlamentar,
representando o INESPEC junto ao órgão da Administração Federal em nível dos
três poderes, Judiciário, Legislativo e Executivo.
§ 5. O INESPEC terá escritório de
representação institucional,
internacional, nos Estados Unidos da América, e seu representante
receberá o título de status de Secretário de Relações Internacional,
representando o INESPEC junto ao órgão da Administração pública e privada em
face dos seus projetos de Rádio e Televisão Virtual.
§ 6. O INESPEC terá escritório de
representação institucional,
internacional, nos Países do Reino Unido, e seu representante receberá o
título de status de Secretário de Relações Internacional, representando o
INESPEC junto ao órgão da Administração pública e privada em face dos seus
projetos de Rádio e Televisão Virtual.
§ 7. A nomeação de representantes do
INESPEC em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior,
depende de prévia autorização de competência originária da Presidência do
INESPEC, após processo administrativo interno de nomeação.
§ 8. Os procedimentos de criação e de
nomeação de estrangeiros residentes no exterior para os fins das representações
citadas nos §§ 5 e 6 depende de prévia anuência do Ministério das Relações
Exteriores do Brasil, em face das relações internacionais e da validade dos
atos jurídicos da Presidência do INESPEC, para validade no exterior.
§ 9. A Presidência do INESPEC manterá
estreitas relações de contatos com Embaixadas Estrangeiras sediadas em Brasília
para fins de procedimentos legais na captação de recursos internacionais.
§ 10. É competência da Presidência do
INESPEC nomear o seu representante para os contatos a que se refere o § 9 do
artigo.
§ 11. Os agentes representativos do
INESPEC no Brasil e no exterior, devem observar às regras da Agência Brasileira
de Cooperação para a formulação internacional de Projetos de Cooperação
Técnica.
§ 12. O instrumento básico para
formulação de um pedido de cooperação técnica é o Projeto de Cooperação Técnica
(PCT), o documento constitui-se em um importante referencial para o INESPEC
apresentar a AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA o seu enquadramento inicial
enquanto projeto, bem como para o seu posterior monitoramento e avaliação.
§ 13. O PCT deverá conter todas as
informações necessárias sobre o escopo do trabalho que se pretende desenvolver,
iniciando-se pela correta identificação do problema que motivou sua concepção,
além das estratégias, objetivos e resultados que delimitarão sua futura
execução.
§ 14. Não havendo impedimento legal o
INESPEC deve prioritariamente cadastra-se na AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO –
ABC.
§ 15. Não havendo impedimento legal o
INESPEC desenvolverá diretamente as parcerias internacionais, com ou sem
anuência da AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC.
Art.2º – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede institucional, oficial para fins de
gestão e comando central, na cidade Fortaleza, Estado do Ceará, nos seguintes
endereços:
I – Administração e produção do Projeto
de Radiocomunicação, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 119 -
Alto, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
II - Administração e produção do
Projeto de Televisão Virtual e produção cultural de áudio e vídeo, REDE VIRTUAL
INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121, Bairro Santo Amaro, cidade
Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
III – Secretária Geral do INESPEC, Rua
Doutor Fernando Augusto, 121-A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado
Ceará. CEP 60543.375.
IV – Vice-Presidência do INESPEC, Rua
Doutor Fernando Augusto, 121-B, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado
Ceará. CEP 60543.375.
V – Sede Jurídica da Administração
Superior - Presidência, Rua Doutor Fernando Augusto, 123 e 123-A, Bairro Santo
Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
Parágrafo Único. Cada projeto ou
unidade orgânica vinculado ao INESPEC por gestão direta ou em consórcio com
outras entidades terão suas sedes definidas em seus respectivos regimento
específico.
Art.3º – O CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-INESPEC do Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura, terá sede operacional dos seus projetos de AEE e educação
continuada no endereço: Rua Doutor Fernando Augusto, 873, Bairro Santo Amaro,
cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
Art.4º – A Direção do CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-INESPEC do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede administrativa e Secretaria Executiva
no endereço: Rua Doutor Fernando Augusto, 121-C, Bairro Santo Amaro, cidade
Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
Art.5º – No desenvolvimento de suas
ações institucionais, o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, não
fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo
biológico ou religião.
Art.6º – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, terá um Regimento Geral, aprovado pela Resolução
PRESIDÊNCIA INESPEC 2/2012, que disciplinará
a estrutura e o funcionamento da organização.
Parágrafo Único. O Regimento Geral será
designado pela expressão “Lei orgânica do INESPEC”.
Art.7º – A fim de fazer cumprir seus
objetivos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, poderá
organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua
institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo
REGIMENTO GERAL DO INESPEC.
Art. 8º - O ensino desenvolvido no
INESPEC em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das
ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de
acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder
Público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º - O INESPEC e suas unidades gozarão de
autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que
será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do
Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 10 - Com exceção dos cursos de
formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, o INESPEC não
funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio
cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão
oficial de controle da educação e sua regulamentação.
Art. 11 – Nomeação de Diretores,
Vice-Diretores e Secretários das unidades do INESPEC serão feitas pela
Presidente, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação
não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 12 – A nomeação do Diretor Geral
da REDE VIRTUAL INESPEC será acumulada com a Vice-Presidência do Instituto, e
suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo
de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades
internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens
pecuniárias.
Art. 13 – A nomeação do Diretor da
RÁDIO WEB INESPEC será feita pela Vice-Presidência do Instituto, e suas
atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300
horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da
organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.
Art. 14 – A nomeação do Diretor da TELEVISÃO
VIRTUAL INESPEC REDE VIRTUAL será feita pela Vice-Presidência do Instituto, e
suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo
de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades
internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens
pecuniárias.
Art. 15 – As nomeação de Diretores a
que se referem os artigos anteriores serão feitas pela Vice-Presidência, com
aquiescência da Presidente, dentro dos autos de procedimento administrativo
interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 16 – A nomeação de Diretor e
Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino é privativa da
Presidente, sempre observando o critério do artigo 11.
Art. 17 – O INESPEC mantem uma unidade
que envolve educação a pessoas portadoras de necessidades especiais, o CENTRO
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-INESPEC, deve informar ao
Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal às suas atividades
institucionais para fins de controle externo das atividades difusas de
interesse público.
Art. 18 – Os membros da Direção Superior do INESPEC
deve ser portador de conduta ilibada, não podendo está respondendo a
procedimentos que os desrecomendem para a representatividade jurídica, política
e social da instituição.
Art. 19 – O objetivo específico do INESPEC é ser
mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:
I –
Assistência Social;
II -
Saúde;
III – Trabalho;
IV -
Educação;
V -
Cultura;
VI -
Direitos da Cidadania;
VII – Gestão Ambiental;
VIII – Comunicações;
IX -
Desporto e Lazer.
§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito do
INESPEC seguem às seguintes diretrizes:
I –
Assistência Social.
1
– Assistência ao Idoso.
2 –
Assistência ao Portadores de deficiência:
a) Mental;
b) Física;
c) Intelectual.
3
– Assistência a Criança e ao
Adolescente.
II -
Saúde.
1
– Atenção Médica Social primária.
2
– Assistência Médica Ambulatorial
não emergencial nem de caráter de urgência complexa.
3
– Educação em medicina social
preventiva.
4
– Educação fitoterápica não
invasiva.
5
– Prevenção e atenção a saúde
primária preventiva.
III – Trabalho.
1
– Formação profissional para o
trabalho.
2
– Formação profissional
especializada continuada.
3
– Qualificação para o trabalho.
IV -
Educação.
1
– Ensino:
a) Fundamental;
b) Médio;
c) Profissional;
d) Superior;
e) Infantil;
f) Educação Especial;
g) Educação Básica para contribuição da
erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto
projeto.
V -
Cultura.
1
– Difusão da Cultura Musical
diversificada.
2
– Difusão da Cultura Artísitca
Popular.
3
– Difusão da Cultura Musical,
Artística em áudio visual.
VI -
Direitos da Cidadania.
1
– Justiça Arbitral(Art 18 da Lei
Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2
– Educação e civismo para o
exercício da cidadania plena.
3
– Cultura de Paz.
VII – Gestão Ambiental.
1
– Educação ambiental em formação
continuada.
2
– Práticas para o exercício da
conscientização da preservação global do ecossistema.
VIII – Comunicações.
1
– Rádio Comunitária Internacional
via WEB.
2
– Rádio Comunitária FM.
3
– Televisão Virtual via WEB.
4
– Televisão Educativa Aberta –
VHS/UHF.
IX -
Desporto e Lazer.
1
– Grupo de apoio a educação
esportiva com envolvimento de crianças e
adolescente em risco de segurança social.
2
– Formação de movimentos de
escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco
de segurança social.
§ 2. O INESPEC manterá o NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA nos termos do Edital n.o. 7/CAEE PRT 50337-2012, de 1 de
janeiro de 2012. EMENTA: EDITAL DE COMUNICAÇÃO DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO NÚCLEO
DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA PREVISTA NO EDITAL 3-2011 e
da outras providências -http://edital7neceadinespec.blogspot.com.br/
§ 3. Os projetos previstos nos eixos
podem ser desenvolvidos unitariamente pelo INESPEC, ou em consórcio, dependendo
de prévia autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para
estes fins.
§ 4. Os projetos previstos nos eixos
não são auto executavéis, estando sujeitos a liberação de dotação orçamentária
especifica, e existindo deve-se ter a
autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes
fins.
Art. 20 – O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA, têm como missão desenvolver e gerenciar tecnologias,
metodologias e soluções específicas de ensino a distancia, sob a
responsabilidade acadêmica da escola - CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e do
instituto INESPEC, no âmbito nacional e internacional, fazendo uso dos 14
CANAIS VIRTUAIS DE TELEVISÃO ON-LINE, 6.000 Blogs e Sites distribuídos em 99
países e que retransmitem o sinal da Rádio WEB INESPEC, através de seis Canais
- SERVIDORES transcontinentais, a saber:
http://eadinespecradio.listen2myradio.com
http://eadinespecradio.listen2mymusic.com
http://eadinespecradio.radiostream321.com
http://eadinespecradio.listen2myshow.com
http://eadinespecradio.radio12345.com
http://eadinespecradio.radiostream123.com
http://inespecmundial.listen2myradio.com
http://inespecmundial.listen2mymusic.com
http://inespecmundial.radiostream321.com
http://inespecmundial.listen2myshow.com
http://inespecmundial.radio12345.com
http://inespecmundial.radiostream123.com
http://radiowebinespec1.listen2myradio.com
http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com
http://radiowebinespec1.radiostream321.com
http://radiowebinespec1.listen2myshow.com
http://radiowebinespec1.radio12345.com
http://radiowebinespec1.radiostream123.com
http://rwiinespec2013.listen2myradio.com,
http://rwiinespec2013.listen2mymusic.com
http://rwiinespec2013.radiostream321.com
http://rwiinespec2013.listen2myshow.com
http://rwiinespec2013.radio12345.com
http://rwiinespec2013.radiostream123.com
§ 1º – Umas das metas primárias do
NÚCLEO são liderar com inovação em serviços, educacionais de qualidade, sempre com
parcerias multiplicadoras; e ser referência internacional na distribuição de
produtos e serviços educacionais inovadores e de alta qualidade no ensino a
distância com parceiros de universidades e institutos nacional e internacional.
§ 2º – O NÚCLEO deve construir
parcerias que tornem transparentes nosso envolvimento com questões sociais
como: convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para
as pessoas portadoras de deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade
intelectual e desenvolvimento
educacional; bolsas de estudo e cursos gratuitos.
Art. 21 – O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA, se constituem como unidade orgânica responsável no âmbito
do INESPEC pelo ENSINO A DISTÂNCIA.
Art. 22 – Os professores do CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE/INESPEC, contratados para a
educação especial devem estar em conformidade com o estabelecido na LDB,
artigos 59, Inciso III, e 62, e com as diretrizes curriculares nacionais para a
formação de docentes.
§ 1º – O CAEE/INESPEC em parceria com
as SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL de diversos entes da federação desenvolverá
formação profissional continuada de que trata o presente edital, através de
cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização.
§ 2º – Aos professores que já se
encontram exercendo o magistério, nessa modalidade de ensino, ou que atuarão
junto a esses alunos, matriculados no CAEE/INESPEC, serão oferecidas
oportunidades de formação continuada, inclusive no nível de pós-graduação no
âmbito do INESPEC, utilizando o SISTEMA DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC em
parceria com a TELEVISÃO MUNDIAL – TV WORLD, dos Estados Unidos da América e da
Irlanda do Norte.
Art. 23 – A educação especial no
CAEE/INESPEC, buscará mecanismos de cooperação com a educação para o trabalho,
em parceria com organizações governamentais e não governamentais, visando ao
desenvolvimento de programas de qualificação profissional para alunos com
necessidades especiais, promovendo sua inserção no mercado de trabalho.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
Art. 24 – O Núcleo de Educação
Continuada do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se constitui em
uma unidade orgânica que se regula pelas disposições do presente capítulo e de
outras normas originárias do presente diploma jurídico privado.
Art. 25 – O presente capítulo tem por
objetivo disciplinar o funcionamento do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 26 – São objetivos do NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC:
a) Implantar e explorar as interfaces
entre a comunicação, as tecnologias da informática, o mundo do trabalho e a
educação;
b) Desenvolver, implantar e manter
projetos de informatização e recursos computacionais e suporte
pedagógico/comunicativo;
c) Produzir material instrucional em
diversas mídias utilizando Tecnologias da Inteligência no processo educacional;
d) Criar e manter pesquisas,
laboratórios e bibliotecas virtuais correspondentes à área das tecnologias
aplicadas à educação semipresencial e a distância;
e) Realizar estudos e pesquisas
inter-relacionando os saberes formais e da comunidade em projetos de
desenvolvimento, de reintegração de recursos do meio ambiente, de cursos de
formação continuada e/ou de comunicação entre culturas e etnias diferentes no
Ceará, no Brasil, e nos demais continentes;
f) Promover eventos de socialização de
conhecimentos e articulação institucional;
g) Estimular e promover a realização de
consultoria técnica, de programas de capacitação e atendimento a solicitações
de órgãos e instituições, com ênfase em planejamento de políticas e programas
de formação de docentes;
h) Colaborar com outras áreas do
INESPEC e das instituições parceiras, especialmente em atividades
interdisciplinares de EAD;
i) Divulgar e publicar os estudos e
pesquisas realizadas pelo NEC-INESPEC;
j) Realizar ações que possibilitem o
intercâmbio acadêmico, cultural e tecnológico com as universidades brasileiras
e outras instituições de âmbito internacional;
k) Oferecer cursos de formação inicial
e continuada, em diversos níveis, inclusive de graduação e pós-graduação na
modalidade à distância.
Art. 27 – Para concretizar seus
objetivos, o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC promoverá
ações nas linhas de ensino, pesquisa e extensão focados na área de Educação a
Distância.
Seção II
Da Organização Administrativa,
Tecnológica e Pedagógica.
Art. 28 – Na concepção da estrutura do
NEC-INESPEC, serão observados os seguintes fatores:
I) Características regionais do Estado do
Ceará;
II) Condições estruturais do INESPEC;
III) Sistemática de parcerias existentes e
possíveis entre as instituições públicas e privadas;
IV)
Suportes tecnológicos e da gestão da aprendizagem em EaD.
Art. 29 – Na concepção da estrutura do
NEC-INESPEC, serão observados os seguintes fatores:
I) Características regionais do Estado
do Ceará;
II) Condições estruturais do INESPEC;
III) Sistemática de parcerias
existentes e possíveis entre as instituições públicas;
IV) Suportes tecnológicos e da gestão
da aprendizagem em EaD.
Art. 30 – o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC será organizado da seguinte forma:
a) na sede:
I) Estrutura deliberativa;
II) Estrutura administrativa;
III) Estrutura pedagógica;
IV) Estrutura tecnológica;
V) Estrutura física.
b) nos pólos:
I) Estrutura administrativa;
II) Estrutura pedagógica;
III) Estrutura tecnológica;
IV) Estrutura física.
Art. 31 – São instâncias de gestão em
matéria de concepção, execução, acompanhamento e avaliação de projetos:
I) Fórum do NEC-INESPEC;
II) Coordenação Executiva do
NEC-INESPEC;
III) Coordenação de Curso;
IV) Coordenação de Pólo de EaD, que
será exercida por professor do quadro efetivo do NEC-INESPEC e contará com uma
estrutura de apoio administrativo.
Art. 32 – O Fórum do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC terá a seguinte composição:
I) Coordenador Executivo, como
presidente;
II) Coordenadores dos Cursos;
III) Coordenadores dos Pólos;
IV) Representante da Presidência do
INESPEC;
V) Representante da Rádio WEB INESPEC;
VI) Representante da TV VIRTUAL
INESPEC.
Parágrafo único – As reuniões do Fórum
do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC realizadas por
convocação do Coordenador Executivo ou da maioria simples dos membros.
Art. 33 – O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC terá a seguinte composição:
I) Diretor Executivo, apoiado por:
a) Equipe de Apoio Administrativo;
b) Equipe de planejamento e relações
interinstitucionais;
c) Secretaria Acadêmica;
d) Coordenador de Pólo.
II) Coordenação Pedagógica -
constituída das Coordenações de Curso responsável pelas equipes
didático-pedagógico e de produção de materiais Instrucionais, que atuarão por
meio dos seguintes núcleos:
a) Núcleo de pesquisa e produção de
material impresso;
b) Núcleo de supervisão pedagógica,
operacional e arte;
c) Núcleo de avaliação da aprendizagem
e correção de provas.
III) Coordenador Tecnológico,
responsável por uma equipe de multimídia - áudio, vídeo e internet, que atuará
por meio dos seguintes núcleos:
a) Núcleo de produção e apoio à
NEC-INESPEC Virtual;
b) Núcleo de produção de
videoconferência e teleconferência;
c) Núcleo de produção de vídeo:
roteiro, arte-gráfica, logística, gravação e edição;
d) Núcleo de produção de programas para
rádio e televisão;
e) Núcleo de comunicação e marketing do
NEC-INESPEC.
§ 1° - O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
do INESPEC – NEC-INESPEC poderá propor a participação de um Consultor Externo,
especialista em EaD, com atribuições de acompanhar e avaliar ações relacionadas
ao NEC-INESPEC,conforme plano de trabalho contido em proposta específica.
§ 2° - O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
do INESPEC – NEC-INESPEC poderá, ainda, ter a participação de estagiários -
estudantes de cursos de graduação e pós-graduação de Universidades parceiras ou
instituições não universitárias - em projetos de ensino, pesquisa ou extensão,
ou ainda, em atividades da administração e organização do NEC-INESPEC.
§ 3° - A carga horária dos estagiários
dedicada ao Programa não deverá ultrapassar 20 (vinte) horas semanais.
Seção III
Das Competências
Art. 34 – Compete ao Fórum do
NEC-INESPEC:
I) Elaborar o Regimento Interno;
II) Deliberar, em primeira instância,
propostas para projetos de curso de ensino, pesquisa e extensão;
III) Articular equipe multidisciplinar
para atuação nas diferentes áreas do saber;
IV) Designar coordenadores dos Pólos,
que se responsabilizarão pela gestão administrativa e logística das ações;
V) Deliberar sobre proposta de
instalação e manutenção de infraestrutura tecnológica e pedagógica, na sede do
INESPEC e nos Pólos, que dêem suporte à teia comunicativa prevista para o
curso;
VI) Deliberar sobre proposta de
organização de um sistema comunicativo entre as diferentes instâncias
envolvidas: Coordenações de Curso e de Pólo, Unidades Logísticas do INESPEC,
Parceiros e Instituições consorciadas.
Art. 35 – São competências do Diretor
Executivo de Educação a Distância:
I) Coordenar o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;
II) Presidir o Fórum do O NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;
III) Coordenar a elaboração de plano
anual de ação do O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;
IV) Acompanhar as ações da Coordenação
Pedagógica:
V) Acompanhar as ações da Coordenação
Tecnológica:
VI) Implantar Cursos de Formação
inicial e continuada de acordo com os projetos previamente aprovados em
processo administrativo interno, no INESPEC na modalidade a distância;
VII) Articular, conceber e apresentar
Projetos de Pesquisa que visem à melhoria e a consolidação dos Cursos;
VIII) Implementar Cursos de curta
duração, Seminários e Workshops visando ao aperfeiçoamento e à melhoria da
qualidade dos Cursos em andamento;
IX) Coordenar os processos de avaliação
das ações do O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;
X) Elaborar e divulgar relatório
semestral das ações realizadas;
XI) Acompanhar e gerenciar os recursos
materiais e financeiros oriundos dos projetos e das agências financiadoras, de
empresas públicas e privadas, e de prestação de serviços;
XII) Propor a celebração de convênios e
parcerias com órgãos e instituições públicas e/ou privadas que tenham
interesses compatíveis com os objetivos dos Cursos.
Parágrafo único – No impedimento ou na
ausência do Diretor Executivo, assumirá o respectivo cargo o Coordenador
Tecnológico.
Art. 36 – São atribuições do Consultor
Externo:
I) Realizar leitura dos documentos
produzidos e identificar as equipes e as competências instaladas no ano;
II) Analisar os artefatos de modelagem
e a documentação do desenvolvimento do protótipo da plataforma colaborativa de
aprendizagem;
III) Analisar documentos e elaborar
pré-texto de avaliação;
IV) Analisar e discutir a situação
atual de desenvolvimento dos produtos na Oficina de Avaliação Técnica e
Acadêmica dos Programas do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC –
NEC-INESPEC;
V) Elaborar relatório técnico de
referência para desenvolvimento, utilização de materiais instrucionais e
ambientes colaborativos de aprendizagem em ações de formação continuada para
professores da educação básica.
VI) Participar em atividades de
avaliação.
Art. 37 – Cabe ao Coordenador de Pólo:
I) Encaminhar propostas de projetos de
cursos a serem oferecidos nos pólos em ensino, pesquisa e extensão;
II) Elaborar relatórios semestrais das
ações acadêmico-administrativas;
III) Promover articulação da Direção
Executiva com as instituições consorciadas no Pólo, visando gerenciar as
condições pactuadas para o desenvolvimento dos projetos específicos;
IV) Coordenar e manter a infraestrutura
tecnológica e pedagógica nos Pólos;
V) Participar do Fórum do NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;
VI) Confeccionar relatórios semestrais
das ações realizadas;
VII) Acompanhar o gerenciamento
administrativo dos tutores.
Art. 38 – Cabe ao Coordenador do Curso
em consonância com as diretrizes curriculares estabelecidas e em conjunto com
professores especialistas e respectivas unidades acadêmicas, elaborar o Projeto
Pedagógico do curso com o seguinte formato:
a) Concepção política e pedagógica
contendo o contexto sociocultural do projeto; os pressupostos teóricos; a
concepção curricular com o detalhamento dos eixos metodológicos do processo
ensino-aprendizagem; o processo de acesso ao Curso; a estrutura e organização
curricular; o sistema de apoio a aprendizagem (orientação acadêmica); o
processo de seleção dos orientadores (tutores); o projeto de capacitação em EaD;
as condições de trabalho da orientação acadêmica nas áreas especificas e uma
proporcionalidade aluno orientador adequada ao projeto pedagógico, acadêmico e
administrativo.
b) Detalhamento do sistema de
gerenciamento acadêmico (processos de seleção, registro, controle da orientação
de aprendizagem, desempenho dos alunos e demais atividades dessa natureza);
c) Avaliação com especificação dos
pressupostos conceituais e metodológicos do processo como um todo, incluindo os
instrumentos, critérios e estrutura operacional;
d) Especificação do material didático,
sua compatibilidade com o projeto pedagógico, a forma de integração das mídias
utilizadas, a disponibilidade dos recursos tecnológicos para o grupo social
alvo do projeto e a autoria intelectual;
e) Indicação para a Direção Executiva
da logística de distribuição de material didático;
f) Projeção da estrutura dos custos de
produção, constituição dos pólos associados e sede, produção e reprodução do
material didático, provisão de biblioteca, laboratório, rede, pessoal, etc.
especificando as possíveis fontes e recursos previstos;
g) Cronograma físico-financeiro de
execução do projeto;
h) Indicação do perfil da equipe
envolvida: atribuições, titulação, regime de trabalho na instituição e tempo de
dedicação ao projeto;
i) Elaboração de relatórios semestrais
das ações acadêmico-administrativas.
Parágrafo Único - O projeto deverá
estar em consonância com Indicadores de Qualidade para cursos a Distância e com
o que determina a Presidência do INESPEC em suas normas DE GESTÃO SUPERIOR.
Art. 39 – Compete ainda ao Coordenador
de Curso:
I) Propor e programar projetos de
pesquisa e extensão;
II) Coordenar e acompanhar atividades
dos Docentes e Orientadores da Aprendizagem;
III) Elaborar relatórios semestrais das
ações acadêmico-administrativas;
IV) Participar da composição do Fórum
do NEC-INESPEC.
Seção IV
Do Quadro de Pessoal
Art. 41 – O quadro de pessoal do NÚCLEO
DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC será constituído de servidores
contratados temporariamente para projetos específicos, e podem ser técnicos
administrativos em educação e do magistério.
§1º - Os servidores que atuam nos pólos
serão lotados nas respectivas Unidades Acadêmicas e serão temporários;
§2º - Nos pólos de Fortaleza, ou RMF,
lotação dos servidores deverá ser no
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;
§3º - O pessoal temporário deverá ser
remunerado mediante recursos financeiros proveniente de projetos de ensino,
pesquisa e extensão.
Art. 42 – Para o funcionamento das atividades do
Programa, poderá, a critério da Coordenação, ser solicitado à Presidência do
INESPEC o remanejamento de pessoal de outros quadros das atividades técnica
administrativa e docente.
Seção V
Das Bolsas de Pesquisa Científica e
Extensão
Art. 43 – Os projetos do NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC que visem à formação de pesquisadores
deverão conter previsão explícita de fontes de financiamento junto às agências
financiadoras.
Art. 44 – Tratando-se de projetos de
pesquisa e/ou de extensão em parceria com instituições privadas, o NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC pleiteará bolsas específicas para
seus pesquisadores, professores e alunos.
Seção VI
Das Disposições Extraordinárias
Art. 45 – Pesquisadores ou estudantes
poderão fazer uso de equipamentos adquiridos ou cedidos ao NÚCLEO DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC, desde que autorizados pelo Diretor
Executivo e agendados previamente.
Art. 46 – NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
do INESPEC – NEC-INESPEC funcionará inicialmente em 02 (duas) salas, nas
dependências do 1º andar do prédio da Rua Dr. Fernando Augusto, 119ª e 119-B,
na cidade de Fortaleza, Ceará, bairro Bom Jardim.
Art. 47 – NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
do INESPEC – NEC-INESPEC poderá ministrar Cursos Livres, significa não existe a
obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas, tempo de duração e, diploma ou
certificado anterior.
Art. 48 – NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
do INESPEC – NEC-INESPEC deve para cada curso publicar edital esclarecendo a
situação acadêmica, didática e jurídica do evento para não induzir a erro os
interessados.
Art. 49 – A educação profissional,
integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à
tecnologia, objetiva garantir ao cidadão o direito ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
Art. 50 – Para os fins deste estatuto,
entende-se por diretriz do NEC-INESPEC no EaD, o conjunto articulado de
princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do
técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos diversos
cursos na organização e no planejamento dos cursos de nível técnico.
Art. 51 – São critérios para a
organização e o planejamento de cursos no âmbito do NEC-INESPEC:
I - atendimento às demandas dos
cidadãos, do mercado e da sociedade;
II - conciliação das demandas
identificadas com a vocação e a capacidade institucional do INESPEC em atender.
Art. 52 – A educação profissional
continuada em nível técnico ou em nível de aperfeiçoamento em educação superior
será organizada por áreas profissionais, constantes dos quadros anexos, que
incluem as respectivas caracterizações, competências profissionais gerais e
cargas horárias mínimas de cada curso que não poderá ser superior a 800
horas/aulas.
Art. 53 – Poderão ser organizados
cursos de especialização de nível técnico, vinculados a determinada
qualificação ou habilitação profissional, para o atendimento de demandas
específicas, incluindo demandas de atualização e de aperfeiçoamento de
profissionais que poderão ser atendidas por meio de cursos ou programas de
livre oferta.
Art. 54 – A organização curricular,
consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade no âmbito
do INESPEC, do NEC.
§ 1.º O perfil profissional de
conclusão define a identidade do curso.
§ 2.º Os cursos do NEC-INESPEC poderão
ser estruturados em etapas ou módulos:
I - com terminalidade correspondente a
qualificações profissionais de nível técnico identificadas no mercado de
trabalho;
II - sem terminalidade, objetivando
estudos subsequentes.
Art. 55 – A prática constitui e
organiza a educação profissional e inclui, quando necessário, o estágio
supervisionado realizado em empresas e outras instituições.
§ 1.º A prática profissional será
incluída nas cargas horárias mínimas de cada habilitação.
§ 2.º A carga horária destinada ao
estágio supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o
respectivo curso.
§ 3.º A carga horária e o plano de
realização do estágio supervisionado, necessário em função da natureza da
qualificação ou habilitação profissional, deverão ser explicitados na
organização curricular constante do plano de curso.
Art. 56 – Os planos de curso, coerentes
com os respectivos projetos pedagógicos, serão submetidos à aprovação dos
órgãos competentes do INESPEC, e quando se tratar de educação regular, deve ser
submetido aos órgãos dos sistemas de ensino, e deve conter:
I - justificativa e objetivo;
II - requisitos de acesso;
II - perfil profissional de conclusão;
IV - organização curricular;
V - critérios de aproveitamento de
conhecimentos e experiências anteriores;
VI - critérios de avaliação;
VII - instalações e equipamentos;
VIII - pessoal docente e técnico;
IX - certificados e diplomas.
Art. 57 – O INESPEC através do
NEC-INESPEC poderá aproveitar conhecimentos e experiências anteriores, desde
que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da
respectiva qualificação ou habilitação profissional, adquiridos:
I - no ensino médio;
II - em qualificações profissionais e
etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos;
III - em cursos de educação
profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno;
IV - no trabalho ou por outros meios
informais, mediante avaliação do aluno;
V - e reconhecidos em processos formais
de certificação profissional.
Art. 58 – Poderão ser implementados
cursos e currículos experimentais em áreas profissionais não constantes dos
quadros anexos desde que não corresponda a profissão regulamentada e não vise a
formação para o exercício de profissão fiscalizada pelo poder público em
virtude de imposição legal, nesse caso deve-se proceder aos ajustes disposto
nestas diretrizes e previamente aprovados pelo órgão competente do respectivo
sistema de ensino.
Art. 59 – O NEC-INESPEC expedira e
registrar, sob sua responsabilidade, os diplomas de dos cursos de educação
continuada ministrados sob sua responsabilidade.
§ 1.º Os certificados deverão
explicitar o correspondente título profissional, mencionando a área à qual a
mesma se vincula e declarando em letras legíveis: EDUCAÇÃO CONTINUADA.
§ 2.º Os históricos escolares que
acompanham os certificados deverão explicitar, também, as competências
definidas no perfil profissional de conclusão do curso.
Art. 60 – O NEC-INESPEC ao elaborar o
projeto de Curso de Educação Continuada deve esclarecer a clientela a extensão
do programa em detalhes necessários para dar aos interessados a certeza dos
seus objetivos em relação a validade dos títulos, a carga horária, conteúdos e
qualificação dos profissionais.
Art. 61 – O NEC-INESPEC deve informar
ao Conselho Estadual de Educação do Ceará, o seu programa de educação
continuada mesmo quando se estabelecer entre a modalidade “LIVRE”.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 62 – O Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura é constituído por número ilimitado de associados,
que serão admitidos, a juízo da diretoria executiva, dentre pessoas idôneas.
Art. 63 – No Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura Haverá as seguintes categorias de associados:
1) Fundadores, os que assinarem a ata
de fundação do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;
2) Beneméritos aqueles aos qual a
Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da
diretoria executiva, em virtude dos relevantes serviços prestados ao Instituto
de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;
3) Honorários aqueles que se fizerem
credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados ao Instituto de
Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, por proposta da diretoria executiva à
Assembléia Geral;
4) Contribuintes os que pagarem ao
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura a mensalidade estabelecida
pela Diretoria Executiva, para manutenção de seus objetivos.
Art. 64 – São direitos dos associados
fundadores do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, quando quites
com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos
eletivos;
II – tomar parte nas assembléias
gerais.
Parágrafo único. Os associados
beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
Art. 65 – São deveres dos associados do
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura:
I – cumprir as disposições estatutárias
e regimentais;
II – acatar as determinações da
Diretoria.
Parágrafo único. Havendo justa causa, o
associado poderá ser demitido ou excluído do Instituto de Ensino Pesquisa,
Extensão e Cultura por decisão da diretoria executiva, após o exercício do
direito de defesa, e desta decisão caberá recurso à assembléia geral no prazo
máximo de 15(quinze) dias.
Art. 66 – Os associados do Instituto de
Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura não respondem, nem mesmo subsidiariamente,
pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 67 – O Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura será administrada por:
I – Assembléia Geral;
II – Administração Superior;
III – Conselho de Curadores
Art. 68 – A Assembléia Geral, órgão
soberano da instituição, constituir-se-á pelos associados fundadores em pleno
gozo de seus direitos estatutários.
Art. 69 – Compete à Assembléia Geral:
I – eleger a Diretoria Executiva e o
Conselho de Curador;
II – destituir os administradores;
III – apreciar recursos contra decisões
da diretoria executiva;
III – decidir sobre reformas do
Estatuto;
III – conceder o título de associado
benemérito e honorário por proposta da diretoria;
IV – decidir sobre a conveniência de
alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V - decidir sobre a extinção da
entidade, nos termos deste estatuto;
VI – aprovar as contas;
VII – aprovar o regimento interno.
Art. 70 – A Assembléia Geral
realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – apreciar o relatório anual da
Administração Superior;
II – discutir e homologar as contas e o
balanço aprovado pelo Conselho de Curadores.
Art. 71 – A Assembléia Geral
realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo presidente da Administração
Superior;
II – pela Administração Superior;
II – pelo Conselho de Curadores;
III – por requerimento de 1/5 dos
associados fundadores quites com as obrigações sociais.
Art. 72 – O Regimento Geral definirá a
estrutura e funcionamento do Conselho de Curadores.
Art. 73 – A convocação da Assembléia
Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por
circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 5 (cinco
dias), inclusive obrigatoriamente no site oficial do INESPEC.
Parágrafo único – Qualquer Assembléia
instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda
convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.
Art. 74 – A Administração Superior será
constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.
Parágrafo Único – O mandato da
Administração Superior será de 6(seis) anos, podendo ser reconduzido a outras
reeleições consecutivas.
Art. 75 – Compete à Administração Superior:
I – elaborar e executar programa anual
de atividades;
II – elaborar e apresentar, à
Assembléia Geral, o relatório anual;
III – estabelecer o valor da
mensalidade para os sócios contribuintes;
IV – entrosar-se com instituições
públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – convocar a assembléia geral.
Art. 76 – A Administração Superior
reunir-se-á todos os dias de acordo com as determinações do Regimento Geral, e
no mínimo duas vezes por semana.
Art. 77 – Compete ao Presidente:
I – representar o Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este
Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir a Assembléia
Geral:
IV – convocar e presidir as reuniões da
Diretoria;
V – assinar todos os cheques, ordens de
pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do Instituto de
Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 78 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas
faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de
vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua
colaboração ao Presidente.
Art. 79 – Compete ao Secretário Geral:
I – secretariar as reuniões da
Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;
II – publicar todas as notícias das
atividades da entidade.
Art. 80 – A competência do Conselho de
Curadores será definida no Regimento Interno do Instituto de Ensino Pesquisa,
Extensão e Cultura.
Art. 81 – Compete ao Conselho de
Curadores:
I – examinar os livros de escrituração
da entidade;
II- examinar o balancete semestral
apresentado, opinando a respeito;
III – apresentar relatórios de receitas
e despesas, sempre que forem solicitados.
IV – opinar sobre a aquisição e
alienação de bens.
Parágrafo Único – O Conselho
reunir-se-á ordinariamente a cada 12(doze meses) meses e, extraordinariamente,
sempre que necessário.
Art. 82 – As atividades dos diretores e
conselheiros do INESPEC, bem como as dos associados, serão inteiramente
gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação,
bonificação ou vantagem.
Art. 83 – As atividades profissionais
para a manutenção dos objetivos do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura serão remuneradas de acordo com o respectivo projeto aprovado pela
Administração Superior, e não se confude com a vedação prevista
no artigo anterior
.
Art. 84 – A Associação manter-se-á
através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essa
renda, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente
na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território
nacional.
CAPÍTULO V
O PATRIMÔNIO
Art. 85 – O Patrimônio do INESPEC será constituído de
bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.
Art. 86 – A instituição INESPEC, não
distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcela de seu patrimônio.
Art. 87 – O INESPEC se manterá através
de contribuições dos associados, de doações, de dotação orçamentária pública,
dos resultados financeiros das suas atividades institucionais e de outras
atividades, sendo que essa renda e os recursos de eventual resultado
operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos institucionais, no território nacional.
Art. 88 – As atividades dos diretores,
conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente consideradas
voluntária, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação,
bonificação ou vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei
Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço
voluntário e dá outras providências.
Art. 89 – Considera-se serviço
voluntário, para fins da Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa
física a entidade INESPEC, enquanto
instituição privada de fins não lucrativos, que tem objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos de assistência social,
inclusive mutualidade.
Art. 90 – O serviço voluntário no
INESPEC não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista
previdenciária ou afim.
Art. 91 – O Participante de serviço
voluntário no INESPEC deve exercer mediante a celebração de termo de adesão
entre a entidade INESPEC, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo
constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 92 – O prestador do serviço
voluntário no INESPEC poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente
realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem
ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade INESPEC,
devendo ser previamente aprovado em processo administrativo, e a indicação da
unidade a que for prestado o serviço
voluntário.
Art. 93 – Dissolvido o Instituto de
Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, o remanescente do seu patrimônio líquido,
depois de realizadas as deduções apuradas em processo administrativo interno,
as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 da LEI
FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, será destinado à entidade de fins
não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação
especifica, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Pode de acordo com a LEI FEDERAL
No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, por deliberação dos associados, antes da
destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição,
atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao
patrimônio da associação, devendo existir deliberação anterior previamente
aprovada em processo administrativo interno.
§ 2o Não existindo no Município onde
funciona o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, ou no Estado,
instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu
patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Art. 94 – Além dos casos previstos na
legislação pertinente, e no artigo anterior, no caso de dissolução da
instituição, os bens remanescentes observarão as regras dos parágrafos
seguintes:
§ 1º. Os bens e valores adquiridos com
recursos públicos em qualquer instância de poder ou administração pública,
municipal, estadual ou e federal, ocorrendo à dissolução do Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura, será destinado à entidade de fins não econômicos
designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação
dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos
ou semelhantes reconhecidas como de utilidade pública por decreto ou lei.
§ 2º. Os bens e valores adquiridos com
recursos privados de doações ou associados, com fins de manter projetos
específicos devidamente aprovados em processo administrativo interno, ocorrendo
à dissolução do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, será
destinado de acordo com a manifestação dos associados em maioria simples.
§ 3º. Os associados devem ter iguais
direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
§ 4º. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
§ 5º. Se o associado for titular de
quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade das disposições de associado
ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
§ 6º. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada
pela Lei Federal nº 11.127, de 2005).
§ 7º. Nenhum associado poderá ser
impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Curadors
Art. 95 – O Conselho Curador, órgão de
Deliberação Superior do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, tem
por finalidade o exercício de atribuições deliberativas em matéria de
fiscalização econômica, financeira, institucional e patrimonial do INESPEC.
Art. 96 – O Conselho Curador é um órgão
de natureza técnica, e a Presidência poderá indicar entre seus membros,
preferencialmente, profissionais com conhecimentos nos campos das finanças, da
administração, da contabilidade e do direito.
Art. 97 – Os agentes das autoridades e
as autoridades convidadas para comporem o Conselho Curador terão mandatos de 2
(dois) anos, não podendo ser permitida a sua recondução
Parágrafo Único. Compete a presidência
regulamentar as disposições do artigo caput.
Art. 98 – O Conselho Curador será
constituído pelo titular da Presidência; Vice-Presidente, Secretário Geral,
Quatro assessores especializados, e representantes das instituições que
promovam doações superiores a 100(cem) salários mínimos para manutenção de
projetos no INESPEC.
Art. 99 – Os Conselheiros Curadores que
exercem as funções de titular da Presidência; Vice-presidência e Secretaria
Geral terão mandatos no Conselho, em períodos correspondestes aos de seus
cargos na Diretoria Executiva.
Art. 100 – Os Conselheiros Curadores
que exercem as funções de assessores especializados terão mandatos de hum ano,
podendo ser reconduzidos até 6(seis) vezes no período da gestão da Diretoria
Executiva.
Art. 101 – Os Conselheiros Curadores
representantes das instituições que promovam doações superiores a 100(cem)
salários mínimos para manutenção de projetos no INESPEC terão mandatos de 2
(dois) anos, podendo ser permitida a sua recondução por ato de nomeação da
Presidência do INESPEC, para mais um mandato de dois anos, não se permitindo
mais a recondução.
Art. 102 – O Conselho Curador será presidido pelo Vice
Presidente do INESPEC, para o mandato de 6 (seis) anos, permitida a recondução
se eleito para uma gestão sucedânea da vigente, cabendo-lhe, no ato de sua
posse, indicar outro membro para Vice-Presidente do Conselho Curador.
§ 1° - Nas suas faltas e impedimentos,
o Presidente será substituído pelo Vice- Presidente, e na falta deste, pelo
titular da Presidência do INESPEC.
§ 2° - A Secretaria do Conselho Curador
será exercida por um Secretário a ser nomeado pelo Presidente do Conselho
Curador.
Art. 103 – São atribuições do Conselho Curador:
I - Exercer fiscalização econômica
financeira;
II - Velar pelas finalidades do INESPEC;
III - Promover o exame dos documentos de
natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;
IV -
Manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis, aceitação de doação com
encargos, e cessão e recebimento de bens em comodato;
V - Recomendar a Presidência a abertura
procedimento visando à apuração de irregularidades praticadas por membros ou
parceiros do INESPEC;
VI -
Propor a alteração do Estatuto da UDESC, por voto de 2/3 (dois terços)
do total de seus integrantes.
Art. 104 – O Conselho Curador
reunir-se-á:
I - Em sessão ordinária, no mês de dezembro
de cada ano para deliberar sobre as matérias de sua competência;
II - Em sessão extraordinária, quando para
tal convocado por seu Presidente ou por determinação da Presidência do INESPEC.
Art. 105 – O Conselho Curador,
verificando a inobservância de normas de controle que venham a acarretar danos
ao patrimônio do INESPEC dará imediata ciência a Presidência do Instituto para
adotar as providências legais e administrativas.
Art. 106 - Os membros do Conselho
Curador não são remunerados e suas funções são consideradas relevantes para os
objetivos institucionais do INESPEC.
Art. 107 – Enquanto não for implantado
o Conselho Curador, em dezembro de cada ano, será formada uma Comissão de
Avaliação Patrimonial para exercer precariamente as funções do Conselho
Curador.
Art. 108 – Enquanto não for implantado
o Conselho Curador, em dezembro de cada ano, a Comissão de Avaliação
Patrimonial deverar exercer as seguintes funções:
I – examinar os livros de escrituração
da entidade;
II- examinar o balancete semestral
apresentado pela Gestão Superior do INESPEC, opinando a respeito;
III – apresentar relatórios de receitas
e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – opinar sobre a aquisição e
alienação de bens.
Art. 109 – Quando da implantação do
Conselho Curador o Regimento Interno disciplinará sua funcionalidade.
CAPÍTULO VII
Da Rede Virtual INESPEC
Art. 110 – O Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma unidade orgânica denominada REDE
VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida por decisão da Assembléia Geral,
extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar impossível à
continuação de suas atividades.
Art. 111 – No âmbito do Instituto de
Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se entende como REDE VIRTUAL INESPEC, as
Redes Sociais Virtuais que se constituem como grupos e espaços específicos na
Internet, que permitem partilhar dados e informações vinculadas ao INESPEC,
sendo estas de caráter geral ou específico, tendo como diretrizes a produção
de:
1. EAD-textos;
2. EAD-arquivos;
3. EAD-imagens;
4. EAD-fotos;
5. EAD-vídeos, via Televisões Virtuais
WEB;
6. EAD-músicas, via os servidores de
Rádio Internacional:
i.
http://rwiinespec2013.listen2myradio.com
ii.
http://rwiinespec2013.listen2mymusic.com
iii.
http://rwiinespec2013.radiostream321.com
iv. http://rwiinespec2013.listen2myshow.com
v. http://rwiinespec2013.radio12345.com
vi.
http://rwiinespec2013.radiostream123.com
vii.
http://eadinespecradio.listen2myradio.com
viii. http://eadinespecradio.listen2mymusic.com
ix. http://eadinespecradio.radiostream321.com
x.
http://eadinespecradio.listen2myshow.com
xi. http://eadinespecradio.radio12345.com
xii.
http://eadinespecradio.radiostream123.com
xiii. http://inespecmundial.listen2myradio.com
xiv. http://inespecmundial.listen2mymusic.com
xv. http://inespecmundial.radiostream321.com
xvi. http://inespecmundial.listen2myshow.com
xvii. http://inespecmundial.radio12345.com
xviii. http://inespecmundial.radiostream123.com
xix.
http://radiowebinespec1.listen2myradio.com
xx.
http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com
xxi.
http://radiowebinespec1.radiostream321.com
xxii. http://radiowebinespec1.listen2myshow.com
xxiii. http://radiowebinespec1.radio12345.com
xxiv.
http://radiowebinespec1.radiostream123.com
Art. 112 – O Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade orgânica denominada REDE
VIRTUAL INESPEC, desenvolverá formação de grupos por afinidade, formando
comunidades virtuais de espaços abertos para discussões, debates e apresentação
de temas variados (comunidades, fóruns, twitter, sites de relacionamento).
Art. 113 – O Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade REDE VIRTUAL INESPEC, cria
núcleo para produção cultural das transmissões via Rádio WEB INESPEC e suas
televisões virtuais.
Art. 114 – O Núcleo de Produções
Especiais, criado em sexta-feira, 8 de abril de 2011, passa na ser parte
orgânica do INESPEC e será responsável pela realização de documentários, som e
imagem exibidos pela emissora e também pela produção de inter programação para
em parceria ou isoladamente, desenvolver ações com o NEC na Educação à
Distância.
Art. 115 – O Canal 1 DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será
transmitido nos links:
http://worldtv.com/examples/embed-player-preview.php?type=iframe&channelId=1542998&width=240&height=180&skin=minimal&autoPlay=true
http://worldtv.com/examples/embed-player-preview.php?type=iframe&channelId=1542998&width=500&height=375&skin=minimal
Art. 116 – O Canal 8 DA TELEVISÃO
VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links:
http://worldtv.com/tv8c
http://worldtv.com/examples/embed-player-preview.php?type=iframe&channelId=1543750&width=600&height=450&skin=classic&autoPlay=true
Art. 117 – O Canal MEDICINA DA
TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links:
http://embed.worldtv.com/tv_inespec_medicina?width=400&height=300&skin=slick
Art. 118 – A programação em Rede que se
encontra no sistema de rede virtual a partir de 4 de abril de 2010 pode ser
monitorado no site:
http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com.br/
Art. 119 – A TV INESPEC WEB - Brasil
busca atender à aspiração da sociedade brasileira por uma televisão
independente e democrática com finalidade complementar e de ampliação na oferta
de conteúdos, oferecendo uma programação de natureza informativa, cultural,
artística, científica e formadora da cidadania.
Art. 120 – A TV INESPEC WEB - Brasil
estar subordinada a Vice-Presidência do INESPEC, e será dirigida por Jornalista
com registro no Ministério do Trabalho da União, e deve ser vinculado
obrigatoriamente ao Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC,
observado todos os termos da legislação brasileira.
Art. 121 – Para fins do presente
estatuto entende-se como WEB TV, ou TV pela Internet a transmissão de sinais
televisivos pela internet podendo ser sob a forma de Vídeo sob demanda ou
Streaming em tempo real.
Art. 122 – O INESPEC através da WEB TV
realizará transmissão de sinais televisivos pela internet de Vídeo sob demanda.
Art. 123 – O INESPEC através da WEB TV
realizará transmissão de sinais televisivos pela internet de Streaming em tempo
real.
Art. 124 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, mediante parceria fará uso das tecnologias WebTV e IPTV.
Art. 125 – Para fins do presente
estatuto entende-se como IPTV ou TVIP o método de transmissão de sinais
televisivos com o uso protocolo IP Internet Protocol como meio de transporte do
conteúdo.
Art. 126 – Para fins de definição legal
junto aos órgãos do Ministério das Comunicações da União, o estatuto define Web
rádio, Rádio via Internet ou Rádio Online, como o serviço de transmissão de
áudio via Internet com a tecnologia streaming.
Art. 127 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC gera áudio em tempo
real, devendo também na sua programação emitir programação ao vivo ou e
gravada.
Art. 128 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da
Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da
Internet enviara´o áudio para um servidor previamente contratado que será o
responsável pela procedimento técnico de codificação apropriada e realizará via
estúdios da RWI a transmissão a transmissão dos programas para aos usuários da
Rede Virtual INESPEC.
Art. 129 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da
Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da
Internet utilizará a tecnologia Streaming (fluxo de mídia) que se
constitui em uma forma de distribuir
informação multimídia numa rede através de pacotes.
Art. 130 – Para fins de direitos o
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC deve ao distribuir conteúdo multimídia através da
Internet, em streaming, garantir que o usuário reproduza mídia protegida por
direitos autorais na Internet sem a violação desses direitos.
Art. 131 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da
Rádio WEB INESPEC pode
transmitir em diversas
arquiteturas tecnológicas, entre elas na forma Multicast IP ou Broadcast.
§ 1º. Multicast é a entrega de
informação para múltiplos destinatários simultaneamente usando a estratégia
mais eficiente onde as mensagens só passam por um link uma única vez e somente
são duplicadas quando o link para os destinatários se divide em duas direções.
§ 2º. Broadcasting significa
"transmitir", no âmbito da radiodifusão, considera-se o processo pelo
qual se transmite, difunde informação, sua principal característica é que a
informação transmitida seja enviada para muitos receptores ao mesmo tempo.
CAPÍTULO VIII
Do Departamento de Jornalismo da Rede
Virtual INESPEC
Art. 132 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC manterá um
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB.
Art. 133 – Os dispositivos do presente
capítulo se aplicam aos que no INESPEC prestem serviços como jornalistas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o
trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até
a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse
trabalho.
§ 2º - O INESPEC não é uma empresa com
fins comerciais, mas se torna uma entidade mantenedora de profissionais que
desenvolvem atividades jornalísticas, e
assim os fins deste estatuto, são jornalistas aqueles que têm a seu cargo a
edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de
noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de
notícias e comentários.
§ 3º - No INESPEC a duração normal do
trabalho dos servidores voluntários ou não compreendidos neste capítulo não
deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
§ 4º - No INESPEC poderá a duração
normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em
que se estipule as cláusulas compensatórias.
Art. 134 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB somente poderão ser admitidos
ao serviço como jornalistas e locutores os que exibirem prova de sua inscrição
no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do
Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira.
Art. 135 - Para o cadastro no registro
de jornalistas do O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura que trata
o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) carteira de trabalho e previdência
social.
§ 1º Aos profissionais devidamente
registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e
previdência social por parte do Governo Federal, servindo como prova de
habilitação profissional.
Art. 136 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, tendo jornalistas e locutores
que não estão inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira, a entidade
realizará provas de avaliação interna, e encaminhará as solicitações de
registro dos jornalistas e locutores, solicitando a certificação provisória de
inscrito até ulterior deliberação governamental.
Art. 137 – Os diretores da REDE VIRTUAL
INESPEC devem obrigatoriamente ser jornalistas inscritos no Registro de
Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego da União brasileira.
Art. 138 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, promoverá a criação de cursos
de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa
que detenha formação acadêmica em curso universitário reconhecido pelo
Ministério da Educação do governo federal.
Art. 139 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, poderá aceitar em seus quadros
aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas,
visando fins culturais, científicos ou religiosos, podendo caso queira requerer
ao INESPEC o benefício previsto no artigo 138 deste estatuto desde que atenda
os critérios do Edital de Formação..
Art. 140 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, atendendo a requerimento da
parte interessada poderá expedir documento de prova do exercício de atividade
jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado,
declaração, certificação ou certidão narrativa.
§ 1º O pedido de solicitação será
encaminhado ao Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC que em processo administrativo
interno despachará com a Presidência do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Cultura, a quem compete apreciar o valor da prova oferecida e deferir ou
indeferir justificadamente o pedido.
§ 2º O documento de prova do exercício
de atividade jornalística não profissional de que trata o presente artigo tem
caráter puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que
decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.
§ 3º No âmbito do INESPEC todo e
qualquer ato documental expresso por jornalista devem constar obrigatoriamente
o seu registro profissional no Ministério do Trabalho.
Art. 141 – No âmbito do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, não constitui atividade jornalística o
exercício de funções referidas neste capítulo quando desempenhadas ao serviço
de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objeto específico
consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer
instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade
comercial ou industrial.
Art. 142 – No âmbito do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos fundamentais dos seus
jornalistas:
a) A liberdade de expressão e de
criação;
b) A liberdade de acesso às fontes de
informação;
c) A garantia de sigilo profissional;
d) A garantia de independência;
e) A participação na orientação do
respectivo órgão de informação.
Art. 143 – No âmbito do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a
liberdade de expressão e de criação nos termos fundamentais:
1 - A liberdade de expressão e de
criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem
subordinada a qualquer forma de censura.
2 - Os jornalistas têm o direito de
assinar, ou fazer identificar com o respectivo nome profissional registado na
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, os trabalhos da sua criação
individual ou em que tenham colaborado.
3 - Os jornalistas têm o direito à
proteção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade
de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Art. 144 – No âmbito do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o
sigilo profissional nos termos fundamentais:
1 - Sem prejuízo do disposto na lei
processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de
informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, direta ou
indireta.
2 - Os diretores de informação dos
órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas
entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não
podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas
fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou
imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
3 - Os jornalistas não podem ser
desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos
recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais
casos previstos na lei.
4 - O disposto no número anterior é
extensivo às coligadas do INESPEC no território nacional e no exterior que
tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos.
Art. 145 – No âmbito do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a
independência e restrições ilegais a cláusula de consciência nos termos
fundamentais:
1 - Os jornalistas não podem ser
constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas
profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida
disciplinar em virtude de tal recusa.
2 - Em caso de alteração profunda na
linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada
pela presidência do INESPEC, para a Comunicação Social a requerimento do
jornalista, apresentado no prazo de 60 dias, este poderá fazer cessar a relação
de vinculo com o INESPEC com justa causa, tendo direito se for o caso legal
previsto em contrato de trabalho, à respectiva indenização, nos termos da
legislação laboral aplicável.
3 - O direito à rescisão do contrato de
trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena,
de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da
Presidência do INESPEC, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação
do jornalista.
4 - Os jornalistas podem recusar
quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial
emanadas de pessoa não habilitada com título profissional ou equiparado.
Art. 146 – No âmbito do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o
direito de participação, observando as regras:
1 - Os jornalistas têm direito a
participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que
trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como
a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua atividade
profissional, não podendo ser objeto de sanções disciplinares pelo exercício
desses direitos.
2 - Nos órgãos de comunicação social
com mais de cinco jornalistas, estes têm o direito de eleger um conselho de
redação, e segundo regulamento aprovado
pela Presidência do INESPEC.
3 - As competências do conselho de
redação são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de
comunicação social, quando em número inferior a cinco.
Art. 147 – Fica instituído o Conselho
de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC, quando a Rede Virtual estiver
funcionando com número superior, de cinco profissionais jornalistas com
registro no Mtb-Ministério do Trabalho.
Art. 148 – Compete ao Conselho de
Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC:
a) Cooperar com a direção no exercício
das funções de orientação editorial que a esta incumbe;
b) Pronunciar-se sobre a designação ou
demissão, pela entidade INESPEC, do diretor, bem como do subdiretor e do
diretor-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão
de comunicação social;
c) Dar parecer sobre a elaboração e as
alterações ao estatuto editorial;
d) Pronunciar-se sobre a conformidade
de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de
comunicação social;
e) Pronunciar-se sobre a invocação
pelos jornalistas dos direitos previstos neste estatuto;
f) Pronunciar-se sobre questões
deontológicas ou outras relativas à atividade da redação;
g) Pronunciar-se acerca da
responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na
apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da
data em que o processo lhe seja entregue.
Art. 149 – No âmbito da Rede Virtual
INESPEC existem deveres independentemente do disposto no respectivo código
deontológico, são deveres fundamentais dos jornalistas:
a) Exercer a atividade com respeito
pela ética profissional, informando com rigor e isenção;
b) Respeitar a orientação e os
objetivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para
que trabalhem;
c) Abster-se de formular acusações sem
provas e respeitar a presunção de inocência;
d) Não identificar, direta ou
indiretamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação
sexual, bem como os menores que tiverem sido objeto de medidas tutelares
sancionatórias;
e) Não tratar discriminatoriamente as
pessoas, designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou
sexo;
f) Abster-se de recolher declarações ou
imagens que atinjam a dignidade das pessoas;
g) Respeitar a privacidade de acordo
com a natureza do caso e a condição das pessoas;
h) Não falsificar ou encenar situações
com intuitos de abusar da boa fé do público;
i) Não recolher imagens e sons com o
recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de
necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o
justifique.
Art. 150 – No âmbito da Rede Virtual
INESPEC existem:
1. Diretores de jornalismo internacional;
2. Correspondente nacional e
internacional;
3. Colaboradores nacional e
internacional.
Art. 151 – No âmbito da Rede Virtual
INESPEC, correspondentes locais, nacional e internacional e colaboradores serão
classificados para fins legais em:
Os correspondentes locais, os
colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos
de comunicação social regionais ou locais, que exerçam regularmente atividade
jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e
remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a
um documento de identificação, emitido pela Presidência do INESPEC, para fins
de acesso à informação.
Correspondentes estrangeiros - Os
correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiro VINCULADO A Rede
Virtual INESPEC estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm
direito a um cartão de identificação, emitido, que titule a sua atividade e garanta
o seu acesso às fontes de informação.
Colaboradores nas comunidades
portuguesas - Aos cidadãos no exterior que exerçam uma atividade jornalística
em órgãos de comunicação social vinculado ao INESPEC, destinados às comunidades
portuguesas no estrangeiro e aí sediados, é atribuído um título identificativo,
a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros da Diretoria da
REDE VIRTUAL e dos sítios ou blogs parceiros, após a anuência da Presidência do
INESPEC, em procedimento administrativo especifico.
Art. 152 – No âmbito do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, conta com as seguintes fontes de recursos
para sua manutenção:
1. – Mensalidade Social;
2. – Taxa de Credenciamento;
3. – Taxa de Admissão de Sócio Honorário;
4. – Doações;
5. – Subvenções;
6. – Convênios com órgãos da
Administração Pública;
7. - Receitas de Publicidade.
Seção I
Dos Associados da Rede Virtual INESPEC
Art. 153 – Sem distinção de raça, sexo,
credo religioso ou político, a REDE VIRTUAL INESPEC possui as seguintes
Categorias de Associados:
BENEMÉRITOS;
VITALÍCIOS;
EFETIVOS;
HONORÁRIOS;
CREDENCIADOS.
I – BENEMÉRITOS – São os associados que
fundaram a Entidade na data de 01.05.2007, e a Rádio Web INESPEC na data de 04.04.2010; os associados que
exerceram a presidência do INESPEC, na totalidade de seu mandato e associados
ou não associados que tenham prestado relevantes serviços à causa do INESPEC,
por solicitação da Presidência ou de qualquer outro membro da Assembléia Geral,
desde que a aprovação se dê mediante maioria simples dos presentes à assembléia
geral.
II – VITALÍCIOS – São os associados que
completaram 15 (quinze) anos de filiação ao INESPEC, sem que tenham sofrido
qualquer tipo de penalidade imposta pela Entidade.
III – EFETIVOS – São os associados
admitidos na REDE VIRTUAL INESPEC até completarem 15 (quinze) anos de filiação,
quando passarão à categoria de VITALÍCIOS.
IV – HONORÁRIOS – Serão considerados
Sócios Honorários da Rede Virtual INESPEC os blogueiros com vinculo de
retransmissão do sinal da rádio web Inespec através de seus links criados e os
que forem no futuro forem implantados.
V – CREDENCIADOS – Profissionais em
atividade em emissoras de rádio, jornais, emissoras de televisão, agências
noticiosas, sites, repórteres-fotográficos que atuem no jornalismo em qualquer modalidade.
Art. 154 – Para admissão às categorias
de EFETIVO e CREDENCIADO qualquer associado em dia com suas obrigações sociais
poderá apresentar proposta à Diretoria, que a encaminhará à Comissão de
Sindicância, para apreciação. Mediante parecer favorável da Comissão de
Sindicância, voltará a proposta à Diretoria que deverá aprová-la por maioria
absoluta.
Art. 155 – Para admissão às Categorias
de EFETIVO e CREDENCIADO terá de ser encaminhada juntando-se Declaração em
papel timbrado da Empresa, assinada pelo diretor, coordenador e/ou editor
indicando se a vinculação do profissional se faz de Carteira Profissional ou
remunerado por pagamento de serviços prestados.
Art. 156 – Aprovada a proposta de
admissão de associado a Diretoria da RVI – REDE VIRTUAL INESPEC, expedirá
EDITAL de comunicado ao admitido, efetuando-lhe a entrega de 01 (Um) exemplar
do presente Estatuto, e assinando termo de recebimento e comprometendo-se a
cumpri-lo.
Parágrafo Único. Em se recusando ao
procedimento previsto no artigo o processo será simplesmente arquivado.
Art. 157 – Os associados das categorias
de BENEMÉRITO, HONORÁRIO e CREDENCIADO estarão isentos do pagamento de
Mensalidade Social, sendo que os catalogados como HONORÁRIOS e CREDENCIADOS
efetuarão o pagamento de taxa única no ato de admissão a ser fixada em edital
de comunicação..
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Sócios
Aprovados na RVI
Art. 158 – Os associados das categorias
de BENEMÉRITO, VITALÍCIO e EFETIVO desde que em pleno gozo de seus direitos
sociais desfrutarão das seguintes prerrogativas:
Propor a admissão de novos associados e
usar de todos os recursos legais com base no presente Estatuto;
Apresentar sugestões à Diretoria.
Art. 159 – São deveres dos Sócios:
1. Conhecer, cumprir e fazer cumprir as
disposições deste Estatuto, de regulamentos, deliberações e outros atos
normativos emanados dos poderes constituídos da Entidade;
2. Pagar pontualmente as contribuições
pecuniárias ou de natureza previstas no edital de ciência e comunicação, parte
do seu processo de adesão até dia 10 de cada mês subsequente ao vencido;
3. Comparecer às Assembléias, Sessões de
Diretoria ou Comissões para as quais for convocado na forma regulamentar;
4.
Aceitar os cargos para os quais
forem eleitos ou nomeados salvo motivo relevante, devidamente comprovado;
5. Representar, quando designado, a
Entidade em todos os acontecimentos de cunho social quando receber delegação de
poderes;
6. Zelar pelo bom nome da Entidade,
inclusive, através de seu correto procedimento;
7. Comunicar à Diretoria qualquer
irregularidade ou atitude de Sócio que afete o conceito da Entidade e atinja os
direitos de associados;
8. Exaltar sempre a Entidade,
frequentando as sedes e trazendo para conhecê-las jornalistas e radialistas
visitantes.
Seção III
Das Penalidades
Art. 160 – Os Sócios em geral no âmbito
de todo o INESPEC são passíveis das seguintes penalidades:
1. Advertência ou censura;
2. Suspensão;
3. Exclusão.
Art. 161 – Caberá advertência ou
censura, conforme a gravidade da infração, aos sócios culpados de faltas
disciplinares, penalidades estas cuja aplicação é de competência do Conselho de
Ética a ser criado quando do primeiro caso especifico.
Art. 162 – É passível de pena de
suspensão o Sócio que:
1. Reincidir em infrações já punidas com
advertência ou censura;
2. Infringir qualquer dispositivo
estatutário, regimental, regulamentar e demais resoluções dos órgãos
administrativos;
3. Atentar contra o conceito público do INESPEC
por ação ou omissão;
4. Promover discórdia entre Sócios;
5. Atentar contra a disciplina social;
6. Fazer declarações falsas e de má fé na
proposta de admissão de novos sócios;
7.
Ceder a Carteira Social ou
Recibo a outra pessoa a fim de usá-los indevidamente;
8. Desrespeitar qualquer membro dos
poderes sociais ou sócios investidos de poderes para representá-los, nas
dependências do INESPEC, quando no exercício de suas funções e por
determinações delas emanadas;
9. Praticar ato condenável ou ter
comportamento inconveniente nas dependências do INESPEC;
10. Fazer uso sem autorização expressa da
razão jurídica e social do INESPEC.
Parágrafo Único – Compete à Presidência
do INESPEC após processo administrativo aplicar a pena de suspensão, que não
poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for o
associado notificado, e em cujo período ficará o mesmo privado de seus
direitos, mantidas, contudo, suas obrigações para com a Entidade.
Art. 163 – A exclusão de associado só
será admissível havendo justa causa, apuradas após ampla defesa, obedecidas as
normas deste Estatuto Social, podendo ocorrer, também, caso seja reconhecida a
existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembléia Geral.•.
Parágrafo Único – Da decisão do órgão
que decretar a exclusão do associado, de conformidade com o Estatuto Social,
caberá recurso à Assembléia Geral.
Art. 164 – É passível de exclusão o
Sócio que:
1. – Deixar de pagar a mensalidade social
por mais de 06 (Seis) meses consecutivos;
2. – Deixar de exercer a atividade de
radialista ou jornalista, por mais de 05 (cinco) anos consecutivos;
3. Houver sido admitido no INESPEC
através de falsas informações apuradas em inquérito instaurado pelo Conselho de
Ética;
4. Fizer publicamente informações,
comentários ou críticas ofensivas à INESPEC, à classe profissional ou a
companheiro de profissão vinculado à Entidade;
5. Adotar conduta ilícita e contrária à
ordem pública e aos bons costumes;
6. Receber bens e valores em nome do
INESPEC e não dá a destinação legal e ética.
Art. 165 – Instaurado o processo legal
para apurar ilícito civil administrativo o associado terá o prazo de 05 (cinco)
dias a contar da competente notificação, para apresentar defesa das acusações
que lhe forem imputadas.
Art. 166 – Instaurado o processo legal
para apurar ilícito civil administrativo o associado tendo sido no prazo de 05
(cinco) dias a contar da notificação devidamente citado, e não se manifestado,
o acusado será no processo declarado e decretada a revelia, seguindo seu curso
com a decisão final do órgão julgador.
Seção IV
Do Conselho de Ética
Art. 167 – Será implantado no INESPEC o
Conselho de Ética que será composto por 5 (cinco) membros efetivos, 3 (três)
membros suplentes, de diferentes órgãos do INESPEC, dos quais um será o
presidente e outro o secretário, sendo eleito juntamente com os demais órgãos.
Art. 168 – Compete ao Conselho de Ética
apreciar e julgar os casos de violação dos padrões da ética no exercício
profissional das funções desenvolvidas no âmbito do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 169 – Por ser instância superior
de grau recursal a Presidência do INESPEC não poderá compor o Conselho de
Ética.
Art. 170 – Caso o Conselho de Ética
tenha que investigar irregularidades promovidas pelo titular da Presidência, o
titular presidente deve se licenciar até o julgamento do processo ético que não
poderá ultrapassar 60(sessenta) dias a contar da abertura do processo legal.
Art. 171 – Aplica-se no âmbito do
Instituto INESPEC as regras estabelecidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que
considerou inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo, e permitiu o
registro profissional no Ministério do Trabalho para graduados em outros
seguimento profissionais mas vinculados ao exercício na prática de profissão de
jornalista.
CAPÍTULO IX
Das atividades da Rádio WEB INESPEC e
da
Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária
Art. 172 – Ideologicamente a Rádio WEB
INESPEC tem por fins:
Está a serviço da comunidade;
Traz cultura e música popular
brasileira;
É Eclética e ecumênica;
Não se envolve com partidos políticos;
Valoriza o ser humano;
Debate questões sociais e culturais;
É contra o imperialismo e os
monopólios;
Luta pela democratização dos meios de
comunicação;
Apoia os movimentos sociais que lutam
por uma sociedade justa;
Promove a integração da comunidade;
É formadora de lideranças comunitárias;
Dá o direito à comunidade de falar e
expor suas ideias;
Dar oportunidade para difusão de
ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
Oferecer mecanismos à formação e à
integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
Prestar serviços de utilidade pública;
Contribuir para o aperfeiçoamento
profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas;
Permitir a capacitação das pessoas para
o exercício do direito de expressão;
Dar preferência a finalidades
educativas, artísticas culturais e informativas em benefício do desenvolvimento
da comunidade;
Promover as atividades artísticas e
jornalísticas na comunidade e a integração dos membros da comunidade atendida;
Respeitar os valores éticos e sociais
da pessoa e da família;
Abrir espaço para o debate plural e
democrático.
Art. 173 – A Rádio FM INESPEC Educativa
Comunitária tem por fins a promoção de Serviço
de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em freqüência modulada,
operada em baixa potência e cobertura restrita, dependendo seu funcionamento de
outorga para a prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o
serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um
máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta
metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita
aquela destinada ao atendimento da comunidade do Grande Bom Jardim e Siqueira I
e II(LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 - Institui o Serviço de
Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE
JUNHO DE 1998. Aprova o Regulamento do
Serviço de Radiodifusão Comunitária).
CAPÍTULO X
Dos Procedimentos Administrativos no
INESPEC
Art. 174 – O presente capítulo
estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração direta e indireta, do INESPEC e suas coligadas, visando, em
especial, à proteção dos direitos dos administrados, dos deveres dos gestores e
ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Seção I
DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O
PROCESSO ADMNISTRATIVO NO INESPEC
Art. 175 – Esta seção estabelece normas
básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração
Institucional direta e indireta, do INESPEC visando, em especial, à proteção
dos direitos dos administrados, sócios, e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração da entidade em face do serviço público indireto que desenvolve.
§ 1o. Os preceitos estabelecidos nesta
norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que
mantenham relações institucionais com o INESPEC, quando no desempenho de função
administrativa.
§ 2o. Para os fins e preceitos estabelecidos
nesta norma administrativa, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação
integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração
indireta;
II - entidade - a unidade de atuação
dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente
do INESPEC, quando no desempenho de função administrativa, e dotado de poder de
decisão.
Art. 176 – A Administração do INESPEC,
quando no desempenho de função administrativa obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Parágrafo Único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse
gerais vedados a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo
autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do
interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades privadas
utilizando o nome do INESPEC;
IV – atuação, segundo padrões éticos,
de probidade decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas nas leis
ordinárias e na Constituição e na solicitação da parte independe de previsão
legal, salvo se o caso envolver delitos de ordem e interesse público;
VI - adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples,
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à
comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas
processuais, ressalvadas as previstas em lei ou autorizadas pela parte
envolvida como beneficiário;
XII - impulsão, de ofício, do processo
administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que
se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Seção III
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 177 – O administrado tem os
seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe
sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas
autoridades e servidores do INESPEC, que deverão facilitar o exercício de seus
direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos
processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos
autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões
proferidas;
III - formular alegações e apresentar
documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão
competente;
IV - fazer-se assistir,
facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por
força de lei.
Seção
III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 178 – São deveres do administrado
perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade
e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe
forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Seção IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 179 – O processo administrativo
pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 180 – O requerimento inicial do
interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser
formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa
a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de
quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local
para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com
exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou
de seu representante.
Parágrafo Único. É vedada à
Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o
servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 181 – Os órgãos e entidades
administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para
assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 182 – Quando os pedidos de uma
pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão
ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Seção V
DOS INTERESSADOS
Art. 183 – São legitimados como
interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o
iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do
direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o
processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser
adotada;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações
legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 184 – São capazes, para fins de
processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão
especial em ato normativo próprio.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 185 – A competência é
irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como
própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 186 – Um órgão administrativo e
seu titular poderão se não houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias
de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo Único. O disposto no caput
deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos
respectivos presidentes.
Art. 187 – Não podem ser objeto de
delegação:
I - a edição de atos de caráter
normativo;
II - a decisão de recursos
administrativos;
III - as matérias de competência
exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 188 – O ato de delegação e sua
revogação deverão ser publicados no meio oficial, em particular no site oficial
da entidade.
§ 1o O ato de delegação especificará as
matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e
os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de
exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a
qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação
devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
delegado.
Art. 189 – Será permitida, em caráter excepcional
e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de
competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 190 – Os órgãos e entidades
administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando
conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 191 – Inexistindo competência
legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a
autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Seção VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 192 – É impedido de atuar em
processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto
na matéria;
II - tenha participado ou venha a
participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações
ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 193 – A autoridade ou servidor que
incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente,
abstendo-se de atuar.
Parágrafo Único. A omissão do dever de
comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 194 – Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou
servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até
o terceiro grau.
Art. 195 – O indeferimento de alegação
de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Seção VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO
PROCESSO
Art. 196 – Os atos do processo
administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser
produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e
a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o
reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de
autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos
exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas
numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 197 – Os atos do processo devem
realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na
qual tramitar o processo.
Parágrafo Único. Serão concluídos
depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o
curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 198 – Inexistindo disposição
específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos
administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias,
salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste
artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 199 – Os atos do processo devem
realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado
se outro for o local de realização.
Seção IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 200 – O órgão competente perante o
qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado
para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do
órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve
comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer
pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do
processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos
legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a
antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por
ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou
outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados
indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser
efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando
feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do
administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 201 – O desatendimento da
intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a
direito pelo administrado.
Parágrafo Único. No prosseguimento do
processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 202 – Devem ser objeto de
intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de
deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os
atos de outra natureza, de seu interesse.
Seção
X
DA INSTRUÇÃO
Art. 203 – As atividades de instrução
destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão
realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo,
sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução
fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 204 – São inadmissíveis no
processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 205 – Quando a matéria do processo
envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante
despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de
terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública
será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou
jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de
alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta
pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere
o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum
a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 206 – Antes da tomada de decisão,
a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada
audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 207 – Os órgãos e entidades
administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de
participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e
associações legalmente reconhecidas.
Art. 208 – Os resultados da consulta e
audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão
ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 209 – Quando necessária à
instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades
administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de
titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva
ata, a ser juntada aos autos.
Art. 210 – Cabe ao interessado a prova
dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão
competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 211 – Quando o interessado
declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na
própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo,
o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias.
Art. 212 – O interessado poderá, na
fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres,
requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria
objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão
ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas,
mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando
sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 213 – Quando for necessária a
prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou
terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data,
prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo Único. Não sendo atendida a
intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir
de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 214 – Quando dados, atuações ou
documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido
formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a
respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 215 – Os interessados serão
intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias
úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 216 – Quando deva ser
obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no
prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de
maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e
vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá
seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa
ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não
vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter
prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 217 – Quando por disposição de ato
normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos
administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão
responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado
de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Encerrada a instrução, o interessado
terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro
prazo for legalmente fixado.
Art. 218 – Em caso de risco iminente, a
Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras
sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 219 – Os interessados têm direito
à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e
documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 220 – O órgão de instrução que não
for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o
pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de
decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade
competente.
Seção XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 221 – A Administração tem o dever
de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre
solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 222 – Concluída a instrução de
processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Seção XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 223 – Os atos administrativos
deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos
ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres,
encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos
de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a
inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência
firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e
relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação,
suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara
e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos
de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da
mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos
das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos
colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de
termo escrito.
Seção XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 224 – O interessado poderá,
mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido
formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a
desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do
interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a
Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 225 – O órgão competente poderá
declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da
decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Seção
XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO.
Art. 226 – A Administração deve anular
seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 227 – O direito da Administração
de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais
contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito
de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à
validade do ato.
Art. 228 – Em decisão na qual se
evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros,
os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.
Seção
XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 229 – Das decisões administrativas
cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a
interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 230 – O recurso administrativo
tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal
diversa.
Art. 231 – Têm legitimidade para
interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e
interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou
interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos, e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto
a direitos ou interesses difusos.
Art. 232 – Salvo disposição legal
específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo,
contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo
diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de
trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado por igual período quando devidamente
justificado.
Art. 233 – O recurso interpõe-se por
meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido
de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 234 – Salvo disposição legal em
contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio
de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a
autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido,
dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 235 – Interposto o recurso, o
órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para
que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 236 – O recurso não será conhecido
quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a esfera
administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será
indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo
para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não
impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida
preclusão administrativa.
Art. 237 – O órgão competente para
decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo Único. Se da aplicação do
disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este
deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 238 – Os processos administrativos
de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo Único. Da revisão do processo
não poderá resultar agravamento da sanção.
Seção XVI
DOS PRAZOS
Art. 239 – Os prazos começam a correr a
partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo
até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias
contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos
contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente
àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 240 – Salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Seção XVII
DAS SANÇÕES
Art. 241 – As sanções, a serem
aplicadas por autoridade do INESPEC, competente, terão natureza pecuniária ou
consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito
de defesa e o que foi previamente combinado e aceito pelo sócio da entidade.
Seção XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 242 – Os processos administrativos
específicos continuarão a regerem-se por norma extra do INESPEC quando
existirem e não conflitar com esse estatuto, e pelas leis próprias, aplicando
sê-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta norma.•.
CAPÍTULO XI
Do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO
DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Art. 243 – Fica instituído com efeito
retroativo (Resolução n.º. 1.02.2010 – GBPRINESPEC, de 27 de agosto de 2010)o
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE
FORTALEZA(Resultante da transformação do Projeto ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL do
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, em instituição regular de
ensino direcionado a EDUCAÇÃO ESPECIAL, denominado CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC).
Seção I
DA CRIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO
Art. 244 - Fica instituída a unidade operacional do
INESPEC - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, denominada CENTRO
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, com sede em
Fortaleza, Ceará, à Rua Dr. Fernandes Augusto, número 873, . CEP 60543.375, e
que se regerá pelo presente estatuto e seu REGIMENTO GERAL ESCOLAR CONSOLIDADO.
.
Parágrafo Único. Com a criação da
unidade em instituição regular de ensino direcionado a EDUCAÇÃO ESPECIAL, fica
incorporada o Projeto ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL do INSTITUTO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, incluso nesta incorporação todos os direitos
materiais e imateriais, bem como as responsabilidades inerentes ao acervo
acadêmico escolar dos alunos até a presente data matriculados.
Art. 245 – CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC gozará de autonomia didático
cientifica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na
forma da lei, do estatuto do INESPEC, do presente diploma legal, e dos atos
derivados do poder administrativo da mantida e da mantenedora.
Parágrafo Único. As expressões INESPEC,
ESCOLA, CAEE-ESEDE-INESPEC ou e
ESEDE-INESPEC nos atos oficiais expressam o nome: CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC ou CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO
Seção II
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 246 – CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC se fundamenta nas normas
educacionais vigentes na República Federativa do Brasil, e segue como
princípios:
a) O Brasil é um Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa;
V - o pluralismo político, educacional,
cultural e de diversidade socioeconômico.
b) Constituem objetivos fundamentais:
I - construir uma sociedade livre, justa
e solidária;
II - garantir o desenvolvimento
nacional;
III – contribuir com ações visando
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
c)
Nas suas relações a entidade escolar deve rege-se nas suas relações pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção nas autonomias de
seu corpo institucional, salvo para a a manutenção da legalidade;
V - defesa da paz;
VI - solução pacífica dos conflitos;
VII - repúdio ao terrorismo e ao
racismo;
IX - cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade;
d) Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos membros da entidade o direito
à liberdade, à igualdade e à segurança jurídica dos atos promovidos pela
entidade escolar.
Art. 247 – CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC é uma ESCOLA
privada, porém estando em curso convênios com os PODERES PÚBLICOS, estes
poderão definir os limites da gratuidade, no silêncio jurídico dos convênios
prevalece as regras do presente REGIMENTO GERAL ESCOLAR CONSOLIDADO.
Art. 248 – CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC é uma ESCOLA laica, e lutará pelo direito da
população a educação, tendo como base que é dever da família e do Estado
fomentar a formação cultural do cidadão e estará a serviço das necessidades e
características de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos, independentemente
de sexo, raça, cor, situação socioeconômica, credo religioso e político e quaisquer
preconceitos e discriminações.
Art. 249 – CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC é uma ESCOLA que tem por fim promover o Ensino na
modalidade EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Art. 250 – CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC é uma ESCOLA que desenvolverá esforços para
assegurar, as crianças, jovens e adultos, desenvolvimento de sua formação
cidadã, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores, tendo por princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V - coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - valorização da experiência
extraescolar;
VIII - vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - elaborar e executar sua proposta
pedagógica;
X - administrar seu pessoal e seus
recursos materiais e financeiros;
XI - assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aulas estabelecidas;
XII - velar pelo cumprimento do plano
de trabalho de cada docente;
XIII - prover meios para a recuperação
dos alunos de menor rendimento;
XIV - articular-se com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
XV- informar os pais e responsáveis
sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua
proposta pedagógica.
Seção III
DOS OBJETIVOS
Art. 251 – CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC desenvolverá seus objetivos na
prática escolar previamente definido no PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO.
Art. 252 – CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC tem por objetivo a formação
básica do aluno com uma consciência social, crítica, solidária e democrática,
onde esse aluno, inclusive se portador de necessidades especiais, vá
gradativamente se percebendo como agente do processo de construção do
conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade,
através da ampliação e recriação de suas experiências, da sua articulação com o
saber organizado e da relação da teoria com a prática, respeitando-se as
especificidades do ensino fundamental,
mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de
aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do
cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural
e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade
de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a
formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de
família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social.
Seção IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 253 – CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC manterá a educação especial
adequando-se as condições especificas de cada aluno nas suas respectivas
individualidades.
Art. 254 – Deve o CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC assegurar:
I - A obrigação de cumprimento da carga
mínima anual aplicável ao aluno.
II - Cabe à administração assegurar o
quadro de profissionais para garantir o cumprimento da carga horária mínima
anual.
Art. 255 – Deve o CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC assegurar: que os alunos
matriculados na entidade com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, também devam se
matricular nas classes comuns do ensino
regular e, frequentar a escola como complemento
no Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Art. 256 – O AEE realizado no CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC tem como função complementar ou suplementar a
formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de
acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação
na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Art. 257 – Para fins de diretrizes,
consideram-se recursos de acessibilidade na educação àqueles que asseguram
condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade
reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos
espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e
informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 258 – A Educação Especial no CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC se realiza em todos
os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do
processo educacional.
Art. 259 – Com fins de Diretrizes, considera-se público-alvo do
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC:
I – Alunos com deficiência: aqueles que
têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou
sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do
desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no
desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na
comunicação ou estereotipias motoras.
III - Inclui-se nessa definição alunos
com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno
desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra
especificação.
IV – Alunos com altas
habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande
envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas:
intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 260 – O AEE no CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, será realizado, prioritariamente, na sala de
recursos multifuncionais da própria escola, no turno inverso da escolarização,
não sendo substitutivo às classes comuns.
Art. 261 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,
poderá criar núcleos especializados de Atendimento Educacional
Especializado para complementar a rede pública ou de instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, a serem conveniadas com a
Secretaria de Educação ou órgão equivalente no Estado ou Municípios.
Art. 262 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,
poderá instituir Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar
ou domiciliar, ofertada aos alunos, em convênio com o respectivo sistema de
ensino, sendo o projeto da Educação Especial, neste caso, complementar ou
suplementar.
Art. 263 – Os alunos com altas habilidades/superdotação
matriculados no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC, terão suas atividades de enriquecimento curricular
desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com
os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação do INESPEC e com
as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e
promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art. 264 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,
desenvolverá esforços técnicos para assegurar a contabilização duplamente, no
âmbito do FUNDEB, de acordo com o (DECRETO FEDERAL Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO
DE 2011. - Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional
especializado e dá outras providências), para garantir convênios que possam
assegurar a funcionalidade operacional da entidade escolar, e nesta linha de ação
deve recomendar aos pais e responsáveis pelos alunos que estes sejam
matriculados em classe comum de ensino regular público e de forma suplementar,
e concomitante se matriculem no AEE do CAEE-ESEDE-INESPEC.
Art. 265 – Para assegurar o financiamento pela via de convênios públicos
– FUNDEB-MEC-FNDE - do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC, a entidade deve quando
da matrícula no AEE-CAEE-ESEDE-INESPEC, condicionar à matrícula do aluno
requerente ao ensino regular da rede pública, tomando como base as
recomendações das autoridades educacionais, em observância a densidade de dados
registrados no Censo Escolar/MEC/INEP do
ano anterior.
Art. 266 – A elaboração e a execução do plano de AEE no
âmbito do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,
são de competência dos professores que atuam na sala de recursos
multifuncionais, em articulação, podendo se articular com os demais professores
do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais
serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao
atendimento.
Art. 267 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC, promoverá através do
Conselho de Professores – promoverá CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, ENCONTROS e CURSOS
DE ATUALIZAÇÃO, visando debater projetos pedagógicos das escolas de ensino
regular, visando avaliar e sugerir a institucionalização da oferta do AEE, de
forma a prevê na sua organização institucional - escola.
Art. 268 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,
deve viabilizar:
I – sala de recursos multifuncionais:
espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de
acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos
matriculados no ensino regular das escolas
públicas do Estado do Ceará ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos
alunos;
IV – plano do AEE: identificação das
necessidades educacionais específicas dos
alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem
desenvolvidas;
V – professores para o exercício da
docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação:
tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia intérprete e outros
que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e
locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da
atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a
recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
Parágrafo único. Os profissionais,
referidos no inciso VI, que atuam com os alunos público-alvo da Educação
Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.
Art. 269 – A proposta de AEE, prevista
no projeto pedagógico do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC, deve ser apresentada a Secretaria de Educação ou órgão
equivalente, ao qual o CAEE-ESADE-INESPEC
esteja conveniando e receba repasse direto ou indireto de verbas do
FUNDEB.
Art. 270 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, deve
cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do Estado
do Ceará, quanto ao seu cadastro, credenciamento, autorização de funcionamento
e organização, em consonância com as orientações preconizadas neste regimento e
no ordenamento da educação nacional.
Art. 271 – Para atuação no AEE, do
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, o professor deve ter formação inicial que o
habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação
Especial ou que no seu currículo escolar acadêmico seja contemplada alguma
disciplina de educação inclusiva, nesta hipótese requer-se ainda experiência
anterior comprovada.
Art. 272 – São atribuições do professor
do Atendimento Educacional Especializado do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC:
I – identificar, elaborar, produzir e
organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias
considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação
Especial;
II – elaborar e executar plano de
Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a
aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de
atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
IV – acompanhar a funcionalidade e a
aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula
comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
V – estabelecer parcerias com as áreas
intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos
de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias
sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII – ensinar e usar a tecnologia
assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo
autonomia e participação;
VIII – estabelecer articulação com os
professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos
recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a
participação dos alunos nas atividades escolares.
Seção
V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NO
CAEE-ESADE-INESPEC
Art. 273 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC atenderá o
aluno portador de necessidades especiais visando sua integração nas
classes comuns da ESCOLA REGULAR DE ENSINO INCLUSIVO, na conformidade do
parágrafo 1º do artigo 58 e inciso III do artigo 59 da LDB(Art. 58. Entende-se
por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais. § 1º Haverá, quando necessário, serviços
de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da
clientela de educação especial. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos
educandos com necessidades especiais: III - professores com especialização
adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como
professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos
nas classes comuns)
Parágrafo Único - Na impossibilidade do
cumprimento do disposto anterior o aluno será matriculado no CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC mediante a
apresentação junto a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO de relatórios médicos e
psicopedagógicos que deverá confirmar esta impossibilidade, nos termos da legislação vigente.
Art. 274 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, através
deste Regimento Escolar, descreve a especificidade oferecida à Comunidade do
ensino institucionalizado na Escola.
Art. 275 – O
presente capítulo institui as diretrizes do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, para a educação de alunos que apresentem
necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas
etapas e modalidades.
Art. 276 – O
atendimento escolar desses alunos matriculados no CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC terá início na educação
infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação
especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família
e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado.
Art. 277 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve matricular todos os alunos que requerer
inscrições dentro de suas limitações físicas cabendo à escola organizar-se para
o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais,
assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Art. 278 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve
notificar extrajudicialmente, judicialmente ou via Ministérios Públicos Federal
e Estadual, os sistemas de ensino para dar
conhecer a demanda real de atendimento a alunos com necessidades
educacionais especiais, e instituir no âmbito do CAEE sistemas de informação e o estabelecimento de
interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo
Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do
processo formativo desses alunos.
Art. 279 – No
âmbito do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,
entende-se por educação especial, modalidade da educação escolar, que consiste
em um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure
recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para
apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços
educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o
desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades
educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
Art. 280 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve
articular-se com os sistemas de ensino e
constituir uma interface junto ao responsável pela educação especial,
para se articular na busca de recursos humanos, materiais e financeiros que
viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva
dentro e fora do Centro CAEE-ESADE-INESPEC.
Art. 281 –
Como modalidade da Educação Básica, a educação especial considerará as
situações singulares, os perfis dos estudantes, as características
biopsicossociais dos alunos e suas faixas etárias e se pautará em princípios
éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:
I - a dignidade humana e a observância
do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de
inserção na vida social;
II - a busca da identidade própria de
cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e
potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no
processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de
valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
III - o desenvolvimento para o
exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e
econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto
de seus direitos.
Art. 282 –
Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que,
durante o processo educacional, apresentarem:
I - dificuldades acentuadas de
aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o
acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:
a) aquelas não vinculadas a uma causa
orgânica específicas;
b) aquelas relacionadas a condições,
disfunções, limitações ou deficiências;
II – dificuldades de comunicação e
sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de
linguagens e códigos aplicáveis;
III - altas habilidades/super dotação,
grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos,
procedimentos e atitudes.
Art. 283 – Para a identificação das necessidades
educacionais especiais dos alunos e a tomada de decisões quanto ao atendimento
necessário, a escola deve realizar, com assessoramento técnico, avaliação do
aluno no processo de ensino e aprendizagem, contando, para tal, com:
I - a experiência de seu corpo docente,
seus diretores, coordenadores, orientadores e supervisores educacionais;
II - o setor responsável pela educação
especial do CAEE-ESADE-INESPEC;
III – a colaboração da família e a
cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e
Esporte, bem como do Ministério Público, quando necessário.
Art. 284 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC
incentivará o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, fomentando a ideia de que deve ser realizado em classes comuns do
ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica.
Art. 285 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve
prever e prover na organização classes
comuns, e estes preparados também para a educação especial, observando-se:
I - professores das classes comuns e da
educação especial capacitados e especializados, respectivamente, para o
atendimento às necessidades educacionais dos alunos;
II - distribuição dos alunos com
necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que
forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das
diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro
do princípio de educar para a diversidade;
III – flexibilizações e adaptações
curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos
básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos
de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam
necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da
escola, respeitada a frequência obrigatória;
IV – serviços de apoio pedagógico
especializado, realizado, nas classes comuns, mediante:
a) atuação colaborativa de professor
especializado em educação especial;
b) atuação de professores intérpretes
das linguagens e códigos aplicáveis;
c) atuação de professores e outros
profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente;
d) disponibilização de outros apoios
necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.
V – serviços de apoio pedagógico
especializado em salas de recursos, nas quais o professor especializado em
educação especial realize a complementação ou suplementação curricular,
utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos;
VI – condições para reflexão e
elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos professores,
articulando experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades
surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com instituições
de ensino superior e de pesquisa;
VII – sustentabilidade do processo
inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de
equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da
família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da
comunidade;
VIII – temporalidade flexível do ano
letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de alunos com
deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam
concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar,
principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por
normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande defasagem
idade/série;
IX – atividades que favoreçam, ao aluno
que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento
de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns,
em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino,
inclusive para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos
do Artigo 24, V, “c”, da Lei Federal n.º. 9.394/96.
Art. 286 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC pode
criar, extraordinariamente, classes especiais, cuja organização fundamente-se
no Capítulo II da LDBEN, nas diretrizes curriculares nacionais para a Educação
Básica, bem como nos referenciais e parâmetros curriculares nacionais, para
atendimento, em carácter transitório, a alunos que apresentem dificuldades
acentuadas de aprendizagem ou condições de comunicação e sinalização
diferenciadas dos demais alunos e demandem ajudas e apoios intensos e
contínuos.
§ 1º Nas classes especiais, o professor
deve desenvolver o currículo, mediante adaptações, e, quando necessário,
atividades da vida autônoma e social no turno inverso.
§ 2º A partir do desenvolvimento
apresentado pelo aluno e das condições para o atendimento inclusivo, a equipe
pedagógica da escola e a família devem decidir conjuntamente, com base em
avaliação pedagógica, quanto ao seu retorno à classe comum.
Art. 287 – Os
alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e requeiram atenção
individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e
apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão
significativas que a escola comum não consiga prover, podem ser atendidos, em
carácter extraordinário no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC, atendimento esse complementado, sempre que necessário e de
maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência
Social.
§ 1º O CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve cumprir as exigências
legais similares às de qualquer escola quanto ao seu processo de CADASTRAMENTO,
credenciamento e autorização de funcionamento de cursos e posterior
reconhecimento.
§ 2º
No CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, os currículos devem ajustar-se
às condições do educando e ao disposto no Capítulo II da LDBEN.
§ 3º A partir do desenvolvimento
apresentado pelo aluno, a equipe pedagógica da escola especial - CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC e a família devem
decidir conjuntamente quanto à transferência do aluno para escola da rede
regular de ensino, com base em avaliação pedagógica e na indicação, por parte do
setor responsável pela educação especial do sistema de ensino, de escolas
regulares em condição de realizar seu atendimento educacional.
Art. 288 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC
recomendará às escolas e aos sistemas de ensino a constituição de parcerias com
instituições de ensino superior para a realização de pesquisas e estudos de
caso relativos ao processo de ensino e aprendizagem de alunos com necessidades
educacionais especiais, visando ao aperfeiçoamento desse processo educativo.
Art. 289 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC nos termos da Lei Federal 10.098/2000 e da
Lei Federal n.º. 10.172/2001, deve assegurar a acessibilidade aos alunos que
apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a eliminação de
barreiras arquitetônicas urbanísticas, na edificação – incluindo instalações,
equipamentos e mobiliário – e nos transportes escolares, bem como de barreiras
nas comunicações, provendo as escolas dos recursos humanos e materiais
necessários.
§ 1º Para atender aos padrões mínimos
estabelecidos com respeito à acessibilidade, deve ser realizada a adaptação do
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC e
condicionada a autorização de construção e funcionamento de novas salas ao
preenchimento dos requisitos de infraestrutura definidos.
§ 2º Deve ser assegurada, no processo
educativo de alunos que apresentam dificuldades de comunicação e sinalização
diferenciadas dos demais educandos, a acessibilidade aos conteúdos
curriculares, mediante a utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o
sistema Braille e a língua de sinais, sem prejuízo do aprendizado da língua
portuguesa, facultando-lhes e às suas famílias a opção pela abordagem pedagógica
que julgarem adequadas ouvidas os profissionais especializados em cada caso.
Art. 290 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve se
articular com os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de
saúde, para organizar o atendimento educacional especializado a alunos
impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que
implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência
prolongada em domicílio.
Art. 291 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC em
convênio de parceria poderá instituir as classes hospitalares e o atendimento
em ambiente domiciliar, sendo que este deve dar continuidade ao processo de
desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas
da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo
escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos
não matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso
à escola regular.
§ 1º Nos casos de que trata este
Artigo, a certificação de frequência deve ser realizada com base no relatório
elaborado pelo professor especializado que atende o aluno.
§ 2º Os sistemas públicos de ensino
serão responsáveis pela aprovação, análise, avaliação da qualidade e da
idoneidade, bem como pelo credenciamento do CAEE-ESADE-INESPEC, com os quais
estabelecerão convênios ou parcerias para garantir o atendimento às
necessidades educacionais especiais de seus alunos, observados os princípios da
educação inclusiva.
Art. 292 – A
organização e a operacionalização dos currículos escolares são de competência e
responsabilidade do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC, devendo constar de seus projetos pedagógicos as disposições
necessárias para o atendimento às necessidades educacionais especiais de
alunos, respeitadas, além das diretrizes curriculares nacionais de todas as
etapas e modalidades da Educação Básica, as normas dos respectivos sistemas de
ensino.
Art. 293 – É
facultado ao CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC, esgotadas as possibilidades pontuadas nos Artigos 24 e 26
da LDBEN, viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla, que não
apresentar resultados de escolarização previstos no Inciso I do Artigo 32 da
mesma Lei, terminalidade específica do ensino fundamental, por meio da
certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente,
de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o
encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação
profissional.
Art. 294 – Em consonância com os princípios da educação
inclusiva, o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC, deve atender alunos que apresentem necessidades
educacionais especiais, mediante a promoção das condições de acessibilidade, a
capacitação de recursos humanos, a flexibilização e adaptação do currículo e o
encaminhamento para o trabalho, contando, para tal, com a colaboração do sector
responsável pela educação especial do respectivo sistema de ensino.
§ 1º O CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC poderá firmar convênios com as
escolas de educação profissional podem realizar parcerias com escolas especiais,
públicas ou privadas, tanto para construir competências necessárias à inclusão
de alunos em seus cursos quanto para prestar assistência técnica e convalidar
cursos profissionalizantes realizados por essas escolas especiais.
§ 2º
O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,
pode avaliar e certificar competências laborais de pessoas com necessidades
especiais não matriculadas em seus cursos, encaminhando-as, a partir desses
procedimentos, para o mundo do trabalho.
Art. 295 – Cabe aos sistemas de ensino estabelecer
normas para o funcionamento do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
– CAEE-ESEDE-INESPEC, a fim de que essas tenham as suficientes condições para
elaborar seu projeto pedagógico e possam contar com professores capacitados e
especializados, conforme previsto no Artigo 59 da LDBEN e com base nas
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação
Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na
modalidade Normal, e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura de
graduação plena.
§ 1º No âmbito do CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, são considerados professores
capacitados para atuar em classes comuns com alunos que apresentam necessidades
educacionais especiais àqueles que comprovem que, em sua formação, de nível
médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre educação especial adequados
ao desenvolvimento de competências e valores para:
I – perceber as necessidades
educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação inclusiva;
II - flexibilizar a ação pedagógica nas
diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às necessidades especiais de
aprendizagem;
III - avaliar continuamente a eficácia
do processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais
especiais;
IV - atuar em equipe, inclusive com
professores especializados em educação especial.
§ 2º São considerados professores
especializados em educação especial aqueles que desenvolveram competências para
identificar as necessidades educacionais especiais para definir, programar,
liderar e apoiar a implementação de estratégias de flexibilização, adaptação
curricular, procedimentos didáticos pedagógicos e práticas alternativas,
adequados aos atendimentos das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo
o professor de classe comum nas práticas que são necessárias para promover a
inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais.
§ 3º Os professores especializados em
educação especial deverão comprovar:
I - formação em cursos de licenciatura
em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de modo
concomitante e associado à licenciatura para educação infantil ou para os anos
iniciais do ensino fundamental;
II - complementação de estudos ou
pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à
licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais
do ensino fundamental e no ensino médio.
Art. 296 – Em 1º.(primeiro) de maio de
2013, o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,
passa a denominar-se CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA – CAEERMF-INESPEC, passando a deter CNPJ próprio na
qualidade de unidade filiada ao instituto.
CAPÍTULO XII
Das disposições Finais
Art. 297 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura somente será dissolvido por decisão da Assembléia Geral, extraordinária
convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas
atividades.
Art. 298 – O presente estatuto poderá
ser reformado, em qualquer tempo, por decisão da Assembléia Geral, e entrará em
vigor na data de seu registro em cartório.
Art. 299 – Os casos omissos no presente
estatuto serão resolvidos pela Presidência do Instituto INESPEC, dentro de
autos de procedimento administrativo interno.
Art. 299 – Fica revogado o
estatuto aprovado pela assembléia geral
realizada no dia 10 de maio de 2007, posteriormente alterado pelo estatuto de
2012.
Parágrafo Único. O estatuto publicado
em 2007 encontra-se no endereço:
http://wwwestatutoinespec.blogspot.com.br/2007/05/estatuto-do-instituto-de-ensino.html
Art. 300 – A Diretoria eleita na data
de 8 de abril de 2012, para exercer um mandato que se formaliza em primeiro de
maio de 2013, e finda em 1 de maio de 2019 permance em vigor.
Art. 301 – A atual Administração
Superior do INESPEC, eleita em maio de 2007, permanece na gestão, até às
23h59min minutos do dia 31 de abril de 2013.
Art. 302 – Fica eleita para o cargo de
Presidente do INESPEC, na gestão de 2013/2019, a Professora Raimunda Henrique
Rabelo da Silva.
Art. 303 – Fica eleito para o cargo de
Vice-Presidente do INESPEC, na gestão de 2013/2019, o Professor César Augusto
Venâncio da Silva.
Art. 304 – Fica eleito para o cargo de
Secretário Geral do INESPEC, na gestão de 2013/2019, o Professor César Venâncio
Rabelo da Silva Junior.
Art. 305 – O estatuto de 2007
encontra-se publicado no endereço eletrônico:
http://inespecestatuto2012.blogspot.com.br/
Art. 306 – O estatuto de 2012
encontra-se publicado no endereço eletrônico:
http://inespecestatuto2012.blogspot.com.br/
Art. 307 – Revoga-se às disposições em
contrário.
Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará,
em 25 de abril de 2013..
Professora Raimunda Henrique Rabelo da
Silva - Pedagoga e Especialista em Educação Especial Presidente do INESPEC
Professor César Augusto Venâncio da
Silva - Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC.
Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior -
Licenciando em Biologia Secretário Geral do INESPEC
Ler mais:
http://institutoinespec.webnode.com.br/estatuto-do-inespec-em-2013/
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Professor César Augusto
Venâncio da Silva - DIRETOR DO CAEE
Jornalista Reg MTb-CE J-2881
– Psicopedagogo - CPF 16554124349
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