quinta-feira, 25 de setembro de 2014

CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONL ESPECIALIZADO CAEE INESPEC RMF FORTALEZA


CAPÍTULO XI
Do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

Art. 243 – Fica instituído com efeito retroativo (Resolução n.º. 1.02.2010 – GBPRINESPEC, de 27 de agosto de 2010)o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(Resultante da transformação do Projeto ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, em instituição regular de ensino direcionado a EDUCAÇÃO ESPECIAL, denominado CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC).




Seção I
DA CRIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO

Art. 244  - Fica instituída a unidade operacional do INESPEC - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, denominada CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, com sede em Fortaleza, Ceará, à Rua Dr. Fernandes Augusto, número 873, . CEP 60543.375, e que se regerá pelo presente estatuto e seu REGIMENTO GERAL ESCOLAR CONSOLIDADO. .

Parágrafo Único. Com a criação da unidade em instituição regular de ensino direcionado a EDUCAÇÃO ESPECIAL, fica incorporada o Projeto ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, incluso nesta incorporação todos os direitos materiais e imateriais, bem como as responsabilidades inerentes ao acervo acadêmico escolar dos alunos até a presente data matriculados.

Art. 245 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC gozará de autonomia didático cientifica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da lei, do estatuto do INESPEC, do presente diploma legal, e dos atos derivados do poder administrativo da mantida e da mantenedora.

Parágrafo Único. As expressões INESPEC, ESCOLA,  CAEE-ESEDE-INESPEC ou e ESEDE-INESPEC nos atos oficiais expressam o nome: CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC ou  CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Seção II
DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 246 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC se fundamenta nas normas educacionais vigentes na República Federativa do Brasil, e segue como princípios:
a) O Brasil é um  Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania; 

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político, educacional, cultural e de diversidade socioeconômico.

b) Constituem objetivos fundamentais: 

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III – contribuir com ações visando erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

c)  Nas suas relações a entidade escolar deve rege-se nas suas relações  pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV – não intervenção nas autonomias de seu corpo institucional, salvo para a a manutenção da legalidade;

V - defesa da paz;

VI - solução pacífica dos conflitos;

VII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; 

d) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos membros da entidade o direito à liberdade, à igualdade e à segurança jurídica dos atos promovidos pela entidade escolar.

Art. 247 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC é uma  ESCOLA  privada, porém estando em curso convênios com os PODERES PÚBLICOS, estes poderão definir os limites da gratuidade, no silêncio jurídico dos convênios prevalece as regras do presente REGIMENTO GERAL ESCOLAR CONSOLIDADO.

Art. 248 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC é uma  ESCOLA laica, e lutará pelo direito da população a educação, tendo como base que é dever da família e do Estado fomentar a formação cultural do cidadão e estará a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos, independentemente de sexo, raça, cor, situação socioeconômica, credo religioso e político e quaisquer preconceitos e discriminações.

Art. 249 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC é uma  ESCOLA que tem por fim promover o Ensino na modalidade EDUCAÇÃO ESPECIAL.

Art. 250 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC é uma  ESCOLA que desenvolverá esforços para assegurar, as crianças, jovens e adultos, desenvolvimento de sua formação cidadã, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, tendo por princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - garantia de padrão de qualidade;

VII - valorização da experiência extraescolar;

VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

IX - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

X - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

XI - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;

XII - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

XIII - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

XIV - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

XV- informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Seção III
DOS OBJETIVOS

Art. 251 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC desenvolverá seus objetivos na prática escolar previamente definido no PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO.

Art. 252 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC tem por objetivo a formação básica do aluno com uma consciência social, crítica, solidária e democrática, onde esse aluno, inclusive se portador de necessidades especiais, vá gradativamente se percebendo como agente do processo de construção do conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade, através da ampliação e recriação de suas experiências, da sua articulação com o saber organizado e da relação da teoria com a prática, respeitando-se as especificidades do ensino fundamental,  mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Seção IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

Art. 253 – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC manterá a educação especial adequando-se as condições especificas de cada aluno nas suas respectivas individualidades.

Art. 254 – Deve o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC assegurar:

I - A obrigação de cumprimento da carga mínima anual aplicável ao aluno.

II - Cabe à administração assegurar o quadro de profissionais para garantir o cumprimento da carga horária mínima anual.

Art. 255 – Deve o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC assegurar: que os alunos matriculados na entidade com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, também devam se matricular  nas classes comuns do ensino regular e, frequentar a escola como complemento  no Atendimento Educacional Especializado (AEE).

Art. 256 – O AEE realizado no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC  tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.

Art. 257 – Para fins de diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação àqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.

Art. 258  – A Educação Especial no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.

Art. 259 – Com fins de  Diretrizes, considera-se público-alvo do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC:

I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.

II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras.

III - Inclui-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.

IV – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 260 – O AEE no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,  será realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns.

Art. 261 – O  CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,  poderá criar núcleos especializados de Atendimento Educacional Especializado para complementar a rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, a serem conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente no Estado ou Municípios.

Art. 262 –  O  CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, poderá instituir Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, ofertada aos alunos, em convênio com o respectivo sistema de ensino, sendo o projeto da Educação Especial, neste caso, complementar ou suplementar.

Art. 263 –  Os alunos com altas habilidades/superdotação matriculados no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação do INESPEC e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.

Art. 264 –  O  CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, desenvolverá esforços técnicos para assegurar a contabilização duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o (DECRETO FEDERAL Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. - Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências), para garantir convênios que possam assegurar a funcionalidade operacional da entidade escolar, e nesta linha de ação deve recomendar aos pais e responsáveis pelos alunos que estes sejam matriculados em classe comum de ensino regular público e de forma suplementar, e concomitante se matriculem no AEE do CAEE-ESEDE-INESPEC.

Art. 265 –  Para assegurar o  financiamento pela via de convênios públicos – FUNDEB-MEC-FNDE - do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, a entidade deve quando  da matrícula no AEE-CAEE-ESEDE-INESPEC, condicionar à matrícula do aluno requerente ao ensino regular da rede pública, tomando como base as recomendações das autoridades educacionais, em observância a densidade de dados registrados  no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior.



Art. 266 –  A elaboração e a execução do plano de AEE no âmbito do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais, em articulação, podendo se articular com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.

Art. 267 –  O  CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,  promoverá através do Conselho de Professores – promoverá CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, ENCONTROS e CURSOS DE ATUALIZAÇÃO, visando debater projetos pedagógicos das escolas de ensino regular, visando avaliar e sugerir a institucionalização da oferta do AEE, de forma a prevê na sua organização institucional - escola.

Art. 268 –  O  CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, deve viabilizar:

I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;

II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular das escolas  públicas do Estado do Ceará ou de outra escola;

III – cronograma de atendimento aos alunos;

IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos  alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;

V – professores para o exercício da docência do AEE;

VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;

VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.

Parágrafo único. Os profissionais, referidos no inciso VI, que atuam com os alunos público-alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.

Art. 269 – A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, deve ser apresentada a Secretaria de Educação ou órgão equivalente, ao qual o CAEE-ESADE-INESPEC  esteja conveniando e receba repasse direto ou indireto de verbas do FUNDEB.

Art. 270 – O  CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,  deve cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará, quanto ao seu cadastro, credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas neste regimento e no ordenamento da educação nacional.

Art. 271 – Para atuação no AEE, do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, o  professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial ou que no seu currículo escolar acadêmico seja contemplada alguma disciplina de educação inclusiva, nesta hipótese requer-se ainda experiência anterior comprovada.

Art. 272 – São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC:

I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;

IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;

VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;

VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.

Seção   V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NO CAEE-ESADE-INESPEC

Art. 273    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC  atenderá o  aluno portador de necessidades especiais visando sua integração nas classes comuns da ESCOLA REGULAR DE ENSINO INCLUSIVO, na conformidade do parágrafo 1º do artigo 58 e inciso III do artigo 59 da LDB(Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns)

Parágrafo Único - Na impossibilidade do cumprimento do disposto anterior o aluno será matriculado no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC mediante a apresentação junto a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO de relatórios médicos e psicopedagógicos que deverá confirmar esta impossibilidade,  nos termos da legislação vigente.

Art. 274    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, através deste Regimento Escolar, descreve a especificidade oferecida à Comunidade do ensino institucionalizado na Escola.

Art. 275    –  O presente capítulo institui as diretrizes do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades.

Art. 276    –  O atendimento escolar desses alunos matriculados no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado.

Art. 277    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve  matricular todos os alunos que requerer inscrições dentro de suas limitações físicas cabendo à escola organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.



Art. 278    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve notificar extrajudicialmente, judicialmente ou via Ministérios Públicos Federal e Estadual, os sistemas de ensino para dar  conhecer a demanda real de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, e instituir no âmbito do CAEE  sistemas de informação e o estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses alunos.

Art. 279    –  No âmbito do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, entende-se por educação especial, modalidade da educação escolar, que consiste em um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.

Art. 280    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve articular-se com os sistemas de ensino e  constituir uma interface junto ao responsável pela educação especial, para se articular na busca de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva dentro e fora do Centro CAEE-ESADE-INESPEC.

Art. 281    –  Como modalidade da Educação Básica, a educação especial considerará as situações singulares, os perfis dos estudantes, as características biopsicossociais dos alunos e suas faixas etárias e se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:

I - a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;

II - a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;

III - o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos.

Art. 282    –  Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:

I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:

a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específicas;

b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;

II – dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

III - altas habilidades/super dotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.

Art. 283    – Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos e a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário, a escola deve realizar, com assessoramento técnico, avaliação do aluno no processo de ensino e aprendizagem, contando, para tal, com:

I - a experiência de seu corpo docente, seus diretores, coordenadores, orientadores e supervisores educacionais;

II - o setor responsável pela educação especial do CAEE-ESADE-INESPEC;

III – a colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como do Ministério Público, quando necessário.

Art. 284    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC incentivará o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais,  fomentando a ideia de que  deve ser realizado em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica.

Art. 285    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve prever e prover na organização  classes comuns, e estes preparados também para a educação especial, observando-se:

I - professores das classes comuns e da educação especial capacitados e especializados, respectivamente, para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos;

II - distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade;

III – flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória;

IV – serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante:

a) atuação colaborativa de professor especializado em educação especial;

b) atuação de professores intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis;
c) atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente;

d) disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.

V – serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos, nas quais o professor especializado em educação especial realize a complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos;

VI – condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos professores, articulando experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa;

VII – sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade;

VIII – temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande defasagem idade/série;

IX – atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo 24, V, “c”, da Lei Federal n.º. 9.394/96.

Art. 286    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC pode criar, extraordinariamente, classes especiais, cuja organização fundamente-se no Capítulo II da LDBEN, nas diretrizes curriculares nacionais para a Educação Básica, bem como nos referenciais e parâmetros curriculares nacionais, para atendimento, em carácter transitório, a alunos que apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos e demandem ajudas e apoios intensos e contínuos.

§ 1º Nas classes especiais, o professor deve desenvolver o currículo, mediante adaptações, e, quando necessário, atividades da vida autônoma e social no turno inverso.

§ 2º A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno e das condições para o atendimento inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a família devem decidir conjuntamente, com base em avaliação pedagógica, quanto ao seu retorno à classe comum.

Art. 287    –  Os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não consiga prover, podem ser atendidos, em carácter extraordinário no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, atendimento esse complementado, sempre que necessário e de maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social.

§ 1º O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve cumprir as exigências legais similares às de qualquer escola quanto ao seu processo de CADASTRAMENTO, credenciamento e autorização de funcionamento de cursos e posterior reconhecimento.

§ 2º  No  CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, os currículos devem ajustar-se às condições do educando e ao disposto no Capítulo II da LDBEN.

§ 3º A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe pedagógica da escola especial - CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC e a família devem decidir conjuntamente quanto à transferência do aluno para escola da rede regular de ensino, com base em avaliação pedagógica e na indicação, por parte do setor responsável pela educação especial do sistema de ensino, de escolas regulares em condição de realizar seu atendimento educacional.

Art. 288    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC recomendará às escolas e aos sistemas de ensino a constituição de parcerias com instituições de ensino superior para a realização de pesquisas e estudos de caso relativos ao processo de ensino e aprendizagem de alunos com necessidades educacionais especiais, visando ao aperfeiçoamento desse processo educativo.

Art. 289    – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC nos termos da Lei Federal 10.098/2000 e da Lei Federal n.º. 10.172/2001, deve assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, na edificação – incluindo instalações, equipamentos e mobiliário – e nos transportes escolares, bem como de barreiras nas comunicações, provendo as escolas dos recursos humanos e materiais necessários.

§ 1º Para atender aos padrões mínimos estabelecidos com respeito à acessibilidade, deve ser realizada a adaptação do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC e condicionada a autorização de construção e funcionamento de novas salas ao preenchimento dos requisitos de infraestrutura definidos.

§ 2º Deve ser assegurada, no processo educativo de alunos que apresentam dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais educandos, a acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille e a língua de sinais, sem prejuízo do aprendizado da língua portuguesa, facultando-lhes e às suas famílias a opção pela abordagem pedagógica que julgarem adequadas ouvidas os profissionais especializados em cada caso.

Art. 290    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve se articular com os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, para organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.

Art. 291    –  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC em convênio de parceria poderá instituir as classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar, sendo que este deve dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular.

§ 1º Nos casos de que trata este Artigo, a certificação de frequência deve ser realizada com base no relatório elaborado pelo professor especializado que atende o aluno.

§ 2º Os sistemas públicos de ensino serão responsáveis pela aprovação, análise, avaliação da qualidade e da idoneidade, bem como pelo credenciamento do CAEE-ESADE-INESPEC, com os quais estabelecerão convênios ou parcerias para garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos, observados os princípios da educação inclusiva.

Art. 292    –  A organização e a operacionalização dos currículos escolares são de competência e responsabilidade do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, devendo constar de seus projetos pedagógicos as disposições necessárias para o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos, respeitadas, além das diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica, as normas dos respectivos sistemas de ensino.

Art. 293    –  É facultado ao CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, esgotadas as possibilidades pontuadas nos Artigos 24 e 26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla, que não apresentar resultados de escolarização previstos no Inciso I do Artigo 32 da mesma Lei, terminalidade específica do ensino fundamental, por meio da certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação profissional.

Art. 294 –  Em consonância com os princípios da educação inclusiva, o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, deve atender alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a promoção das condições de acessibilidade, a capacitação de recursos humanos, a flexibilização e adaptação do currículo e o encaminhamento para o trabalho, contando, para tal, com a colaboração do sector responsável pela educação especial do respectivo sistema de ensino.

§ 1º O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC poderá firmar convênios com as escolas de educação profissional podem realizar parcerias com escolas especiais, públicas ou privadas, tanto para construir competências necessárias à inclusão de alunos em seus cursos quanto para prestar assistência técnica e convalidar cursos profissionalizantes realizados por essas escolas especiais.

§ 2º  O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, pode avaliar e certificar competências laborais de pessoas com necessidades especiais não matriculadas em seus cursos, encaminhando-as, a partir desses procedimentos, para o mundo do trabalho.

Art. 295    – Cabe aos sistemas de ensino estabelecer normas para o funcionamento do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, a fim de que essas tenham as suficientes condições para elaborar seu projeto pedagógico e possam contar com professores capacitados e especializados, conforme previsto no Artigo 59 da LDBEN e com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal, e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura de graduação plena.

§ 1º No âmbito do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, são considerados professores capacitados para atuar em classes comuns com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais àqueles que comprovem que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre educação especial adequados ao desenvolvimento de competências e valores para:

I – perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação inclusiva;

II - flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às necessidades especiais de aprendizagem;

III - avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais especiais;

IV - atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial.

§ 2º São considerados professores especializados em educação especial aqueles que desenvolveram competências para identificar as necessidades educacionais especiais para definir, programar, liderar e apoiar a implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos pedagógicos e práticas alternativas, adequados aos atendimentos das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo o professor de classe comum nas práticas que são necessárias para promover a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais.

§ 3º Os professores especializados em educação especial deverão comprovar:

I - formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para educação infantil ou para os anos iniciais do ensino fundamental;

II - complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.

Art. 296 – Em 1º.(primeiro) de maio de 2013, o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, passa a denominar-se CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – CAEERMF-INESPEC, passando a deter CNPJ próprio na qualidade de unidade filiada ao instituto.

CAPÍTULO XII
Das disposições Finais

Art. 297 –  O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura somente será dissolvido por decisão da Assembléia Geral, extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.

Art. 298 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão da Assembléia Geral, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 299 – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Presidência do Instituto INESPEC, dentro de autos de procedimento administrativo interno.

Art. 299 – Fica revogado o estatuto  aprovado pela assembléia geral realizada no dia 10 de maio de 2007, posteriormente alterado pelo estatuto de 2012.



Parágrafo Único. O estatuto publicado em 2007 encontra-se no endereço:
http://wwwestatutoinespec.blogspot.com.br/2007/05/estatuto-do-instituto-de-ensino.html

Art. 300 – A Diretoria eleita na data de 8 de abril de 2012, para exercer um mandato que se formaliza em primeiro de maio de 2013, e finda em 1 de maio de 2019 permance em vigor.

Art. 301 – A atual Administração Superior do INESPEC, eleita em maio de 2007, permanece na gestão, até às 23h59min minutos do dia 31 de abril de 2013.

Art. 302 – Fica eleita para o cargo de Presidente do INESPEC, na gestão de 2013/2019, a Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva.

Art. 303 – Fica eleito para o cargo de Vice-Presidente do INESPEC, na gestão de 2013/2019, o Professor César Augusto Venâncio da Silva.

Art. 304 – Fica eleito para o cargo de Secretário Geral do INESPEC, na gestão de 2013/2019, o Professor César Venâncio Rabelo da Silva Junior.

Art. 305 – O estatuto de 2007 encontra-se publicado no endereço eletrônico:

Art. 306 – O estatuto de 2012 encontra-se publicado no endereço eletrônico:

Art. 307 – Revoga-se às disposições em contrário.
Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em 25 de abril de 2013..

Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva - Pedagoga e Especialista em Educação Especial Presidente do INESPEC


Professor César Augusto Venâncio da Silva - Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC.


Professor  César Venâncio Rabelo da Silva Júnior - Licenciando em Biologia Secretário Geral do INESPEC.




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